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REGULAMENTO Nº 5

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DA CONCESSÃO DE LICENÇA, FUNCIONAMENTO  E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS




  DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978


Título I


DO LICENCIAMENTO

Art. 1º A concessão de licença para o funcionamento e a fiscalização de atividade de estabelecimentos hoteleiros, nessa expressão incluídos os hotéis, hotéis-residência, hospedarias, hospedarias-residência e pensões, obedecerão às normas deste Regulamento, respeitado o Regulamento de Regulamentos.

 §1º Para os efeitos deste Regulamento considera-se:

1 – Hotel: estabelecimento destinado a receber e servir hóspedes, dotado de instalações especialmente construídas ou adaptadas para tal fim, e no mínimo com onze quartos;
2 – Hotel-Residência: estabelecimento destinado a receber e servir hóspedes, com instalações especialmente construídas ou adaptadas para tal fim, cuja unidade de alojamento seja constituída, pelo menos, de sala, quarto, banheiro e cozinha, num mesmo edifício ou em construções isoladas;
3 – Hospedaria: estabelecimento no qual se proporcionam aos hóspedes somente serviços de dormitório, com roupa de cama e instalações sanitárias;
4 – Hospedaria-Residência: estabelecimento no qual se oferece apenas alojamento, dotado de instalações sanitárias e cozinha de uso comum, e cuja unidade, a ser ocupada mediante contrato de hospedagem, se constitua, pelo menos, de quarto;
5 – Pensão: estabelecimento de hospedagem, dotado de refeitório com mesas, instalações e serviços de residência de tipo familiar, e cujo número de quartos não pode exceder a 10(dez).

 §2º Os estabelecimentos hoteleiros de outras designações – motel, parada, pousada e outros estabelecimentos destinados a hospedagem – serão enquadrados, para os fins deste Regulamento, conforme o tipo que os caracterizar, numa das espécies do parágrafo 1º.

 §3º Excluem-se dos dispositivos deste Regulamento as residências familiares, em que sejam alugados, no máximo até três quartos, com ou sem fornecimento de refeições.

 §4º Constará, obrigatoriamente, do Alvará de Licença para Localização, o número de aposentos do estabelecimento licenciado.
 

Art. 2º Só serão licenciados hotel, hotel-residência, hospedaria, hospedaria-residência e pensão, explorados por empresa individual ou coletiva, com os capitais mínimos realizados de 300, 200, 100, 80, 40 salários-mínimos, respectivamente.

 §1º O titular do negócio, que não o dirigir pessoalmente, com presença permanente no estabelecimento, é obrigado a indicar preposto para ficar imediatamente responsável pela observância das normas legais e regulamentares, sem prejuízo das responsabilidades da empresa.

 §2º O responsável de que trata este artigo deverá estar, permanentemente, no estabelecimento, admitindo-se, todavia, a existência de um ou mais substitutos eventuais, desde que devidamente registrados no órgão policial competente.
 

Art. 3º O requerimento de licença será instruído com os seguintes documentos:

 I – contrato social da empresa, ou ato pelo qual ela se constituiu, devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e na Junta Comercial, ou prova do registro da firma individual ;

 II – última ata da eleição de diretoria, devidamente registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e publicada em órgão oficial ou jornal de grande circulação, quando for o caso;

 Ill – contrato de locação ou, quando se tratar de bem próprio, título de propriedade do imóvel em que se instalará o estabelecimento; tratando-se de sublocação, será obrigatória a juntada de documento que comprove a anuência do locador;

 IV – prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, e no Cadastro Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda;

 V – atestado de antecedentes dos diretores, se sociedade anônima; dos sócios, nos casos de outras sociedades; do titular de firma individual, e de seus substitutos;

 VI – prova de que as obras de construção ou adaptação do imóvel, para a finalidade específica, foram devidamente licenciadas e aceitas pelo Departamento-Geral de Edificações, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

 VII – aprovação do Corpo de Bombeiros, e prova de regularidade sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

 VIII – quando for o caso, a licença específica de que trata o artigo 5º deste Regulamento;

 IX – outros documentos exigidos para o licenciamento dos estabelecimentos comerciais.

 Parágrafo único. Não será licenciado estabelecimento de propriedade ou administração de quem tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime contra os costumes, a saúde e a incolumidade pública, ou o patrimônio, ou por contravenção de jogo proibido ou contra os costumes, assim como não será licenciado o estabelecimento pertencente a sociedade de que faça parte, sob qualquer forma, inclusive por interposta pessoa, o condenado ou processado nas mesmas condições.
 

Art. 4º Aplicam-se às transferências de licença as normas do artigo 3º relativas ao licenciamento.
 

Art. 5º Bares, boates, restaurantes e outras atividades autônomas, instaladas em estabelecimento de que trata este Regulamento, ainda que exploradas pela empresa dele proprietária, terão licença específica, concedida pelo órgão competente, ficando sujeitas à legislação que lhes for aplicável.
 

Art. 6º O requerimento de licença, instruído com os documentos mencionados no artigo 3º, será apresentado ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda. 
 

Art. 7º O Diretor do Departamento de Fiscalização, depois de satisfeitos todos os requisitos legais, solicitará o pronunciamento da Secretaria de Segurança Pública, antes da decisão final do processo de licenciamento.

 Parágrafo único. Não serão concedidas autorizações provisórias para o funcionamento de estabelecimentos hoteleiros.
 

Art. 8º Das decisões do Diretor do Departamento de Fiscalização caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.


Título II


DAS PENAS E DO PROCESSO RESPECTIVO

Art. 9º Às infrações a este Regulamento aplicam-se as penas de:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 I – multa de 12,54 UFIR  a 501,60 UFIR;

 II – cassação da licença de localização.
 

Art. 10 Na aplicação das penas, serão considerados os antecedentes do infrator, as circunstâncias e conseqüências da infração, os danos que provierem dela em detrimento da Administração Pública, bem como a tradição de comportamento do estabelecimento.
 

Art. 11 A pena de multa será aplicada nas seguintes hipóteses:

 I – quando, no exercício do negócio, forem praticados atos que justificariam a denegação de licença, ou que impliquem desvirtuamento das características constantes do alvará;

 II – quando ocorrências repetidas demonstrarem que o estabelecimento não mais atende às normas legais e regulamentares;

 III – quando ocorrer a transferência, total ou parcial, de propriedade do estabelecimento a empresa ou pessoa que não atenda às condições deste Regulamento;

 IV – quando ocorrer substituição de diretores, de responsável ou do seu substituto, sem o registro previsto neste Regulamento;

 V – quando o estabelecimento mantiver empregado não registrado no órgão policial competente;

 VI – quando não forem comunicadas às repartições competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, as ocorrências dos incisos III, IV e V deste artigo;

 VII – nos casos de inobservância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste Regulamento. 
 

Art. 12 A pena de multa converter-se-á em pena de cassação de licença de localização, quando se revelar inócua para obrigar o estabelecimento infrator a cumprir os preceitos deste Regulamento.
 

Art. 13 São competentes para a aplicação das penas previstas para infrações a dispositivos deste Regulamento:

 I – o Secretário Municipal de Fazenda, em todos os casos;

 II – o Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, o Diretor do Departamento de Fiscalização e os Diretores de Distrito de Fiscalização, nos casos de multa.
 

Art. 14 Das decisões administrativas ou sanções proferidas com base neste Regulamento, sempre caberá recurso para a autoridade imediatamente superior.


Título III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 O estabelecimento hoteleiro deverá manter, na fachada, obrigatoriamente, engenho publicitário designativo de sua espécie, não se admitindo abreviaturas.
 

Art. 16 Nas áreas da V e VI Região Administrativa não se concederá licença para o funcionamento de novos estabelecimentos das espécies consignadas nos itens 3 e 4 do parágrafo 1º do artigo 1º deste Regulamento.
 

Art. 17 Os licenciamentos para localização de hotéis e motéis somente serão concedidos quando atendidas as prescrições mínimas do Regulamento de Construções e Edificações.
 

Art. 18 Somente o Prefeito poderá deferir licença de localização para funcionamento de novos estabelecimentos hoteleiros, bem como alterações de local, firma ou atividade.


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