ANEXO
REGULAMENTO Nº 9
DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS OU
RECREATIVAS NO MAR, PRAIAS, LAGOAS E LAGOS
DOS PARQUES DA CIDADE.
Art. 1º A exploração de atividades
esportivas ou recreativas no mar, praias, rios, lagoas e lagos existentes no Município do
Rio de Janeiro, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas no presente
Regulamento.
Art. 2º A autorização, a título
precário, para o exercício da atividade a que alude o artigo anterior, será da
competência dos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização,
ouvidos em cada caso, os titulares de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.935, de 01 de
fevereiro de 1993, alterado pelos Decretos nºs 12.628, de 11 de janeiro de 1994 e 13.274,
de 10 de outubro de 1994.
Art. 3º A atividade a que alude o art.
1º só poderá ser exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município
do Rio de Janeiro, na forma do Regulamento nº 1, aprovado pelo Decreto nº 1601, de 21 de
junho de 1978, alterado pelo Decreto nº 13.500 *, de 15 de dezembro de 1994.
(*OBS. O Decreto nº 14071, de 26/7/1995,
revogou o Decreto nº 13500/94. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº
14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas
Municipais.)
Art. 4º Nas lagoas e em lagos de
parques só serão permitidos pedalinhos e pequenos barcos sem motor até 3m (três
metros) de comprimento, nos pontos que forem previamente autorizados pelos Coordenadores
de Aps, conforme o caso.
Parágrafo único. São vedados a
utilização de pedalinhos e congêneres em mar aberto.
(O Decreto nº 14490, de
28/12/1995, deu ao art. 5º a seguinte redação:)
Art. 5º As práticas esportivas ou recreativas que envolverem a utilização de
equipamentos flutuantes puxados a barco a motor, tais como as denominadas
"bananas" ou similares, "hobby-cat" ou "jet-skis" só
poderão ser realizadas nas praias, nos pontos demarcados e nas formas definidas
previamente pelo Grupamento Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. As
áreas reservadas para as práticas desportivas ou recreativas de que trata o
"caput" deste artigo, bem como o seu distanciamento em relação à orla
marítima, serão obrigatoriamente demarcadas pela empresa exploradora da atividade com
sinalizadoras apropriadas, conforme orientação do órgão técnico competente.
Art. 6º O pedido de autorização
será protocolizado na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização à qual
competir a fiscalização da área onde se pretende exercer a atividade, sendo instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia do Alvará de Licença para
Estabelecimento;
(O Decreto nº 14490, de
28/12/1995, deu ao inciso II a seguinte redação:)
II - autorização da SERLA ou da Fundação Parques e Jardins, conforme cada caso,
para atividades a serem exercidas em mar, rio, lagoa, lago, praça, parque ou jardim
público.
III - Termo de Responsabilidade firmado
pela empresa e relativo à segurança das embarcações, isentando o Município do Rio de
Janeiro de qualquer responsabilidade em caso de acidente ou danos materiais causados a
terceiros;
IV - Termo de Responsabilidade previsto no
art. 9º do presente Regulamento;
V - seguro de responsabilidade civil para
cobertura de acidentes com os usuários ou terceiros, de valor não inferior a 100 (cem)
salários mínimos;
VI - autorização do Grupamento Marítimo
de Salvamento quando a atividade for exercida no mar;
(O Decreto nº 14490, de
28/12/1995, acrescentou o seguinte inciso:)
VII - documentos comprobatórios de regularização da embarcação e habilitação do
condutor, expedidos pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, quando for o
caso.
Parágrafo único. No caso de
existência de ancoradouro, deverá ser apresentada prova de que sua construção foi
aceita e aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, bem como pelo
órgão competente a que alude o inciso II.
Art. 7º Não serão permitidas
instalações fixas para a guarda de material ou equipamentos nas praias ou nas margens
dos lagos e lagoas, em decorrência da exploração da atividade a que se refere o art.
1º deste Regulamento.
§ 1º A empresa autorizada poderá armar,
para seu uso, barracas, cujo modelo deverá ser aprovado pela Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização e deverão ser retiradas no final de cada dia.
§ 2º A empresa autorizada obriga-se a
manter o local que utilizar em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente
adequado, papéis e detritos que sejam lançados no chão pelos usuários, sob pena de lhe
serem aplicadas as sanções previstas no art. 11 deste Regulamento.
Art. 8º A empresa autorizada manterá,
em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, equipamentos, inclusive ou
indispensáveis à segurança das atividades, aparelhos e barracas em perfeito estado de
conservação.
Art. 9º A empresa autorizada será
obrigada a anexar ao processo de autorização, Termo de Responsabilidade, no qual
constará o seu compromisso de:
I - manter empregados em número suficiente
e proporcional aos aparelhos explorados, além de marinheiros ou guarda-vidas devidamente
testados pelo órgão competente;
II - manter embarcações a motor e
equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, dispondo inclusive de um
sistema de megafones para os avisos e recomendações úteis;
III - aceitar o funcionamento da atividade
limitado ao horário das 7:00 às 19:00 horas, que poderá ser alterado pela autoridade
competente por medida de segurança, ou quando o interesse público o exigir.
Art. 10 A autorização concedida na
forma do presente Regulamento poderá ser revogada, a qualquer tempo, sempre que o
interesse público o exigir.
Art. 11 A fiscalização do cumprimento
das normas estabelecidas no presente Regulamento compete às Inspetorias Regionais de
Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 12 Não será permitida a
veiculação de publicidade nos locais de exploração da atividade a que alude o art.
1º, ressalvado a indicação do nome, endereço e telefone da empresa exploradora da
atividade pintados na barraca ou no ancoradouro, se for o caso, independentemente de
autorização específica.
Parágrafo único. As empresas
exploradoras das atividades objeto deste Regulamento são obrigadas a afixar em local
visível ao público telefone de "chamadas de emergência", sob pena de
aplicação de multa prevista no art. 14 * , VII.
(*OBS. No D.O.RIO de 12/1/1995 saiu
publicado "art. 11" em vez de "art.14")
Art. 13 A autorização para o
exercício das atividades constantes do art. 1º deste Regulamento dar-se-á mediante o
deferimento do processo, a expedição do Alvará de Autorização Transitória e o
pagamento da taxa devida, respectivamente, na forma dos artigos 4º, § 2º e § 16 do
Decreto nº 13.500/94 * no que for aplicável e da tabela XV da Lei nº 691/84 (Código
Tributário Municipal).
(*OBS. O Decreto nº 14071, de 26/7/1995,
revogou o Decreto nº 13500/94. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº
14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas
Municipais.)
Art. 14 São infrações puníveis na
forma do disposto neste Regulamento:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
I exercer a atividade sem a devida
autorização, multa de - 250,80 UFIR, nos termos do art. 123 II item 2 do CTM
II utilizar instalações fixas para a guarda de
material ou equipamento nas praias ou margens dos rios,dos lagos e lagoas, multa de -
125,40 UFIR p/dia
III utilizar barraca em desacordo com o modelo
aprovado, multa de - 125,40 UFIR p/dia
IV não manter limpo o local de utilização, multa
de -125,40 UFIR p/dia
V não manter, durante o tempo de exploração, as
instalações, barcos e equipamentos em perfeito estado de conservação,multa de -125,40
UFIR
VI veicular publicidade nos locais de exploração
da atividade, multa de - 125,40 UFIR
VII não afixar em local visível ao público
telefone "chamadas de emergência", multa de - 125,40 UFIR
Parágrafo único. As infrações
supra relacionadas, de acordo com sua gravidade ou reiterações, poderá implicar na
cumulação da multa com a cassação da autorização para o exercício da atividade.
Art. 14 A inobservância de qualquer
dispositivo deste Regulamento, para a qual não tenha sido prevista penalidade, sujeitará
o infrator à multa de 25,08 a 125,40 UFIR aplicada em dobro no caso de reincidência,
independentemente do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
Art. 15 As autorizações anteriormente
concedidas, que não atendam às condições estabelecidas no presente Regulamento, estão
automaticamente canceladas. |