DA CONCESSÃO DE LICENÇA,
FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DE ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS
DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978
Título I
DO LICENCIAMENTO
Art. 1º A concessão de
licença para o funcionamento e a fiscalização de atividade de estabelecimentos
hoteleiros, nessa expressão incluídos os hotéis, hotéis-residência, hospedarias,
hospedarias-residência e pensões, obedecerão às normas deste Regulamento, respeitado o
Regulamento de Regulamentos.
§1º Para os efeitos deste Regulamento
considera-se:
1 Hotel: estabelecimento destinado
a receber e servir hóspedes, dotado de instalações especialmente construídas ou
adaptadas para tal fim, e no mínimo com onze quartos;
2 Hotel-Residência: estabelecimento
destinado a receber e servir hóspedes, com instalações especialmente construídas ou
adaptadas para tal fim, cuja unidade de alojamento seja constituída, pelo menos, de sala,
quarto, banheiro e cozinha, num mesmo edifício ou em construções isoladas;
3 Hospedaria: estabelecimento no qual
se proporcionam aos hóspedes somente serviços de dormitório, com roupa de cama e
instalações sanitárias;
4 Hospedaria-Residência:
estabelecimento no qual se oferece apenas alojamento, dotado de instalações sanitárias
e cozinha de uso comum, e cuja unidade, a ser ocupada mediante contrato de hospedagem, se
constitua, pelo menos, de quarto;
5 Pensão: estabelecimento de
hospedagem, dotado de refeitório com mesas, instalações e serviços de residência de
tipo familiar, e cujo número de quartos não pode exceder a 10(dez).
§2º Os estabelecimentos hoteleiros de
outras designações motel, parada, pousada e outros estabelecimentos destinados a
hospedagem serão enquadrados, para os fins deste Regulamento, conforme o tipo que
os caracterizar, numa das espécies do parágrafo 1º.
§3º Excluem-se dos dispositivos deste
Regulamento as residências familiares, em que sejam alugados, no máximo até três
quartos, com ou sem fornecimento de refeições.
§4º Constará, obrigatoriamente, do
Alvará de Licença para Localização, o número de aposentos do estabelecimento
licenciado.
Art. 2º Só serão licenciados
hotel, hotel-residência, hospedaria, hospedaria-residência e pensão, explorados por
empresa individual ou coletiva, com os capitais mínimos realizados de 300, 200, 100, 80,
40 salários-mínimos, respectivamente.
§1º O titular do negócio, que não o
dirigir pessoalmente, com presença permanente no estabelecimento, é obrigado a indicar
preposto para ficar imediatamente responsável pela observância das normas legais e
regulamentares, sem prejuízo das responsabilidades da empresa.
§2º O responsável de que trata este
artigo deverá estar, permanentemente, no estabelecimento, admitindo-se, todavia, a
existência de um ou mais substitutos eventuais, desde que devidamente registrados no
órgão policial competente.
Art. 3º O requerimento de
licença será instruído com os seguintes documentos:
I contrato social da empresa, ou ato
pelo qual ela se constituiu, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas e na Junta Comercial, ou prova do registro da firma individual ;
II última ata da eleição de
diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e
publicada em órgão oficial ou jornal de grande circulação, quando for o caso;
Ill contrato de locação ou, quando
se tratar de bem próprio, título de propriedade do imóvel em que se instalará o
estabelecimento; tratando-se de sublocação, será obrigatória a juntada de documento
que comprove a anuência do locador;
IV prova de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, e no Cadastro Fiscal da Secretaria
Municipal de Fazenda;
V atestado de antecedentes dos
diretores, se sociedade anônima; dos sócios, nos casos de outras sociedades; do titular
de firma individual, e de seus substitutos;
VI prova de que as obras de
construção ou adaptação do imóvel, para a finalidade específica, foram devidamente
licenciadas e aceitas pelo Departamento-Geral de Edificações, da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos;
VII aprovação do Corpo de
Bombeiros, e prova de regularidade sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII quando for o caso, a licença
específica de que trata o artigo 5º deste Regulamento;
IX outros documentos exigidos para o
licenciamento dos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Não será
licenciado estabelecimento de propriedade ou administração de quem tiver sido condenado
ou estiver respondendo a processo por crime contra os costumes, a saúde e a incolumidade
pública, ou o patrimônio, ou por contravenção de jogo proibido ou contra os costumes,
assim como não será licenciado o estabelecimento pertencente a sociedade de que faça
parte, sob qualquer forma, inclusive por interposta pessoa, o condenado ou processado nas
mesmas condições.
Art. 4º Aplicam-se às
transferências de licença as normas do artigo 3º relativas ao licenciamento.
Art. 5º Bares, boates,
restaurantes e outras atividades autônomas, instaladas em estabelecimento de que trata
este Regulamento, ainda que exploradas pela empresa dele proprietária, terão licença
específica, concedida pelo órgão competente, ficando sujeitas à legislação que lhes
for aplicável.
Art. 6º O requerimento de
licença, instruído com os documentos mencionados no artigo 3º, será apresentado ao
Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 7º O Diretor do
Departamento de Fiscalização, depois de satisfeitos todos os requisitos legais,
solicitará o pronunciamento da Secretaria de Segurança Pública, antes da decisão final
do processo de licenciamento.
Parágrafo único. Não serão
concedidas autorizações provisórias para o funcionamento de estabelecimentos
hoteleiros.
Art. 8º Das decisões do
Diretor do Departamento de Fiscalização caberá recurso para a autoridade imediatamente
superior.
Título II
DAS PENAS E DO PROCESSO RESPECTIVO
Art. 9º Às infrações a este
Regulamento aplicam-se as penas de:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
I multa de 12,54 UFIR a 501,60
UFIR;
II cassação da licença de
localização.
Art. 10 Na aplicação das
penas, serão considerados os antecedentes do infrator, as circunstâncias e
conseqüências da infração, os danos que provierem dela em detrimento da
Administração Pública, bem como a tradição de comportamento do estabelecimento.
Art. 11 A pena de multa será
aplicada nas seguintes hipóteses:
I quando, no exercício do negócio,
forem praticados atos que justificariam a denegação de licença, ou que impliquem
desvirtuamento das características constantes do alvará;
II quando ocorrências repetidas
demonstrarem que o estabelecimento não mais atende às normas legais e regulamentares;
III quando ocorrer a transferência,
total ou parcial, de propriedade do estabelecimento a empresa ou pessoa que não atenda
às condições deste Regulamento;
IV quando ocorrer substituição de
diretores, de responsável ou do seu substituto, sem o registro previsto neste
Regulamento;
V quando o estabelecimento mantiver
empregado não registrado no órgão policial competente;
VI quando não forem comunicadas às
repartições competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, as ocorrências dos incisos III,
IV e V deste artigo;
VII nos casos de inobservância do
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste Regulamento.
Art. 12 A pena de multa
converter-se-á em pena de cassação de licença de localização, quando se revelar
inócua para obrigar o estabelecimento infrator a cumprir os preceitos deste Regulamento.
Art. 13 São competentes para a
aplicação das penas previstas para infrações a dispositivos deste Regulamento:
I o Secretário Municipal de
Fazenda, em todos os casos;
II o Coordenador de Licenciamento e
Fiscalização, o Diretor do Departamento de Fiscalização e os Diretores de Distrito de
Fiscalização, nos casos de multa.
Art. 14 Das decisões
administrativas ou sanções proferidas com base neste Regulamento, sempre caberá recurso
para a autoridade imediatamente superior.
Título III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 O estabelecimento
hoteleiro deverá manter, na fachada, obrigatoriamente, engenho publicitário designativo
de sua espécie, não se admitindo abreviaturas.
Art. 16 Nas áreas da V e VI
Região Administrativa não se concederá licença para o funcionamento de novos
estabelecimentos das espécies consignadas nos itens 3 e 4 do parágrafo 1º do artigo 1º
deste Regulamento.
Art. 17 Os licenciamentos para
localização de hotéis e motéis somente serão concedidos quando atendidas as
prescrições mínimas do Regulamento de Construções e Edificações.
Art. 18 Somente o Prefeito
poderá deferir licença de localização para funcionamento de novos estabelecimentos
hoteleiros, bem como alterações de local, firma ou atividade. |