Autor: Vereador Carlos
Bolsonaro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido no âmbito do Município do Rio de
Janeiro a colagem ou afixação de qualquer tipo de propaganda ou publicidade em postes de
iluminação, de sinalização, de linha telefônica, pilotis, passarelas de pedestres,
pontes, viadutos, monumentos públicos, parques, jardins, árvores e praças, que
prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra
qualquer restrição de direito.
Parágrafo único. Exclui-se desta Lei as propagandas e publicidades
destinadas à promoção de eventos de âmbito cultural tais como: Bienal do Livro,
Exposições e Feiras.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
definindo as sanções pecuniárias aos infratores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 4/6/2004