O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais e,
considerando os fundamentos do Decreto n.º 23.516, de 07 de outubro de
2003;
considerando a necessidade de estabelecer padrões às mesas, cadeiras
e guarda-sóis aludidos no Art. 15 do Decreto n.º 20.225, de 13 de julho de 2001, até a
regularização da exploração da merchandising pelos futuros responsáveis;
considerando as normas de publicidade e a necessidade de aprovação
específica;
DECRETA
Art. 1º Fica proibida a exposição de publicidade nas mesas,
cadeiras e guarda-sóis dispostos junto aos quiosques da orla marítima.
§ 1º Os utensílios deverão ser brancos, sem nenhum tipo de
inscrição que faça alusão à marca ou produto; empresa, privada ou pública.
§ 2º Em função das características específicas dos locais
poder-se-á solicitar à Secretaria Municipal de Governo substituição da cor branca por
outra qualquer com a respectiva justificativa.
Art. 2º De nenhuma forma a marca dos produtos oferecidos nos
quiosques deverá ser exposta na parte externa dos mesmos.
Art. 3º A não observância do presente Decreto acarretará em
advertência e posterior multa no caso de reincidência na forma da legislação
existente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de janeiro, 21 de novembro de 2003 439º ano da fundação
da Cidade
CESAR MAIA
D.O. RIO 24/11/2003