Autor: Vereador Gerson Bergher
Art. 1º Nas salas de espetáculo e estabelecimentos similares
localizados no Município é obrigatória a destinação de assentos adequados a pessoas
obesas, sem que a utilização implique em acréscimo no preço do ingresso.
Art. 2º A quantidade de assentos destinados a pessoas obesas em
cada estabelecimento será determinada pelo órgão competente do Poder Executivo, após
realização, nos sessenta dias subseqüentes a data da publicação desta Lei, de estudo
do local, que será acompanhado pelos responsáveis das casas, nos sessenta dias
subseqüentes à data de publicação desta lei.
Art. 3º As características dos assentos destinados a pessoas
obesas serão determinadas pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se casas
de espetáculos e estabelecimentos similares:
I - os cinemas;
II - os teatros;
III - os auditórios em geral, destinados a apresentações com
ingresso pago ou gratuito;
IV - os restaurantes e bares;
V - os circos;
VI - os estádios esportivos; e
VII - aqueles definidos em regulamento.
Art. 5º As casas de espetáculo e estabelecimentos similares em
funcionamento no Município na data de publicação desta Lei, terão o prazo de cento e
vinte dias para se adaptar às suas disposições.
Art. 6º Constitui infração ao disposto nesta Lei a
substituição dos assentos por ela prescritos, por bancos ou acomodações que retirem o
caráter individual do assento destinado ao espectador obeso.
Art. 7º A infração descrita no artigo anterior ou a
inobservância ao prazo fixado no art. 5º serão punidas com:
I - advertência;
II - multa, que será aplicada em dobro, em caso de reincidência;
III - cassação do respectivo alvará.
Art. 8º O regulamento disporá sobre o número de assentos em
cada casa de espetáculo, os formatos e medidas dos assentos e a quantidade de multa a ser
aplicada nas hipóteses do inciso II do artigo anterior.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 22/3/2004