Autores: Vereadores Ruy Cezar e
Alexandre Cerruti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º As bancas de jornais e revistas serão instaladas de
acordo com as normas da presente Lei.
Art. 2º Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser
vendidos:
I jornais, revistas, livros, publicações, fascículos,
almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;
II álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de
jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se
devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;
III bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de
jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se
devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;
IV qualquer publicação periódica de sentido cultural,
artístico ou científico;
V selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de
telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas,
envelopes, adesivos e bótons;
VI faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e
flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;
VII cigarros, fósforos, isqueiros, canetas, pilhas, filmes
fotográficos, fitas de vídeo e cds quando acompanhados de publicações, doces
industrializados, refrigerantes e sorvetes, quando acondicionados em compartimento
frigorífico compatível com o espaço interno da banca;
VIII bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos,
teatrais e musicais;
IX preservativos;
X balas, confeitos e doces embalados.
§ 1º As publicações a que se referem os incisos I a IV deste artigo
só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente,
respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.
§ 2º Ficam proibidas a afixação, a exposição e a
comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim
consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se
aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:
I as publicações pornográficas só poderão ser
comercializadas no interior da bancas de jornais e deverão estar acondicionadas em
embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal,
estadual e federal pertinente em vigor;
II a infração ao disposto neste parágrafo acarretará as
sansões previstas nos termos do art. 12 em seus §§ 1.º ao 4.º
Art. 3º É da competência da Secretaria Municipal de Fazenda a
autorização a título precário para instalação e funcionamento de bancas de jornais
no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A autorização será renovada anualmente com a
apresentação do comprovante de pagamento da taxa de uso de área pública do exercício
anterior, e com o pagamento da taxa de exercício a que se refere, dispensada a
formalidade do requerimento.
Art. 4º O pedido de autorização será
instruído, no órgão fiscalizador da área requerida com os seguintes documentos:
I prova de identidade;
II planta, em três vias, do modelo e da localização,
indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva
numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive,
a distância em relação à banca mais próxima.
§ 1º A banca de jornais, deve ser instalada e iniciar seu
funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização, sob pena de
aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da taxa de uso da área pública.
§ 2º Devendo constar da autorização:
I nome do titular e, se for o caso dos parceiros;
II localização, dimensões e área da banca.
Art. 5º A requerimento do titular, o trabalho nas bancas
poderá ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão constar
da autorização.
§ 1º O titular da banca poderá ser auxiliado pelo cônjuge,
ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua
ausência ou impedimento.
§ 2º Nos casos de composição de nova parceria deverá o titular
fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da autorização,
com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.
Art. 6º É admitida a transferência da autorização por
anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida a ordem de
sucessão testamentária prevista no Código Civil.
§ 1º O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer
dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados da data do óbito.
§ 2º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência
deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge viúvo.
§ 3º Em relação ao cônjuge supérstite aplicar-se-á o princípio
do art. 14, da Lei Federal n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela
Lei Federal n.º 5.890, de 08 de junho de 1973.
§ 4º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o §
1.º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados,
poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o
seu nome.
Art. 7º Os modelos das bancas de jornais e revistas não
poderão em qualquer hipótese, ter cumprimento superior a seis metros de largura superior
a três metros, salvo nas área do Projeto Rio Cidade quando a autoridade pública
determinará as dimensões da banca.
I o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da
sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;
II não poderá a largura da banca exceder a cinqüenta por
cento da largura da calçada;
III não é permitida, em qualquer hipótese, a instalação de
bancas de jornais e revistas em calçadas com menos ou igual a três metros de largura.
§ 1º A altura da banca deverá ser no máximo de três metros,
contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.
§ 2º As bancas serão confeccionadas em aço galvanizadas ou aço
inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção a banca, inclusive
com base de alvenaria.
Art. 8º As bancas de jornais não poderão ser localizadas:
I a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido
do alinhamento dos prédios;
II em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra
banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas,
devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando
será medida passando pelas esquinas respectivas, salvo se por relevante interesse
público, a juízo da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, e com a anuência
da Secretaria Municipal de Urbanismo, do Iplanrio e da Comissão de representantes da
categoria indicados pelas entidades existentes;
III em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela
União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de
segurança;
IV nas praias;
V em logradouros da orla marítima;
VI nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.
Art. 9º As bancas poderão ter a autorização cancelada ou a
localização alterada por ato do Secretário Municipal de Fazenda sempre que se torne
prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.
Art. 10. As bancas funcionarão livremente em todos os dias da
semana.
§ 1º É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo
de oito horas.
§ 2º Poderá o titular requerer, através de petição fundamentada,
a fixação de horário especial para a banca ou a dispensa de seu funcionamento, em
locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.
§ 3º As bancas venderão todos os jornais e revistas editados pelas
empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria cuja relação será
por ele fornecida podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e
estrangeiros.
§ 4º As bancas exibirão, preferencialmente, em suas laterais
externas, os periódicos editados neste Município.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 11. Será devida a taxa de Uso de Área Pública nos casos
e prazos previstos no Código Tributário Municipal.
Parágrafo único. As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área
Pública serão expedidas nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Fazenda.
TÍTULO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 12. Constituem infrações puníveis com as multas
indicadas na seguinte Tabela:
I instalar banca:
a) sem autorização cem por cento sobre o valor da taxa;
b) em desacordo com os termos da autorização cinqüenta por cento sobre o valor
da taxa;
II alterar, sem autorização, a localização da banca
R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
III modificar o modelo da banca sem autorização
R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
IV violar o disposto no art. 10 (§§ 1.º e 2.º) - R$53,37
(cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;
V violar o disposto no art. 14 (incisos I e II) R$133,43
(cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;
VI vender na banca impresso não autorizado pela legislação em
vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes R$26,68
(vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
VII fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro
meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada R$26,68 (vinte e seis
reais e sessenta e oito centavos) por dia;
VIII não manter a banca em perfeito estado de conservação e
higiene R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
IX não cumprir a intimação prevista no § 4.º deste artigo
R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;
X manter sob a banca qualquer objeto não autorizado
R$13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;
XI violar o disposto no art. 16 R$133,43 (cento e trinta
e três reais e quarenta e três centavos) por dia.
§ 1º Qualquer infração às disposições deste regulamento, não
definida na tabela constante deste artigo, será punida com multas de R$26,68 (vinte e
seis reais e sessenta e oito centavos) e R$53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete
centavos) e, ocorrendo três infrações específicas consecutivas, poderá ser cancelada
a autorização por ato do Secretário Municipal de Fazenda.
§ 2º A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o
modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada
após o pagamento da multa prevista.
§ 3º As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja
autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais
e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de
jornais e revistas, independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso VI
do art. 12 desta Lei.
§ 4º Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela
banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a
reparar o dano no prazo de trinta dias.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão
apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade,
sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo com a gravidade da
infração.
Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo será aplicada
pelo Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar essa
competência.
Art. 14. Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as
seguintes formas de publicidade:
I a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e
demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da
publicação divulgada;
II a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as
seguintes características:
a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;
b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;
c) espessura máxima de trinta centímetros;
d) altura máxima de quarenta centímetros;
III a instalação de painéis, luminosos ou não, na face
posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de dez
centímetros.
§ 1º O requerimento da publicidade prevista nos incisos II e III
poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada na Divisão de
Registro e Fiscalização de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização, desde que haja anuência daquele.
§ 2º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a
concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada essa
competência.
Art. 15. A autorização para instalar banca de jornais e
revistas será concedida de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos pedidos,
não sendo levado em consideração os processos arquivados, peremptos ou indeferidos.
Art. 16. É permitida a venda de jornais e revistas por
vendedores ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e a mais de
trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização de veículos.
Parágrafo único. Na identificação do ambulante deverá constar nome
do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.
Art. 17. O pedido de transferência de localização de banca
será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em
três vias, de acordo com o inciso II do art. 4.º, e o comprovante de quitação da Taxa
de Uso de Área Pública.
Art. 18. Poderá ser requerida a alteração do modelo da banca,
obedecido o disposto no art. 7.º e seus parágrafos.
Parágrafo único. Para a alteração do modelo, o titular deverá
formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo pretendido e de
situação, ambas em três vias, e fotocópia da autorização do exercício.
Art. 19. Fica mantido o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e
Revistas no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria
Municipal de Fazenda.
§ 1º Nenhuma autorização será concedida sem a prévia audiência
do Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.
§ 2º As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização
manterão o registro das bancas de sua área, do qual constarão todos os elementos a elas
referentes.
Art. 20. Todos os processos de bancas de jornais e revistas
serão encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e
Revistas.
Art. 21. Serão pintados, na parte lateral da banca, só em
tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de
registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional de Licenciamento e
Fiscalização.
Art. 22. A cada pessoa só poderá ser concedida autorização
para exploração de apenas uma banca.
Art. 23. As bancas autorizadas até a presente data terão sua
localização mantida, salvo na hipótese do art. 9.º
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 23/7/2002