O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais, e
considerando a necessidade de conferir racionalidade e eficácia aos
procedimentos de autorização e fiscalização de engenhos publicitários pelo
Município;
considerando o Decreto nº 22.127, de 11 de outubro de 2002.
DECRETA
Art. 1º No elenco de competências delegadas ao Secretário
Municipal de Fazenda pelo Decreto n° 22.127, de 11 de outubro de 2002, estão incluídas,
com exclusividade, as relativas a controle e fiscalização de engenhos publicitários.
Art. 2º Permanecem na instância de decisão do Secretário
Municipal de Governo a competência para deferir ou indeferir pedidos de autorização e
recursos administrativos e anular ou revogar autorizações referentes a:
I engenhos com área não superior a 30 m² (trinta metros
quadrados) afixados em fachada de edificação, com exceção de empena cega, bem como no
interior de shopping centers, centros comerciais e galerias;
II engenhos com área não superior a 30 m² (trinta metros
quadrados) afixados em área particular livre de edificação por estabelecimento
licenciado no local, desde que não veiculem publicidade exclusivamente de terceiros;
III engenhos afixados em tapumes de obras.
Art. 3º Também por força do Decreto 22.127, de 11 de outubro
de 2002, a Divisão de Publicidade está subordinada direta e exclusivamente ao
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 4º As atribuições concernentes aos engenhos referidos
nos incisos I, II e III do art. 2° serão efetuadas, em primeira e segunda instância,
pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) e pela Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização (CLF).
Art. 5º As atribuições referentes a engenhos publicitários
não elencados nos incisos I, II e III do art. 1° serão efetuadas:
I pelo Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de:
a) deferir pedidos de autorização;
b) indeferir pedidos de autorização e recursos administrativos, em
sua instância de decisão, e anular, revogar ou cancelar autorizações.
II pelo Diretor da Divisão de Publicidade, quando se tratar de:
a) indeferir pedidos de autorização e recursos administrativos, em
primeira instância.
Parágrafo único. Os processos de requerimento de autorização de
publicidade de competência do Secretário Municipal de Fazenda aptos para deferimento
serão instruídos pelo Diretor da Divisão de Publicidade.
Art. 6º Os procedimentos administrativos e diligências de
fiscalização rotineiros, inclusive apreciação e instrução de requerimentos de
publicidade e lavratura de autos de infração, serão praticados privativamente:
I pelas IRLFs e pela CLF, quando se tratar de engenhos
publicitários elencados nos incisos I, II e III do art. 1º;
II pela Divisão de Publicidade, quando se tratar de engenhos
publicitários não elencados nos incisos I, II e III do art. 1º.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2003 - 438º ano de Fundação da
Cidade
CESAR MAIA
D.O. RIO 6/2/2003