LEI Nº 758, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985
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Dispõe sobre a veiculação de propaganda nos logradouros públicos e em local
exposto ao público.
Autor: Ver. Sidnei Domingues
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio
de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Obs. Os valores em UFIR devem ser
atualizados em Reais, para cada exercício, pela variação do índice estabelecido pela
Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A veiculação de
propaganda que utilize, a qualquer título, logradouro público, ou que se exponha ao
público, poderá ser promovida por empresas que realizam este tipo de atividade, desde
que devidamente registradas no órgão municipal competente.
Art. 2º A veiculação de
propaganda dar-se-á através de anúncios indicativos ou publicitários, instalados em
logradouros públicos, em locais visíveis ou expostos ao público, que terão seu uso e
instalações sujeitos às disposições desta Lei, bem como as contidas no Regulamento de
Regulamentos.
§1º Consideram-se anúncios
indicativos aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida,
desde que contenham somente referências ao estabelecimento, não sendo permitida, em
qualquer hipótese, referências a marcas de produtos.
§2º Consideram-se anúncios
publicitários aqueles que são afixados no próprio local onde a atividade é exercida,
ou fora dele, e que veiculem mensagem publicitária.
Art. 3º Considera-se, para os
efeitos desta lei, como anúncio publicitário toda publicidade afixada no alto das
edificações, sobre telhado ou cobertura, nas fachadas acima do piso do último
pavimento, bem como nas empenas cegas.
Art. 4º Considera-se anúncio
provisório aquele que se destina a veicular mensagens transitórias sobre liquidações,
ofertas especiais ou congêneres.
Parágrafo único. Os anúncios
provisórios não poderão ser confeccionados em painéis superiores a 5m2 (cinco metros quadrados).
Art. 5º Os anúncios
obrigatórios por legislação federal, estadual ou municipal não se incluem nas
disposições desta lei, desde que não veiculem mensagem publicitária.
Parágrafo único. Aplica-se
às tabelas de preços afixadas à porta de estabelecimentos o disposto no caput deste
artigo, desde que não veiculem mensagem publicitária, à exceção do nome dos produtos
à venda e respectivos preços.
Art. 6º A veiculação de
publicidade em logradouros e áreas públicas poderá ser realizada por meio de
indicadores de logradouros, de temperatura, de hora, de parada de coletivos e em abrigos
para pedestres.
Parágrafo único. Entende-se
como área pública as faixas de domínio das ferrovias e rodovias, o espaço aéreo, as
praias, as orlas marítimas, fluviais e lacustres.
Título II
DA VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA
Art. 7º Para os efeitos
desta lei, os anúncios serão considerados, quanto à iluminação, da seguinte maneira:
I - simples - são aqueles que não possuem
iluminação...(vetado), sem alternância ou movimento;
II - luminosos - são aqueles nos quais a
fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio, com ou sem
alternância do anúncio, com ou sem alternância de movimento.
Art. 8º Os anúncios
serão classificados, quanto ao local, da seguinte maneira:
I - em imóveis edificados;
II - em imóveis em construção;
III - em imóveis não edificados;
IV - em logradouros ou áreas públicas.
Art. 9º A veiculação de
publicidade será permitida com a utilização de:
I - Tabuletas - são anúncios
publicitários simples, com dimensões padronizadas de 3m x 9m, destinados à fixação de
cartazes substituíveis em 32 folhas de papel, podendo ainda ser nas dimensões de 1,10m x
2,40m, em 3 folhas de papel, para instalação sobre marquises e com anúncio
publicitário de produtos à venda no estabelecimento comercial.
II - Painéis e Letreiros - são
anúncios indicativos ou publicitários, simples ou luminosos, destinados à veiculação
de mensagem própria ou de terceiros.
III - Indicadores de logradouros, de
hora e temperatura - são anúncios publicitários simples ou luminosos, afixados em
áreas públicas, esquinas de logradouros, em estacionamentos e vias internas de imóveis
edificados, de acordo com modelo e técnica de instalação aprovados em regulamento
próprio.
IV - Indicadores de parada de coletivos
- são anúncios publicitários simples que, afixados no passeio, em poste indicativo
de parada de coletivos, obedecerão a modelo e técnica de instalação aprovados em
regulamento próprio.
V - Faixas, balões, bóias flutuantes,
abrigos de pedestres, carrocerias, aviões, prospectos e panfletos - são anúncios
publicitários.
Art.10 Somente serão
permitidos anúncios nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises, sobre e
sob as mesmas, em toldos e bambinelas, respeitadas as restrições existentes nas áreas
onde houver legislação específica.
Art.11 Os anúncios
indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar o piso do terceiro
pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão. Serão instalados junto ao plano da
fachada, a ele se incorporando, ressalvado o disposto no artigo 19 desta lei.
Art.12 Os anúncios
indicativos localizados nas fachadas não poderão ultrapassar o piso do terceiro
pavimento, considerado o primeiro ao rés-do-chão, devendo ser instalados junto ao plano
da fachada, incorporando-se a ele, ressalvado o disposto no artigo 14 desta lei.
§1º Ficam limitadas suas dimensões
a 1,50m de altura, desde que não obstruam
vãos de iluminação e/ou ventilação, ou áreas
de exposição de outros anúncios, e seu comprimento não poderá ultrapassar a testada
do estabelecimento.
§2º Os anúncios localizados nas fachadas
das edificações de um único pavimento não poderão ultrapassar a testada do
estabelecimento e sua altura ficará limitada pela menor das seguintes dimensões:
I a do telhado da edificação;
II 6 (seis) metros a contar do nível do passeio fronteiro à propriedade.
Art.13 Nos prédios de uso
exclusivo ou em Centros Comerciais, os anúncios instalados no plano da fachada poderão
ocupar toda a área da mesma, desde que não destruam vãos de iluminação e/ou
ventilação e nem ultrapassem o piso do 3º (terceiro) pavimento ou a altura de 6 (seis)
metros.
Parágrafo único. Caso os
anúncios ultrapassem o piso do terceiro pavimento, serão considerados publicitários e
assim taxados em toda a sua área.
Art.14 O ponto máximo de
afastamento da projeção horizontal dos anúncios colocados de forma inclinada ou
perpendicular ao plano da fachada será de 1,5m, não podendo, entretanto, ultrapassar a
largura do passeio e/ou a largura da marquise.
§1º Nas edificações de um único
pavimento os anúncios de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 1 (um)
metro de afastamento do plano da fachada e sua altura fica limitada pelas disposições
contidas nos itens I e II do §2º do artigo 12.
§2º Nas edificações não dotadas
de marquises, situadas em ruas de pedestres, o ponto máximo de afastamento da projeção
horizontal desses anúncios será de 1/10 (um décimo) da largura do logradouro, não
podendo exceder a 1,50m (um metro e meio).
Art.15 Os anúncios com
afastamento ou espessura superior a 10 (dez) centímetros, medidos perpendicularmente à
linha da fachada, não poderão ter altura inferior a 2,5m (dois metros e meio), medidos
do nível do passeio.
Art.16 Os anúncios
afixados sobre ou sob marquises não poderão ultrapassar as dimensões destas,
sendo que as afixadas abaixo da marquise independem de autorização do condomínio.
Art.17 Os anúncios
afixados na testada da marquise não poderão ultrapassar o comprimento destas, respeitada
a altura prevista no parágrafo primeiro do artigo 12 desta lei.
Art.18 No interior das
galerias e centros comerciais, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições anteriores,
vedada a fixação de anúncios no teto.
Art.19 A veiculação de
publicidade em portas ou vitrines de lojas e sobrelojas somente será permitida em
prédios comerciais, devendo ser feita através de pintura ou de adesivos.
Parágrafo único. Quando
veiculada em vidros de janelas, esta publicidade somente será autorizada até o piso do
3º (terceiro) pavimento.
Art.20 Aplicam-se aos
anúncios publicitários localizados nas fachadas, nas testadas das marquises sobre e sob
as mesmas, as disposições estabelecidas no título anterior, ressalvados os casos
previstos neste Título.
Art.21 Os anúncios a que
se refere o artigo 13 que ultrapassem o piso do 3º (terceiro) pavimento, ou a altura de 6
(seis) metros, veicularão apenas uma mensagem publicitária
e poderão ocupar, no máximo, 1/3 (um terço) da
altura total da fachada.
Art.22 Os anúncios
afixados em fachada acima do piso do último pavimento deverão, obrigatoriamente,
referir-se à atividade exercida no local, ou à que seja considerada preponderante.
As dimensões destes anúncios não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a
altura de 1,50 metros (um metro e meio).
Art.23 Os anúncios
afixados em empena cega poderão ocupar, no máximo, 10% (dez por cento) da área da
empena onde estiver afixado, não podendo exceder, sob hipótese alguma, o limite de 40m2
(quarenta metros quadrados).
§1º Somente será permitido um
único anúncio em empena por edificação.
§2º O anúncio deverá ser sempre afixado
no mesmo plano da empena, não podendo sua projeção horizontal, sob hipótese alguma,
ultrapassar os limites do terreno.
§3º Em edificações de cinco ou
mais pavimentos, o anúncio somente poderá ser instalado acima do piso...(vetado).
Art.24 Em prédio de uso
exclusivo, as disposições contidas no caput do artigo 14 desta lei
aplicam-se aos anúncios afixados de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada
e que ultrapassem o piso do terceiro pavimento ou a altura de 6m (seis metros). Sua
altura deverá corresponder a 2/3 da altura total da fachada, não podendo exceder o
limite de 15 (quinze) metros.
Art.25 Os anúncios
publicitários que se apoiarem diretamente no solo ou em estruturas fixadas no mesmo
terão sua cota máxima do ponto superior do anúncio limitada pela menor das alturas
mencionadas nos itens I e II do §2º do artigo 12 desta lei.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, o comprimento do painel não poderá ultrapassar o
comprimento da testada da edificação, quando estiver assentado paralelamente ao eixo do
logradouro, e não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente nos limites da
propriedade, ressalvadas as situações existentes, quando o anúncio estiver assentado
perpendicularmente ou de forma inclinada ao eixo do logradouro.
Art.26 Os painéis que
configurem prismas verticais instalados sobre o solo, em áreas pertencentes ao imóvel,
obedecerão às seguintes características:
I - a projeção do anúncio no plano
horizontal deverá estar totalmente inscrita num círculo com 3 (três) metros de
diâmetro;
II - a altura mínima será de 5 (cinco)
metros e a altura máxima de 20 (vinte) metros;
III - será instalado no centro de um
círculo imaginário, situado no solo, com raio de, no mínimo, três vezes a altura desse
prisma, estando contido, obrigatoriamente, dentro dos limites do terreno. Não se
admitirá sobreposição de círculos no caso da instalação de outro prisma em áreas
próximas.
Art.27 Os anúncios
publicitários localizados sobre a cobertura ou telhado terão seu pedido para
instalação e exibição instruídos, obrigatoriamente, com fotografias do local em
tamanho 0,18m x 0,24m e o projeto do anúncio assinado por profissional responsável por
sua instalação e segurança.
§1º Sua projeção horizontal,
assim como também a projeção de sua trajetória (quando se tratar de anúncios com
movimentos) deverá estar totalmente contida nos limites da cobertura ou telhado.
§2º Seu ponto superior não poderá
exceder a 1/10 (um décimo) da altura total da edificação, a partir do nível da
cobertura ou telhado.
Art.28 Em se tratando de
anúncios afixados nas empenas, nos telhados ou coberturas e nas fachadas acima do piso do
último pavimento, só será permitida a afixação de um destes tipos por edificação,
mediante autorização expressa do condomínio.
Art.29 Serão considerados
publicitários os anúncios veiculados nos imóveis em construção, ressalvado o disposto
no artigo 5º desta lei.
Art.30 Vetado.
Art.31 Todos os painéis
deverão ser instalados de forma que sua aresta superior não ultrapasse o limite de 6
(seis) metros contados do nível do solo e poderão ser colocados em substituição,
sobrepostos, afixados ou pintados no tapume, em toda a sua extensão.
Art.32 Nos imóveis em
construção, após a retirada do tapume, será autorizada a colocação de um painel
simples com área máxima de 30m2 (trinta metros quadrados), por fachada, com
aresta superior atingindo no máximo 10 (dez) metros acima do nível do solo referente ao
empreendimento imobiliário realizado no local.
Art.33 Uma vez concedido o
habite-se, e estando o prédio parcialmente ocupado, a autorização para
exibir ou manter o painel a que se refere o artigo 32 dependerá de consentimento unânime
dos detentores da posse das unidades existentes, enquanto houver unidade à venda e até o
prazo de um ano após a concessão do habite-se.
Art.34 Aplicam-se à
veiculação de publicidade por meio de tabuletas e painéis as seguintes disposições:
I - é proibida a instalação de anúncios:
a) nas áreas da II, IV, V, VI e VIII
Administração Regional;
b) em áreas consideradas de proteção ambiental e
interesse cultural, definidas pela legislação municipal;
c) em encostas de morro;
d) em linhas de cumeada;
e) na orla marítima, entorno de lagoas e faixas de
domínio de estradas municipais, estaduais e federais, situadas junto à orla marítima e
às lagoas;
f) num raio de 200 (duzentos) metros a contar das
bocas de túneis e das pontes, viadutos e elevados;
g) ao longo da linha férrea;
II - fica permitida a instalação de, no
máximo, um conjunto de três tabuletas ou painéis, de modo a manter a relação a grupos
adjacentes ou qualquer outro anúncio, num espaçamento mínimo de 50 (cinqüenta) metros
entre eles, medidos no alinhamento, não podendo a aresta superior do anúncio ultrapassar
a altura de 5 (cinco) metros, a partir do nível do meio-fio fronteiro à propriedade;
III - será obrigatória para a
instalação de tabuletas a construção do muro ou seu fechamento com treliça, e as
mesmas serão colocadas:
a) em estrutura própria, junto e detrás do muro, sem a ela fixar-se;
b) quando existirem edificações contíguas, no alinhamento delas;
IV - no caso de instalação de tabuletas
nas favelas observar-se-á, obrigatoriamente, o fechamento do espaço existente entre o
solo e a aresta inferior do anúncio, o que será feito por treliças pintadas na cor
característica da empresa;
V - serão reservadas tabuletas para
propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico e
cultural da Administração Pública Municipal, na proporção de 20% (vinte por cento) do
número total de licenciamento de tabuletas cedido a cada empresa, num total de 4 (quatro)
dias cada;
VI - as empresas que exploram a publicidade
em tabuletas reservarão aos partidos políticos, equitativamente, 15% do total de seus
quadros para, durante os 90 (noventa) dias que antecedem o limite do Tribunal Regional
Eleitoral à propaganda política pré-eleitoral, veicularem os candidatos a cargos
municipais;
VII - as tabuletas e os painéis deverão,
obrigatoriamente, conter em sua parte superior plaqueta identificadora da empresa
exibidora;
VIII - deverá obedecer às seguintes
alternativas:
a) no alinhamento do logradouro até 30m2 de
área;
b) entre 50 metros e 100 metros de distância ao
alinhamento do logradouro, de 31m2 até 200m2 de área;
IX - na hipótese da alínea b do inciso
VIII, a instalação deverá obedecer às seguintes condições:
a) manter distância lateral mínima de 200
metros de outro painel instalado nestas mesmas condições e medidas;
b) quando apoiadas diretamente sobre o solo ou
montadas em estrutura fixada ao solo, a cota máxima da aresta superior do anúncio fica
limitada a 15 (quinze) metros a contar do nível do solo e sua aresta inferior não
poderá estar instalada em altura superior a 5 (cinco) metros;
X - em qualquer dos casos previstos neste
artigo, as empresas permissionárias ficam obrigadas a proceder à urbanização (em caso
de logradouro público) ou ajardinamento (em caso de terrenos particulares) das áreas
adjacentes, num raio de 400 metros quadrados em volta de cada anúncio, devendo mantê-las
em perfeito estado de conservação enquanto durar a permissão.
Art.35 Os anúncios
publicitários em tabuletas e painéis.... (vetado) não poderão ser instalados nos
canteiros das avenidas, nos parques e jardins, sítios, conjuntos e monumentos protegidos
legalmente.
Art.36 A publicidade através de
panfletos, prospectos ou sacos plásticos ficará vinculada, obrigatoriamente, ao
recolhimento, pela empresa, dos papéis e plásticos atirados à via pública.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo abrange um raio de 200
(duzentos) metros, que terá como centro o ponto de distribuição.
Art.37 A publicidade a que
se refere o artigo 36 deverá ser confeccionada pelo menos em duas cores, além da do
próprio papel ou plástico, no tamanho mínimo de 62cm2 (sessenta e dois
centímetros quadrados), com a reserva de 6 cm2 (seis centímetros quadrados),
na orla superior direita, para o ativamento, sem ônus para os cofres públicos, de
mensagem de interesse da população.
Art.38 Caberá ao órgão
municipal competente determinar os locais e os dias para distribuição dos anúncios de
que trata o artigo 36.
Parágrafo único. Não será
permitida a veiculação de anúncios com textos, gravuras ou estampas atentatórias à
moral e aos bons costumes, nem que contenham referências desairosas a pessoas ou
instituições.
Art.39 A veiculação de
publicidade através de faixas ou galhardetes será permitida nas seguintes condições:
I - quando as faixas forem rebocadas por
aviões;
II - como propaganda de caráter
assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico, em locais determinados e
transitoriamente, desde que as faixas ou galhardetes não veiculem marcas de firmas ou
produtos, poderão ser autorizados sem ônus, excepcionalmente, pelo órgão municipal
competente;
III - no caso do inciso II, havendo
veiculação de publicidade e ativamento, o anúncio ficará sujeito ao pagamento da taxa
prevista pelo Código Tributário Municipal;
IV - quando objetive a promoção de
festas, reuniões e comemorações afins, se colocadas em imóveis de clubes e entidades
similares.
Parágrafo único. Fica
proibida, sob qualquer hipótese, a afixação de faixas e galhardetes em postes ou em
árvores.
Art.40 A publicidade em
carrocerias de veículos automotores será autorizada desde que:
I - o veículo constitua parte integrante
principal ou secundária da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário
mercantil;
II - a mensagem se vincule com a atividade
do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros;
III - a mensagem seja pintada diretamente
na carroceria, sobreposta através de adesivos ou por meio de painéis a ele afixados.
§1º A exibição de publicidade na
carroceria de veículos de transporte coletivo obedecerá às seguintes normas:
I a distância entre os planos da
carroceria e da face externa do painel, inclusive moldura,....(vetado);
II os painéis serão afixados nas
extremidades e na traseira em, no mínimo, 4 (quatro) pontos, de modo a não permitir
qualquer oscilação e nem fácil retirada, exceto quando se tratar de adesivos;
III fica limitado em 5 (cinco) o número
máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo 2 (dois) em cada lateral e 1 (um)
na traseira.
§2º A exibição de publicidade na
carroceria dos veículos de transporte individual de passageirostáxis - será
permitida através do porte de painéis e/ou inscrições de publicidade, obedecidas as
seguintes normas:
I as incrições nas partes laterais das
carrocerias poderão ser feitas através de pintura ou de adesivos e deverão estar
contidas numa área de até 1.500cm2 (um mil e quinhentos centímetros
quadrados), em cada lado do veículo;
II os painéis serão colocados sobre o teto
do veículo, no sentido longitudinal, com altura máxima de 20 cm (vinte centímetros) e
não poderão ultrapassar os limites do teto;
III a confecção e instalação desses
painéis obedecerão rigorosamente às alternativas e às condições estabelecidas na
Resolução nº 614, de 9/5/83, do CONTRAN.
§3º Os anúncios publicitários
tratados neste artigo para efeito de taxação e penalidade serão enquadrados como
anúncios de veículos em transporte de passageiros e de carga (por metro quadrado).
Título III
DO REGISTRO E DA AUTORIZAÇÃO
Art.41 A veiculação de
propaganda, conforme disposto no artigo 1º, somente poderá ser realizada se a empresa
veiculadora estiver registrada no órgão municipal competente.
Parágrafo único. Observadas
as disposições desta lei, a publicidade das próprias atividades, por parte de qualquer
estabelecimento, poderá ser feita independentemente de registro, pelo próprio
interessado.
Art.42 O registro a que se
refere o artigo 41 será efetuado mediante requerimento ao órgão municipal competente,
contendo os seguintes elementos:
I - nome da empresa e local de
funcionamento de sua sede, ou quando esta estiver sediada fora do Município, nome de sua
filial, agência ou sucursal, no Município;
II - número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. O
requerimento será instruído com xerox do Alvará de Licença para Localização e do
Contrato Social da firma devidamente atualizados.
Art.43 Registrada e
cadastrada, a empresa estará habilitada a requerer autorização para veiculação
publicitária na forma desta lei.
Parágrafo único. Havendo
qualquer alteração na empresa, o fato deverá ser comunicado ao Cadastro no prazo de 30
(trinta) dias.
Art.44 É autoridade
competente para autorizar a veiculação de propaganda ao ar livre ou em local exposto ao
público o Secretário Municipal de Fazenda, que poderá, a seu critério, delegar esta
competência.
Art.45 A autorização
para veiculação de publicidade é outorgada a título precário e intuitu
personae, podendo ser revogada a qualquer tempo, sendo vedada a sua transferência.
Art.46 O pedido de
autorização para veiculação de publicidade deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I - TABULETAS
a) planta de situação, em três vias, contendo
a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;
b) prova de direito ao uso de local.
II - PAINÉIS E LETREIROS
a) planta de situação, em três vias, contendo
a posição do anúncio em relação ao logradouro e/ou estabelecimento;
b) projeto do anúncio cotado, com a mensagem a ser
veiculada, o tipo de material e a iluminação a ser empregada conforme o caso;
c) prova de direito ao uso do local ao Alvará de
Licença para Localização.
III - INDICADORES DE LOGRADOUROS, HORA E
TEMPERATURA
a) planta de situação com exato posicionamento
do lado par ou ímpar de um logradouro com o lado par ou ímpar do logradouro interceptor;
b) prova de direito ao uso do local, quando for
necessário.
IV - INDICADORES DE PARADA DE COLETIVOS
a) planta de situação com exato posicionamento
do poste em relação à numeração das edificações dos logradouros;
b) prova de direito ao uso do local, junto à SMTU
(Superintendência Municipal de Transportes Urbanos).
V - FAIXAS, BALÕES, BÓIAS FLUTUANTES,
ABRIGOS DE PEDESTRES, CARROCERIAS, AVIÕES, PROSPECTOS E PANFLETOS
indicação da mensagem a ser veiculada,
bem como cópia de desenho e alegorias a serem empregados, quando for o caso.
Parágrafo único. Na
hipótese de utilização de local pertencente à Administração Pública, deverá ser
anexado Termo de Permissão de Uso, acompanhado de prova de pagamento da Taxa de
Ocupação cabível.
Art.47 A renovação da
autorização para veiculação de publicidade será feita anualmente com a apresentação
de comprovante de pagamento da taxa do exercício anterior e do projeto aprovado, sendo
ultimada com o pagamento da taxa do exercício corrente, dispensada a formalidade do
requerimento.
Art.48 Na hipótese de
ocorrer modificação do anúncio, quer em sua parte estrutural, quer no texto veiculado,
nova autorização terá que ser requerida.
Art.49 O pedido de
autorização para a distribuição de panfletos, prospectos ou sacos plásticos de
propaganda na via pública indicará, obrigatoriamente, os locais e os dias em que se
pretende efetuar a distribuição.
Parágrafo único. A
autorização para confecção do material discriminado no caput deste artigo somente
será concedida após exame da prova de impressão.
Art.50 Serão
obrigatoriamente impressos nos panfletos, prospectos ou sacos plásticos:
I - o número do processo de autorização;
II - a data do despacho;
III - os dias autorizados para
distribuição.
Título IV
DA TAXAÇÃO
Art.51 A taxa de
autorização para veicular publicidade regida por esta lei será calculada de acordo com
a tabela prevista no Código Tributário do Município.
§1º A taxa será cobrada antes da
emissão da autorização.
§2º Não havendo especificações
próprias para publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que
guardar maior identidade com a proposta.
§3º A taxa anual será válida para
o exercício em que a autorização respectiva for emitida e mensal ou fração para o
mesmo calendário em que for autorizada.
§4º Nas renovações a taxa deverá
ser paga nas épocas indicadas na tabela a que se refere o caput deste artigo.
§5º Qualquer modificação de
local, características ou instalação, ocorrida no veículo autorizado implicará em
novo licenciamento e taxação.
§6º Enquanto durar o prazo de sua
validade, não será exigida nova taxa para exploração de meio de publicidade, quando o
anúncio for removido para outro local, por imposição da autoridade competente.
Art.52 Respeitadas as
normas gerais e as proibições contidas nesta lei, a taxa não incidirá sobre:
I - anúncio colocado no interior de
estabelecimento, mesmo que visível do exterior;
II - a colocação e a substituição do
anúncio nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou
atração, de nome de artista e de horário;
III - faixas ou galhardetes com finalidades
exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins
lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou
festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos, quando então
ficarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no Código Tributário Municipal;
IV - placas indicativas de direção que
contiverem os nomes das respectivas entidades ou associações que as colocarem, desde que
reconhecidas pelo Poder Público;
V - os painéis e tabuletas exigidos pela
legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período
de sua duração;
VI - a distribuição interna de
prospectos, panfletos e sacos plásticos de propaganda, os quais, entretanto, não
poderão ser distribuídos em via pública.
§1º Para os efeitos de cumprimento do que
dispõe este artigo, considera-se interior de estabelecimento as áreas internas das
edificações, computadas a partir de 60 (sessenta) centímetros de afastamento do
interior das paredes externas.
§2º A exibição dos anúncios citados
neste artigo independe de autorização, excetuada a dos mencionados nos incisos IV, V e
VI, a qual deverá ser previamente autorizada.
Art.53 A distribuição de
prospectos, panfletos ou sacos plásticos só poderá ser realizada após a apresentação
no órgão municipal competente do comprovante de pagamento da taxa devida.
Título V
DAS INFRAÇÕES
Art.54 São infrações
puníveis, nos termos da presente lei:
I - exibir publicidade:
a) vetado
b) com alterações das dimensões
licenciadas
c) em desacordo com as características
d) em mau estado de conservação
e) fora dos prazos constantes da
autorização;
(A Lei nº 3.475, de 16/12/2002, acrescentou a alínea "e", com a seguinte
redação:)
f) com erro gramatical da língua
portuguesa. (NR)
II - não retirar o anúncio
publicitário quando a autoridade o determinar;
III - exibir publicidade sobre coluna,
fachada ou parede cega de prédio, muro ou terreno, poste ou árvore de logradouro
público, inclusive calçada e pistas de rolamento através de:
a) desenhos ou escritos
b) cartazes
c) faixas ou galhardetes;
IV - não manter o logradouro público
limpo, na forma prevista no §1º do artigo 42;
V - praticar qualquer outra infração às
normas desta lei.
§1º Para os efeitos deste artigo,
serão considerados infratores:
I pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis diretamente pela publicidade;
II terceiros, responsáveis pela exibição
de publicidade, quando identificados.
§2º No caso de reincidência, a
penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da autorização e da
retirada do anúncio.
§3º Compete em primeira instância aos
Distritos de Fiscalização apurar a infração desta lei, lavrando-se os respectivos
autos.
Art.55 Fica proibida a
concessão de novas autorizações para qualquer veiculação publicitária, cujas
empresas estejam em débito com o erário público municipal.
Art.56 Ao Poder Público
Municipal caberá estabelecer em regulamento o valor das punições a serem aplicadas,
quando houver infração ao disposto nesta lei.
Título VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.57 Não será
permitida a exibição de publicidade, nos seguintes casos:
I - quando prejudique, de qualquer forma, o
direito de terceiros;
II - quando atentatória, em linguagem ou
alegoria, à moral pública, com referências desairosas a pessoa ou instituição, ou
quando utilize incorretamente o vernáculo;
III - em inscrições na pavimentação das
ruas, meios-fios e calçadas;
IV - em gradis, muros, postes da rede
elétrica e colunas;
V - ao redor de árvores ou nelas fixadas;
VI - em anúncios sobrepostos;
VII - nas praias, em postes, viadutos e
passarelas e respectivos acessos, no interior dos túneis e no cruzamento de rodovias;
VIII - nas proximidades dos monumentos
públicos e em parques e jardins;
IX - quando prejudique , de qualquer forma,
a aeração ou iluminação do imóvel edificado onde estiverem instalados ou dos imóveis
edificados vizinhos;
X - quando prejudique, em quaisquer
circustâncias, as sinalizações de trânsito e outras destinadas à orientação do
público.
Parágrafo único. A
autoridade retirará, sem aviso prévio, os anúncios expostos em contrariedade ao que
dispõem os incisos deste artigo.
Art.58 Os profissionais
que assinarem os projetos para colocação de anúncios indicativos e publicitários
responderão pelo cumprimento das normas desta lei, bem como pela segurança dos
anúncios, não cabendo ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade neste
particular.
Art.59 Os anúncios
luminosos ou simples, com iluminação externa, permanecerão, obrigatoriamente, acesos no
período compreendido entre as 18 e 23 horas, exceto os de farmácias e drogarias, que
ficarão acesos durante o período de funcionamento, devendo, em qualquer caso, ser
mantidos em bom estado de conservação.
Parágrafo único. Os
indicadores de logradouros públicos deverão permanecer acesos entre as 18 e 6 horas.
Art.60 Em todos os
anúncios utilizados deverão constar de forma facilmente visível o nome da empresa
publicitária e o número do registro no órgão municipal competente.
Art.61 O consentimento
dado por terceiros para o uso do local onde se instalará o anúncio publicitário
implicará, obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades,
sempre que se fizer necessário ao cumprimento das disposições desta lei.
Art.62 Qualquer
publicidade não prevista nesta lei dependerá de prévia autorização do Prefeito do
Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Vetado.
Art.63 Nos casos de
renovação, o não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o responsável pela
exibição do anúncio às disposições...(vetado) da Lei...(vetado).
Art.64 A autorização
para exibição de publicidade e o projeto aprovado deverão ser mantidos no
estabelecimento onde estiver instalado o anúncio ou apresentados à fiscalização,
sempre que solicitado...(vetado).
Art.65 O órgão municipal
competente poderá, a seu critério, autorizar a permanência de anúncios já ativados
que não estejam de acordo com as normas ora estabelecidas, cuja autorização tenha sido
concedida antes da vigência desta lei.
Parágrafo único. Os
anúncios que tenham sido cadastrados até a data da publicação desta lei, quando da
renovação da autorização, terão sua taxação adaptada às normas desta lei.
Art.66 O quadro anexo
dispõe sobre a colocação de anúncios nas diferentes zonas:
A -
Tabuletas
B - Painéis luminosos
C - Painéis iluminados com alternância e movimento
Parágrafo único. Os
veículos publicitários aprovados por esta lei e que não constam deste quadro não
sofrem restrições quanto ao Regulamentos.
I - ZE-1,2,3,4 e 6 - proibida a
instalação de anúncios publicitários de qualquer natureza;
II - ZE-5 - permitida a instalação de
anúncios publicitários, com os usos e tipos liberados para CB-1, somente nas subzonas
onde houver uso comercial;
III - ZE-7 - permitida a instalação de
anúncios publicitários, desde que sejam preliminarmente aprovados pela Administração
da área sob jurisdição militar;
IV - ZE-8 - permitida a instalação de
anúncios publicitários abaixo de marquises, não podendo ultrapassar a altura do
pavimento térreo, nas áreas mencionadas nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 2534, de 14
de março de 1980. Nas demais áreas permanecem os usos permitidos nesta lei e no
quadro abaixo;
V - ZE-9 - permanecem os usos permitidos
nesta lei e no quadro anexo;
(OBS.
A ZE-9 foi revogada pelo Decreto nº 13177, de 26/8/1994.)
VI - Zona Especial do Corredor Cultural,
criada pela Lei nº 506/84 - permitida a instalação de anúncios publicitários,
observados o inciso IV e os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da citada lei.
Art.67 As empresas de
publicidade ao ar livre e os anunciantes terão, a contar da data da publicação desta
lei, o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos deste diploma.
Art.68 A Secretaria
Municipal de Fazenda realizará no prazo de 30 (trinta) dias o levantamento total das
autorizações concedidas, revogando as que estejam em desacordo com o disposto nesta lei.
Art.69 Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1985
MARCELLO ALENCAR
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