LEI Nº 3.631, DE 4 DE SETEMBRO DE
2003
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Determina que os postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se
refere à Lei Complementar n.º 43, providenciem a instalação e o funcionamento
obrigatório de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e
dá outras providências.
Autor: Vereador Pedro Porfírio
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os postos de
serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere a Lei Complementar
nº 43, de 8 de novembro de 1999, são obrigados a providenciar a instalação e o
funcionamento de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural.
Parágrafo único. Os postos de serviços e revenda de combustível
terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para se
adaptarem ao disposto no caput deste artigo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais).
Art. 2º Será destinada uma bomba exclusiva em cada posto para
o abastecimento de veículos de aluguel a taxímetro movidos a gás natural.
Art. 3º Não será concedida licença para o estabelecimento de
novos postos de serviços e revenda de combustível que não tiverem bombas destinadas ao
abastecimento de veículos movidos a gás natural e exclusiva para táxis a que se refere
o artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 5/9/2003 |