DO LICENCIAMENTO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DE
CASAS DE DIVERSÕES
DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978
Título I
DA DEFINIÇÃO DOS DIVERSOS TIPOS DE
CASAS DE DIVERSÕES
Art. 1º O licenciamento,
a fiscalização e o funcionamento de casas de diversões e praças desportivas, bem como
as atividades comerciais exercidas no seu interior, reger-se-ão pelo presente
Regulamento, respeitado o Regulamento de Regulamentos.
Parágrafo único. Para os fins
previstos neste artigo, são considerados casas de diversões os locais fechados, ou ao ar
livre, com entrada paga ou não, destinados a entretenimento, recreio ou prática de
esportes.
Art. 2º Para fins de
licenciamento e fiscalização, ficam adotadas as seguintes designações para os diversos
tipos de casas de diversões:
I auditório de estação de rádio
ou televisão;
II bilhar ou sinuca;
III boate e cabaré;
IV restaurante com pistas de danças
ou atrações;
V boliche;
VI cinema (em recinto fechado ou ao
ar livre);
VII circo;
VIII clube (local destinado a
reuniões literárias, recreativas, dançantes e outros divertimentos, ou à prática de
jogos permitidos ou esportes de qualquer modalidade, quando utilizado privativamente pelos
associados);
IX "dancing" (local
fechado ou ao ar livre, onde o freqüentador paga por contradança ou por noite, sob a
forma de cartão com picote, ou qualquer outro sistema, mesmo o denominado consumação);
X parque de diversões;
XI teatro (em recinto fechado ou ao
ar livre).
Parágrafo único. Serão ainda
considerados casas de diversões os estabelecimentos já licenciados que vierem a exercer
qualquer das atividades definidas neste artigo, ou que se enquadrem no parágrafo único
do artigo 1º.
Título II
DO LICENCIAMENTO
Art. 3º O pedido de
licenciamento de casas de diversões será dirigido ao Diretor do Distrito de
Fiscalização, da área jurisdicional do Departamento de Fiscalização, instruído com a
documentação exigida pela legislação vigente para os estabelecimentos comerciais em
geral, inclusive instalação de obras e mais a que for expedida pelos órgãos policiais
competentes, em especial o certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. O despacho que
conceder a licença deverá fixar o horário de funcionamento, de acordo com o previsto
neste Regulamento, bem como a lotação máxima permissível.
Art. 4º A licença de
localização será mantida enquanto o estabelecimento observar as prescrições legais e
regulamentares, corresponder às condições estabelecidas no processo, e não contrariar
o interesse público.
Título III
DO FUNCIONAMENTO DAS CASAS DE DIVERSÕES
Art. 5º É livre o
horário de funcionamento das casas de diversões localizadas nas áreas comerciais das
Zonas Especiais (ZE), nas Áreas Centrais (AC), nos Centros de Bairros (CB), na Zona
Portuária (ZP), nas Zonas Industriais (ZI), nas Zonas de Indústria e Comércio (ZIC) e
Zonas Turísticas (ZT), respeitados a tranqüilidade, o sossego e o decoro públicos e
ressalvadas as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 6º As casas de
diversões localizadas na Zona Residencial (ZR) terão seu horário de funcionamento
restrito até às 4 (quatro) horas, exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de
feriados, quando poderá ser prolongado.
Parágrafo único. Não se incluem
nas disposições deste artigo as casas de diversões localizadas no interior de hotéis,
desde que licenciadas em nome da própria firma hoteleira e quando consideradas de boa
categoria.
Art. 7º As quermesses,
reuniões ou outros festejos esportivos, recreativos ou carnavalescos, internos ou
externos, de caráter avulso e transitório, promovidos por clubes, por entidades de
qualquer natureza ou por iniciativa particular, estarão sujeitos a instruções e
horários fixados pela Secretaria Municipal de Fazenda, ressalvadas as atribuições de
outras secretarias municipais ou estaduais.
Art. 8º Os parques de
diversões e outras atividades ao ar livre, bem como os circos, só poderão funcionar
até às 24 (vinte e quatro) horas.
Título IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 9º Constituem
infrações específicas, passíveis de multas impostas pelos agentes fiscalizadores:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
I - funcionar além do horário permitido -
250,80 UFIR
II - obstruir, de qualquer forma, durante o
funcionamento, portas, passagens ou corredores de circulação - 250,80 UFIR
III - não manter em perfeito estado as
instalações de ar-condicionado, sanitárias e outras, destinadas a garantir o
necessário conforto e a segurança dos freqüentadores, inclusive a aparelhagem
preventiva contra incêndio - 501,60UFIR
IV - permitir o ingresso de pessoas além
do número de lugares disponíveis - 501,60 UFIR
V - não manter, durante o funcionamento, a
indicação de "SAÍDA", iluminada e bem visível, sobre cada uma das portas -
250,80 UFIR
§1º As multas previstas neste artigo
serão aplicadas em dobro no caso de reincidência, podendo, todavia, a autoridade
fiscalizadora, em face da gravidade da infração, propor à autoridade superior,
substitutivamente, a cassação de licença do estabelecimento.
§2º As infrações referidas nos incisos
II e III deste artigo acarretarão, ainda, a suspensão imediata da venda de ingressos, a
proibição da entrada do público e a interdição do estabelecimento até o
desimpedimento das passagens ou o perfeito funcionamento das instalações.
§3º As casas de diversões que
infringirem o disposto no inciso IV deste artigo, além de terem a venda de ingressos
imediatamente suspensa, incorrerão na proibição da entrada de pessoas e na interdição
do funcionamento no dia imediato ao da infração, e, na reincidência, a interdição
será por 48 (quarenta e oito) horas.
§4º A interdição a que se referem os
parágrafos 2º e 3º poderá ser efetivada, ainda, em caráter de emergência, pelo
Diretor do Distrito de Fiscalização, da respectiva jurisdição, independentemente da
aplicação da multa ou de outra qualquer formalidade.
Art. 10 Por infração a
qualquer dispositivo deste Regulamento, para a qual não esteja prevista pena específica,
será aplicada ao infrator a multa de 25,08 UFIR a 125,40 UFIR, de acordo com a gravidade
da transgressão.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
Art. 11 As casas de
diversões de qualquer tipo são obrigadas a afixar, nos locais de ingresso, em dimensões
bem legíveis, o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e,
quando couber, o limite mínimo de idade, cuja freqüência seja permitida.
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