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LEI Nº 3.631, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003
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          Determina que os postos de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere à Lei Complementar n.º 43, providenciem a instalação e o funcionamento obrigatório de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e dá outras providências.

Autor: Vereador Pedro Porfírio

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Os postos de serviços e revenda de combustíveis e lubrificantes, a que se refere a Lei Complementar nº 43, de 8 de novembro de 1999, são obrigados a providenciar a instalação e o funcionamento de bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural.

Parágrafo único. Os postos de serviços e revenda de combustível terão o prazo máximo de cinco anos, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem ao disposto no caput deste artigo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).

Art. 2º Será destinada uma bomba exclusiva em cada posto para o abastecimento de veículos de aluguel a taxímetro movidos a gás natural.

Art. 3º Não será concedida licença para o estabelecimento de novos postos de serviços e revenda de combustível que não tiverem bombas destinadas ao abastecimento de veículos movidos a gás natural e exclusiva para táxis a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 5/9/2003

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