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LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2003
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          Cria normas e exigências para funcionamento de Casas de Festas e afins no Alto da Boa Vista–ZE-1.

Autor: Vereador Jorge Babu

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam obrigadas as casas de festas e afins localizadas na ZE-1 - Alto da Boa Vista, a procederem para efeito de regularização aos seguintes itens:

I – controle de som e acústica compatível com as normas legais pertinentes à matéria e determinadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II – controle e observância técnica de compatibilidade do número de usuários e vagas existentes para automóveis.

Parágrafo único. O cumprimento dos incisos I e II do caput deste artigo, não exime as Casas de Festas e afins, localizadas na ZE-1, ao cumprimento de todas as demais normas de segurança objetivadas na legislação em vigor.

Art. 2º No caso de descumprimento do que dispõe esta Lei Complementar, ficará o infrator sujeito:

I - multa - no valor de R$2.000,00 (dois mil Reais);

II - no caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 4/12/2003

Retificação no D.O. RIO de 9/3/2004

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