Autor: Vereador Chico Aguiar
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O comércio varejista de combustíveis e lubrificantes
será exercido no estabelecimento denominado "Posto de Serviços e Revenda de
Combustíveis e Lubrificantes".
Art. 2º O Posto de Serviço e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes é o estabelecimento que se destina:
I à venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí
compreendidos:
a) gasolina automotiva;
b) álcool etílico e metílico;
c) gás nas seguintes modalidades: gás natural, "biogás";
d) querosene iluminante;
e) óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos;
f) aditivos;
II ao atendimento de outras atividades suplementares, aí
compreendidos:
a) suprimento de água e ar;
b) serviços de troca de óleos lubrificantes automotivos;
c) lavagem e lubrificação de veículos;
d) guarda e estacionamento de veículos;
e) serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de
regulagem eletrônica de motores automotivos;
f) comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil
reposição;
g) comércio de utilidades selecionadas com a higiene, segurança,
conservação e aparência dos veículos;
h) comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de
borracheiro;
i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de
artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, bebidas alcoólicas não
fracionadas, sorvetes e confeitos;
j) locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de
vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassetes;
k) venda de flores e plantas naturais e artificiais.
Art. 3º Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes deverão comercializar somente produtos provenientes da companhia
distribuidora cuja marca ostente suas instalações.
Parágrafo Único. Na hipótese do Posto de Serviço e Revenda
de Combustíveis e Lubrificantes não ostentar a marca de qualquer companhia
distribuidora, este deverá afixar uma placa, em local visível ao consumidor, cujas
dimensões serão estipuladas pelo poder público competente, informando a origem da
aquisição dos produtos.
Art. 4º Será permitido ao Posto de Serviços e Revenda de
Combustíveis e Lubrificantes o exercício de outras atividades econômicas não elencadas
no artigo anterior, desde que atendidas as normas gerais do licenciamento, respeitados a
Lei Orgânica e o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. As atividades a que se refere o caput
deste artigo deverão constar obrigatoriamente do Alvará de Licença para
Estabelecimento.
Art. 5º Será permitido a terceiros o exercício das atividades
suplementares elencadas no inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, bem como de
outras atividades, desde que observadas as condições estabelecidas no artigo anterior e
mediante licenciamento específico.
Art. 6º A atividade do comércio varejista de artigos,
utilidades e pequenos produtos embalados será permitida nos estabelecimentos de que trata
esta Lei Complementar, sendo vedada a venda de medicamentos e de bebidas alcóolicas
fracionadas.
§1º VETADO
§2º VETADO
Art. 7º VETADO
I VETADO
II VETADO
Art. 8º VETADO
Art. 9º O projeto de edificação dos Postos de Serviço e
Revenda de Combustíveis e Lubrificantes deverá ser encaminhado ao órgão público
competente para a apreciação e a aprovação, acompanhado de Relatório de Impacto de
Vizinhança, contendo, no mínimo, os seguintes aspectos de interferência da obra sobre:
I o meio ambiente natural e construído;
II a infra-estrutura urbana relativa à rede de água e esgoto,
gás, telefonia e energia elétrica;
III o sistema viário;
IV o nível de ruído, de qualidade do ar e qualidade visual;
V as características socioculturais da comunidade.
Parágrafo Único. Os Postos de Serviço e Revenda de
Combustíveis e Lubrificantes, ou as firmas responsáveis pelo comércio de que trata esta
Lei Complementar responsabilizar-se-ão civil e penalmente pela veracidade das
informações contidas nos respectivos Relatórios.
Art. 10 Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes devem respeitar as normas de segurança contra incêndios e pânico em
vigor, obrigando-se ainda a manter:
I extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio
em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições
de funcionamento;
II - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do
estabelecimento;
III em lugar visível, um mapa turístico da Cidade do Rio de
Janeiro.
Art. 11 A licença para o estabelecimento será concedida
através de alvará, respeitando-se os procedimentos instituídos no art. 8º desta Lei
Complementar e do Decreto 14071/95*.
(*Obs. O Decreto nº 14071 foi revogado pelo Decreto nº 18989, de 25/9/2000, que deu
nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)
Art. 12 Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras nas
áreas externas dos estabelecimentos que trata esta Lei Complementar.
Art. 13 Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e
Lubrificantes deverão manter fixado, em local visível ao consumidor, uma placa, com
dimensões a serem definidas pelo poder público competente, indicando os preços dos
combustíveis.
Art. 14 A desobediência aos dispositivos contidos nos artigos
3º, 10, 12 e 13 da presente Lei Complementar sujeitará o infrator às penalidades
estabelecidas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
D. O. RIO 10/11/1999
Republicada no D.O. RIO de 12/11/1999