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REGULAMENTO Nº 9

DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS OU RECREATIVAS NO MAR, PRAIAS, LAGOAS E LAGOS DOS PARQUES DA CIDADE




DECRETO Nº 13594, DE 11 DE JANEIRO DE 1995
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          Dá nova redação ao Regulamento nº 9, aprovado pelo Decreto nº 1601, de 21 de junho de 1978. 

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, 

          CONSIDERANDO o art. 30 incisos I, XXI letras “b” e “c”, XXIX, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
 

          DECRETA:
 
  

Art. 1º  O Regulamento nº 9 – Da Exploração de Atividades Desportivas ou Recreativas no mar, praias, lagoas e lagos dos Parques da Cidade – aprovado pelo Decreto nº 1601, de 21 de junho de 1978, passa a vigorar de conformidade com o Anexo que acompanha este decreto. 
  

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO

REGULAMENTO Nº 9

DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES DESPORTIVAS OU
RECREATIVAS NO MAR, PRAIAS, LAGOAS E LAGOS
DOS PARQUES DA CIDADE.
  

 

Art. 1º A exploração de atividades esportivas ou recreativas no mar, praias, rios, lagoas e lagos existentes no Município do Rio de Janeiro, dependerá do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento.

 

Art. 2º A autorização, a título precário, para o exercício da atividade a que alude o artigo anterior, será da competência dos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, ouvidos em cada caso, os titulares de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.935, de 01 de fevereiro de 1993, alterado pelos Decretos nºs 12.628, de 11 de janeiro de 1994 e 13.274, de 10 de outubro de 1994.

 

Art. 3º A atividade a que alude o art. 1º só poderá ser exercida por pessoa jurídica regularmente estabelecida no Município do Rio de Janeiro, na forma do Regulamento nº 1, aprovado pelo Decreto nº 1601, de 21 de junho de 1978, alterado pelo Decreto nº 13.500 *, de 15 de dezembro de 1994.
(*OBS. O Decreto nº 14071, de 26/7/1995, revogou o Decreto nº 13500/94. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)

 

Art. 4º Nas lagoas e em lagos de parques só serão permitidos pedalinhos e pequenos barcos sem motor até 3m (três metros) de comprimento, nos pontos que forem previamente autorizados pelos Coordenadores de Aps, conforme o caso.

Parágrafo único. São vedados a utilização de pedalinhos e congêneres em mar aberto.

 

(O Decreto nº 14490, de 28/12/1995, deu ao art. 5º a seguinte redação:)
Art. 5º
As práticas esportivas ou recreativas que envolverem a utilização de equipamentos flutuantes puxados a barco a motor, tais como as denominadas "bananas" ou similares, "hobby-cat" ou "jet-skis" só poderão ser realizadas nas praias, nos pontos demarcados e nas formas definidas previamente pelo Grupamento Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros.

 Parágrafo único. As áreas reservadas para as práticas desportivas ou recreativas de que trata o "caput" deste artigo, bem como o seu distanciamento em relação à orla marítima, serão obrigatoriamente demarcadas pela empresa exploradora da atividade com sinalizadoras apropriadas, conforme orientação do órgão técnico competente.

 

Art. 6º O pedido de autorização será protocolizado na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização à qual competir a fiscalização da área onde se pretende exercer a atividade, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento;

(O Decreto nº 14490, de 28/12/1995, deu ao inciso II a seguinte redação:)
II - autorização da SERLA ou da Fundação Parques e Jardins, conforme cada caso, para atividades a serem exercidas em mar, rio, lagoa, lago, praça, parque ou jardim público.

III - Termo de Responsabilidade firmado pela empresa e relativo à segurança das embarcações, isentando o Município do Rio de Janeiro de qualquer responsabilidade em caso de acidente ou danos materiais causados a terceiros;

IV - Termo de Responsabilidade previsto no art. 9º do presente Regulamento;

V - seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com os usuários ou terceiros, de valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos;

VI - autorização do Grupamento Marítimo de Salvamento quando a atividade for exercida no mar;

(O Decreto nº 14490, de 28/12/1995, acrescentou o seguinte inciso:)
VII - documentos comprobatórios de regularização da embarcação e habilitação do condutor, expedidos pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso.

Parágrafo único. No caso de existência de ancoradouro, deverá ser apresentada prova de que sua construção foi aceita e aprovada pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, bem como pelo órgão competente a que alude o inciso II.

 

Art. 7º Não serão permitidas instalações fixas para a guarda de material ou equipamentos nas praias ou nas margens dos lagos e lagoas, em decorrência da exploração da atividade a que se refere o art. 1º deste Regulamento.

§ 1º A empresa autorizada poderá armar, para seu uso, barracas, cujo modelo deverá ser aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e deverão ser retiradas no final de cada dia.

§ 2º A empresa autorizada obriga-se a manter o local que utilizar em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado, papéis e detritos que sejam lançados no chão pelos usuários, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 11 deste Regulamento.

 

Art. 8º A empresa autorizada manterá, em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, equipamentos, inclusive ou indispensáveis à segurança das atividades, aparelhos e barracas em perfeito estado de conservação.

 

Art. 9º A empresa autorizada será obrigada a anexar ao processo de autorização, Termo de Responsabilidade, no qual constará o seu compromisso de:

I - manter empregados em número suficiente e proporcional aos aparelhos explorados, além de marinheiros ou guarda-vidas devidamente testados pelo órgão competente;

II - manter embarcações a motor e equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, dispondo inclusive de um sistema de megafones para os avisos e recomendações úteis;

III - aceitar o funcionamento da atividade limitado ao horário das 7:00 às 19:00 horas, que poderá ser alterado pela autoridade competente por medida de segurança, ou quando o interesse público o exigir.

 

Art. 10 A autorização concedida na forma do presente Regulamento poderá ser revogada, a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir.

 

Art. 11 A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 12 Não será permitida a veiculação de publicidade nos locais de exploração da atividade a que alude o art. 1º, ressalvado a indicação do nome, endereço e telefone da empresa exploradora da atividade pintados na barraca ou no ancoradouro, se for o caso, independentemente de autorização específica.

Parágrafo único. As empresas exploradoras das atividades objeto deste Regulamento são obrigadas a afixar em local visível ao público telefone de "chamadas de emergência", sob pena de aplicação de multa prevista no art. 14 * , VII.
(*OBS. No D.O.RIO de 12/1/1995 saiu publicado "art. 11" em vez de "art.14")

 

Art. 13 A autorização para o exercício das atividades constantes do art. 1º deste Regulamento dar-se-á mediante o deferimento do processo, a expedição do Alvará de Autorização Transitória e o pagamento da taxa devida, respectivamente, na forma dos artigos 4º, § 2º e § 16 do Decreto nº 13.500/94 * no que for aplicável e da tabela XV da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal).
(*OBS. O Decreto nº 14071, de 26/7/1995, revogou o Decreto nº 13500/94. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)

 

Art. 14 São infrações puníveis na forma do disposto neste Regulamento:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

I – exercer a atividade sem a devida autorização, multa de - 250,80 UFIR, nos termos do art. 123 II item 2 do CTM

II – utilizar instalações fixas para a guarda de material ou equipamento nas praias ou margens dos rios,dos lagos e lagoas, multa de - 125,40 UFIR p/dia

III – utilizar barraca em desacordo com o modelo aprovado, multa de - 125,40 UFIR p/dia

IV – não manter limpo o local de utilização, multa de -125,40 UFIR p/dia

V – não manter, durante o tempo de exploração, as instalações, barcos e equipamentos em perfeito estado de conservação,multa de -125,40 UFIR

VI – veicular publicidade nos locais de exploração da atividade, multa de - 125,40 UFIR

VII – não afixar em local visível ao público telefone "chamadas de emergência", multa de - 125,40 UFIR

Parágrafo único. As infrações supra relacionadas, de acordo com sua gravidade ou reiterações, poderá implicar na cumulação da multa com a cassação da autorização para o exercício da atividade.

 

Art. 14 A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não tenha sido prevista penalidade, sujeitará o infrator à multa de 25,08 a 125,40 UFIR aplicada em dobro no caso de reincidência, independentemente do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 

Art. 15 As autorizações anteriormente concedidas, que não atendam às condições estabelecidas no presente Regulamento, estão automaticamente canceladas.

 

 


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