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REGULAMENTO Nº 4

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DO LICENCIAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES




DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978



Título I

DA DEFINIÇÃO DOS DIVERSOS TIPOS DE CASAS DE DIVERSÕES

Art. 1º O licenciamento, a fiscalização e o funcionamento de casas de diversões e praças desportivas, bem como as atividades comerciais exercidas no seu interior, reger-se-ão pelo presente Regulamento, respeitado o Regulamento de Regulamentos.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, são considerados casas de diversões os locais fechados, ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados a entretenimento, recreio ou prática de esportes.

 

Art. 2º Para fins de licenciamento e fiscalização, ficam adotadas as seguintes designações para os diversos tipos de casas de diversões:

I – auditório de estação de rádio ou televisão;

II – bilhar ou sinuca;

III – boate e cabaré;

IV – restaurante com pistas de danças ou atrações;

V – boliche;

VI – cinema (em recinto fechado ou ao ar livre);

VII – circo;

VIII – clube (local destinado a reuniões literárias, recreativas, dançantes e outros divertimentos, ou à prática de jogos permitidos ou esportes de qualquer modalidade, quando utilizado privativamente pelos associados);

IX – "dancing" (local fechado ou ao ar livre, onde o freqüentador paga por contradança ou por noite, sob a forma de cartão com picote, ou qualquer outro sistema, mesmo o denominado consumação);

X – parque de diversões;

XI – teatro (em recinto fechado ou ao ar livre).

Parágrafo único. Serão ainda considerados casas de diversões os estabelecimentos já licenciados que vierem a exercer qualquer das atividades definidas neste artigo, ou que se enquadrem no parágrafo único do artigo 1º.

 

Título II

DO LICENCIAMENTO

Art. 3º O pedido de licenciamento de casas de diversões será dirigido ao Diretor do Distrito de Fiscalização, da área jurisdicional do Departamento de Fiscalização, instruído com a documentação exigida pela legislação vigente para os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive instalação de obras e mais a que for expedida pelos órgãos policiais competentes, em especial o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. O despacho que conceder a licença deverá fixar o horário de funcionamento, de acordo com o previsto neste Regulamento, bem como a lotação máxima permissível.

 

Art. 4º A licença de localização será mantida enquanto o estabelecimento observar as prescrições legais e regulamentares, corresponder às condições estabelecidas no processo, e não contrariar o interesse público.

 

Título III

DO FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÕES

Art. 5º É livre o horário de funcionamento das casas de diversões localizadas nas áreas comerciais das Zonas Especiais (ZE), nas Áreas Centrais (AC), nos Centros de Bairros (CB), na Zona Portuária (ZP), nas Zonas Industriais (ZI), nas Zonas de Indústria e Comércio (ZIC) e Zonas Turísticas (ZT), respeitados a tranqüilidade, o sossego e o decoro públicos e ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.

 

Art. 6º As casas de diversões localizadas na Zona Residencial (ZR) terão seu horário de funcionamento restrito até às 4 (quatro) horas, exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, quando poderá ser prolongado.

Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo as casas de diversões localizadas no interior de hotéis, desde que licenciadas em nome da própria firma hoteleira e quando consideradas de boa categoria.

 

Art. 7º As quermesses, reuniões ou outros festejos esportivos, recreativos ou carnavalescos, internos ou externos, de caráter avulso e transitório, promovidos por clubes, por entidades de qualquer natureza ou por iniciativa particular, estarão sujeitos a instruções e horários fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda, ressalvadas as atribuições de outras secretarias municipais ou estaduais.

 

Art. 8º Os parques de diversões e outras atividades ao ar livre, bem como os circos, só poderão funcionar até às 24 (vinte e quatro) horas.

 

Título IV

DAS INFRAÇÕES

Art. 9º Constituem infrações específicas, passíveis de multas impostas pelos agentes fiscalizadores:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

I - funcionar além do horário permitido - 250,80 UFIR

II - obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, portas, passagens ou corredores de circulação - 250,80 UFIR

III - não manter em perfeito estado as instalações de ar-condicionado, sanitárias e outras, destinadas a garantir o necessário conforto e a segurança dos freqüentadores, inclusive a aparelhagem preventiva contra incêndio - 501,60UFIR

IV - permitir o ingresso de pessoas além do número de lugares disponíveis - 501,60 UFIR

V - não manter, durante o funcionamento, a indicação de "SAÍDA", iluminada e bem visível, sobre cada uma das portas - 250,80 UFIR

§1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, podendo, todavia, a autoridade fiscalizadora, em face da gravidade da infração, propor à autoridade superior, substitutivamente, a cassação de licença do estabelecimento.

§2º As infrações referidas nos incisos II e III deste artigo acarretarão, ainda, a suspensão imediata da venda de ingressos, a proibição da entrada do público e a interdição do estabelecimento até o desimpedimento das passagens ou o perfeito funcionamento das instalações.

§3º As casas de diversões que infringirem o disposto no inciso IV deste artigo, além de terem a venda de ingressos imediatamente suspensa, incorrerão na proibição da entrada de pessoas e na interdição do funcionamento no dia imediato ao da infração, e, na reincidência, a interdição será por 48 (quarenta e oito) horas.

§4º A interdição a que se referem os parágrafos 2º e 3º poderá ser efetivada, ainda, em caráter de emergência, pelo Diretor do Distrito de Fiscalização, da respectiva jurisdição, independentemente da aplicação da multa ou de outra qualquer formalidade.

 

Art. 10 Por infração a qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não esteja prevista pena específica, será aplicada ao infrator a multa de 25,08 UFIR a 125,40 UFIR, de acordo com a gravidade da transgressão.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 

Art. 11 As casas de diversões de qualquer tipo são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões bem legíveis, o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade, cuja freqüência seja permitida.

 


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