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REGULAMENTO Nº 26

DISPÕE SOBRE OS USOS E ATIVIDADES NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO

 

DECRETO N.º 20.225 DE 13 DE JULHO 2001
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Cria o Regulamento 26 da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 1.601/78, dispõe sobre os usos e atividades na orla marítima do Município e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a dispersão dos atos administrativos e legais o que dificulta tanto a aplicação como o conhecimento das normas;

Considerando, assim, a necessidade de consolidação de todos estes atos;

Considerando que é função da Administração Pública garantir qualidade do uso das praias da cidade por seus cidadãos e visitantes, bem como das áreas adjacentes, estabelecendo limites aos direitos individuais em benefício da coletividade;

Considerando o disposto no Decreto n.º 18.989/00, com as alterações do Decreto n.º 19.222/00, que disciplina a concessão de alvarás de licença e de autorização para a prática de atividades econômicas no Município;

Considerando o disposto na Lei n.º 1.876/92, que disciplina o exercício do comércio ambulante;

Considerando o disposto nos Decretos n.º 13.477/94, n.º 13.594/95, n.º 14.054/95, n.º 14.375/95 e n.º 15.666/97, que disciplinam a prática de atividades desportivas e recreativas;

Considerando o disposto na Lei n.º 2.424/96, que proíbe o uso de cerol em linhas de pipas, papagaios e semelhantes;

Considerando o disposto na Lei n.º 2.358/95, que proíbe da presença de animais na areia das praias e o disposto nas Leis n.º 2.574/97 e n.º 2.575/97, que torna obrigatório o uso de coleiras e a identificação dos cães, respectivamente;

Considerando o disposto nos Decretos n.º 16.650/98 e n.º 16.782/98, que prevêem a autorização para a realização de eventos na orla marítima, e o contido nos Decretos n.º 18.126/99 e n.º 18.127/99, acerca da limpeza urbana e da instalação de banheiros químicos nos eventos de grande porte;

Considerando o disposto na Lei n.º 2.392/95 e no Decreto n.º 14.483/95, que regulam o uso das ciclovias;

DECRETA:

Art. 1º. A utilização da orla marítima do Município, considerada como o trecho compreendido entre a praia e o calçadão contíguo às edificações, para o exercício das atividades abaixo discriminadas, obedecerá, além das exigências da legislação em vigor, às disposições deste Decreto.

TÍTULO I

COMÉRCIO AMBULANTE NA AREIA DAS PRAIAS

 

Art. 2º. O exercício de atividade de comércio ambulante na areia das praias do Município está sujeito à autorização prévia da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por meio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF), através do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, bem como às demais obrigações estabelecidas na legislação vigente, especialmente as previstas na Lei n.º 1.876/92.

Art. 3º. A autorização, concedida somente para pessoas físicas, é precária, pessoal, intransferível e renovável anualmente, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público.

Parágrafo único. A concessão das autorizações obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei 1.876/92, no que diz respeito à documentação exigida e à atribuição de pontos para seleção dos ambulantes.

Art. 4º. As autorizações serão concedidas para exercício da atividade em ponto fixo, com o uso de barraca, ou sem ponto fixo, com o uso de equipamentos que possam ser transportados a tiracolo;

§ 1.º Somente serão autorizados os ambulantes que, selecionados, estiverem inequivocamente cumprindo as normas em vigor;

§ 2.º Cada autorização para ponto fixo permitirá a exploração de somente 1 (um) módulo fixo padronizado.

§ 3.º Os ambulantes com ponto fixo deverão fornecer aos banhistas saco plástico descartável para acondicionamento do lixo residual .

Art. 5º. É permitido ao titular de autorização para ponto fixo contar com um auxiliar no exercício da atividade, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização concedida.

Art. 6º. Serão comercializados apenas os seguintes produtos:

I - cerveja em lata;
II - refrigerante e água mineral em lata ou plástico;
III - coco verde;
IV - caipirinha;
V - sucos e refrescos industrializados e embalados ;
VI - sanduíches prontos e embalados;
VII - biscoitos;
VIII - batata frita industrializada;
IX - sorvetes embalados;
X - bijuterias, bonés e protetores solares, exclusivamente pelos comerciantes ambulantes sem ponto fixo.

§1º É vedada a utilização de recipientes de vidro.

§ 2º É vedado o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres.

Art. 7º. A ocupação do ponto fixo apresentará as seguintes características:

I - distanciamento mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de outro ponto;

II - utilização de metade de um módulo padronizado de serviço, com 2 (duas) caixas térmicas com capacidade máxima de 200 L (duzentos litros) cada, e uma cesta coletora de lixo com capacidade mínima de 60 L (sessenta litros) ;

III - manutenção permanente da limpeza da área da praia correspondente a um círculo de 25 m (vinte e cinco metros), cujo centro seja ocupado pelo módulo;

IV - recolhimento, ao término diário da atividade, de todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local;

V - exposição de mercadorias apenas nos limites do módulo;

VI - afixação em local visível de tabela de preços dos produtos comercializados;

VII - funcionamento diário entre 7h (sete horas) e 20h (vinte horas) e entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), durante o horário oficial de verão;

VIII - desarmamento diário das barracas, devendo o responsável providenciar a retirada integral do material utilizado;

IX - uso de uniformes padronizados pelo titular e pelo auxiliar, que serão mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação.

§ 1º A cesta de lixo conterá permanentemente em seu interior um saco plástico descartável.

§ 2º Poderá ser permitido, por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, o funcionamento noturno das barracas em datas comemorativas ou festivas.

§ 3º Não será permitida em nenhuma hipótese a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia.

§ 4º Será tolerada a colocação, pelos ambulantes com ponto fixo, de até 10 (dez) guarda-sóis, com 2 (duas) cadeiras de praia cada, junto aos módulos padronizados.

§ 5º Será tolerada a instalação de chuveiro para uso gratuito dos banhistas, em área não superior a 1m² (um metro quadrado), junto aos módulos padronizados.

§ 6º As barracas deverão ser identificadas, na aba lateral voltada para o logradouro com dizeres padronizados pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 8º. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante são proibidas, em toda a orla marítima do Município, no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h (dezenove horas).

Art. 9º. De acordo com o disposto no Código Tributário do Município e na Lei n.º 1.876/92, o descumprimento das normas deste Titulo será apenado com as seguintes multas, sem prejuízo de apreensão e outras sanções cabíveis:

I - mercadejar sem autorização – R$ 282,97 (duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos);

II - mercadejar em desacordo com os termos da autorização – R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos );

III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio - R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos );

IV - não manter a barraca em perfeito estado de conservação - R$ 282,97 (duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos)

V - não manter limpa a área em torno da barraca - R$ 282,97 (duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos)

VI - falta ou uso incompleto de uniforme – R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos );

VII - não afixar tabela de preços dos produtos comercializados - R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos );

VIII - outras infrações - R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);

Art. 10. A autorização poderá ser cancelada sempre que a aplicação de multas se revelar insuficiente para coibir a prática reiterada de infrações.

Art. 11. Aplicam-se ao comércio ambulante definido neste Decreto, no que couber, as normas gerais dispostas na Lei n.º 1.876/92.

 

TÍTULO II

COMÉRCIO AMBULANTE NOS QUIOSQUES DA ORLA

Art. 12. O exercício de atividade de comércio ambulante nos quiosques da orla marítima do Município, para venda de alimentos, bebidas e artigos de conveniência, está sujeito à autorização prévia da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, através do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, mediante a apresentação do Termo de Permissão de Uso lavrado pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 13. As instalações, os equipamentos e os produtos comercializados serão mantidos em boas condições de higiene e conservação, devendo ser descartáveis os utensílios destinados a acondicionar e servir os alimentos e bebidas, incluídos os copos para consumo de chope, sendo vedado manter os alimentos no solo ou em local inadequado.

Art. 14. A carga e descarga de mercadorias, como bebidas, gelo e coco verde, para os quiosques da orla marítima, são proibidas entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h (dezenove horas).

Art. 15. É permitida a instalação de até 6 mesas com cadeiras junto aos quiosques, mediante pagamento trimestral da Taxa de Uso de Área Pública, na forma prevista no Código Tributário do Município.

Art. 16. É permitida a instalação de até 3 (três) anúncios publicitários no interior dos quiosques, mediante pagamento anual da Taxa de Autorização de Publicidade, na forma prevista no Código Tributário do Município.

Art. 17. É vedada a veiculação de música nos quiosques, por viva voz ou por meio de alto-falantes, equipamentos de amplificação de som e congêneres.

Parágrafo único. Excepcionalmente, observados os níveis de ruídos permitidos pelo Decreto n.º 5.412/85, poderá ser autorizada pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização a veiculação de música nos quiosques, em eventos específicos, até as 22h (vinte e duas horas), desde que atendido o distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) de residências.

Art. 18. Serão comercializados apenas os seguintes produtos :

I - artigos de conveniência (chaveiros, canetas, bronzeadores e protetores solares, cigarros, isqueiros, fósforos, e filmes fotográficos);

II – balas e biscoitos embalados;

III – cerveja, chopp, caipirinha, água e refrigerante - vedado o uso de recipientes de vidro;

IV – cachorro quente;

V – café e chocolate;

VI – doces típicos;

VII – frutas – vedada a venda de frutas fracionadas, descascadas ou raladas;

VIII – leite embalado e derivados – vedada a venda de leite "in natura" e o fracionamento de seus derivados;

IX – mate e refrescos;

X – milho verde;

XI – pizzas pré-preparadas e embaladas;

XII – salgadinhos pré-preparados;

XIII – sanduíches embalados;

XIV – sorvetes industrializados.

§ 1.º É vedado o uso de gelo em barra, sendo permitido somente o uso de gelo de água filtrada, em cubos.

§ 2.º Os permissionários dos quiosques devem disponibilizar aos banhistas em geral e aos clientes, saco descartável para acondicionar o lixo residual.

Art. 19. As infrações às normas deste Título no tocante à higiene sanitária, são aquelas previstas no Decreto n.º 6.235/86, abaixo transcritas:

I – falta do documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), apreensão e inutilização dos produtos, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;

II – deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene - multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 226,32 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento da autorização;

III – vender mercadorias não permitidas - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;

IV – deixar de utilizar recipientes com tampa, de até 200 litros, para coleta do lixo - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);

V – não manter a limpeza do local ocupado - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);

VI – falta de uniformes ou seu uso incompleto ou em más condições de limpeza - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos ) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);

VII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos) ou suspensão, impedimento ou interdição, cassação ou cancelamento de registros ou autorização;

VIII – utilizar materiais não permitidos para embrulhos ou embalagens - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);

IX – não manter o quiosque, balcão, tabuleiro ou outro equipamento e utensílio exigido em lei, em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), suspensão ou impedimento, ou interdição temporária ou definitiva;

X – reutilizar material descartável - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), suspensão ou impedimento, ou interdição temporária ou definitiva.

Parágrafo único. A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir, ou quando não atenda às condições estabelecidas neste Título.

 

TÍTULO III

 

ATIVIDADES DESPORTIVAS E RECREATIVAS

Art. 20. A exploração de atividades esportivas ou recreativas na orla marítima fica sujeita à autorização prévia da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, na forma do Decreto "N" n.º 16.650/98, e da Secretaria Municipal de Governo por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Capítulo I

"Banana Boat", "Jet-Ski" e similares

Art. 21. O pedido de autorização para a atividade de locação de equipamentos flutuantes puxados a barco a motor, como "banana boat" e similares, e a de "jet-ski" e similares, será instruído com os seguintes documentos:

I – autorização do Grupo Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros – G-MAR, que demarcará as áreas reservadas e o distanciamento em relação a orla para a prática da atividade;

II – Alvará ou CNPJ ou CPF;

III – termo de responsabilidade relativo à segurança e quantidade suficiente de embarcações, de empregados e salva-vidas, e de equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, e relativo ao cumprimento do horário de funcionamento entre 7:00 (sete horas) e 19:00 (dezenove horas);

IV – seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes de valor não inferior a 100 (cem ) salários mínimos;

V – documentos comprobatórios de regularização da embarcação e habilitação do condutor, expedidos pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;

VI – manifestação expressa do Coordenador Geral da Respectiva Área de Planejamento.

Art. 22. São consideradas infrações, na forma prevista no Código Tributário do Município e no Decreto n.º 13.594/95:

I – exercer a atividade sem autorização. Penalidade: multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);

II – utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) por dia;

III – utilizar barracas para apoio ao exercício da atividade em desacordo com o modelo aprovado. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) por dia;

IV – não manter limpo o local utilizado. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) por dia;

V – não manter em perfeito estado de conservação as instalações, barcos e equipamentos. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);

VI – veicular publicidade nos locais de exploração da atividade, ressalvada a indicação do nome, endereço e telefone do responsável. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);

VII – não afixar em local visível o telefone de "chamadas de emergência". Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).

 

Capítulo II

"Frescobol"

Art. 23. É vedada, na beira da água, a prática do denominado "frescobol" nas praias do Município, no horário compreendido entre 8h (oito horas) e 16h (dezesseis horas), aos sábados, domingos e feriados, nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.

§ 1º Será tolerada a prática do "frescobol" em áreas junto ao calçadão, ciclovias e pistas de rolamento.

§ 2º Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal – GEP, zelarem pelo fiel cumprimento da norma estabelecida no caput, através de determinação legal aos infratores, podendo ser retido o material utilizado pelos que desobedeçam ou resistam às suas determinações, sendo a sua devolução condicionada à saída dos infratores das areias.

§ 3º Os agentes da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar.

 

Capítulo III

Locação de bicicletas, triciclos, quadriciclos e similares

Art. 24. O pedido de autorização para a atividade será instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha de consulta prévia de local;

II - Alvará, CNPJ ou CPF;

III – Manifestação expressa do Coordenador Geral da Respectiva Área de Planejamento.

Art. 25. Os usuários obedecerão às seguintes restrições:

I - As bicicletas somente poderão trafegar pelas ciclovias, sendo vedado o uso das pistas de lazer da orla marítima no horário de seu fechamento aos veículos.

§ 1º Excetua-se desta proibição o uso de bicicletas por crianças de até 6 (seis) anos de idade.

II - Os triciclos, quadriciclos e similares somente poderão trafegar pela pista de lazer, vedado o uso da ciclovia.

Art. 26. Na autorização constarão os horários, locais, percursos, áreas de circulação e número de veículos, limitados a 10 (dez), para a prática das atividades previstas neste capítulo, bem como demais normas relativas à conservação dos veículos e sua segurança.

Art. 27. São consideradas infrações, na forma prevista no Decreto n.º 14.054/95 e no Decreto n° 18.989/00, com as alterações do Decreto n.º 19.222/00 :

I – exercício da atividade sem autorização. Penalidade : multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);

II – utilização de área pública para guarda dos veículos após o término do período autorizado para a atividade. Penalidade: cancelamento da autorização;

III – instalação de cabine, balcão, quiosque ou similar para controle e cobrança do serviço autorizado. Penalidade: cancelamento da autorização;

IV – danificação de áreas verdes para estacionamento dos veículos durante o período de utilização. Penalidade: cancelamento da autorização;

V – causar prejuízo ao fluxo de veículos e pedestres. Penalidade: cancelamento da autorização;

VI – não manter no veículo a identificação do responsável pela atividade, vedada publicidade de terceiros. Penalidade: cancelamento da autorização;

VII – explorar a atividade em local não autorizado. Penalidade: apreensão do veículo, a cargo dos agentes da Guarda Municipal ou da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva do responsável pela exploração da atividade, sem nenhum ônus para o Poder Público.

Capítulo IV

Locação de brinquedos elétricos

 

Art. 28. O pedido de autorização para a atividade será instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha de consulta prévia de local;

II - Alvará, CNPJ ou CPF;

III - Manifestação expressa do Coordenador Geral da Respectiva Área de Planejamento.

Art. 29. Os usuários dos brinquedos elétricos somente poderão utilizar a pista de lazer da orla marítima no horário de seu fechamento aos veículos, sendo vedado o uso da ciclovia.

Art. 30. Na autorização constarão os horários, locais, percursos, áreas de circulação e número de veículos, limitados a 10 (dez), para a prática das atividades previstas neste capítulo.

Art. 31. São consideradas infrações, na forma prevista no Decreto n.º 14.375/95, e no Decreto n.º 18.989/00, com as alterações do Decreto n.º 19.222/00:

I – exercício da atividade sem autorização. Penalidade : multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);

II – utilização de área pública para guarda dos brinquedos, recarga de baterias ou serviços de manutenção e reparação. Penalidade: cancelamento da autorização;

III – instalação de cabine, balcão, quiosque ou similar para controle e cobrança do serviço autorizado. Penalidade: cancelamento da autorização;

IV – danificação de áreas verdes para estacionamento dos brinquedos. Penalidade: cancelamento da autorização;

V – causar prejuízo ao fluxo de veículos e pedestres. Penalidade: cancelamento da autorização;

VI – não manter no brinquedo a identificação do responsável pela atividade, vedada publicidade de terceiros. Penalidade: cancelamento da autorização;

VII – não manter os brinquedos em perfeito estado de conservação. Penalidade: cancelamento da autorização;

VIII – transportar número de pessoas que exceda o de assentos disponíveis em cada brinquedo. Penalidade: cancelamento da autorização;

IX – explorar a atividade em local não autorizado ou em desacordo com os termos da autorização concedida. Penalidade: apreensão dos brinquedos, a cargo da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Parágrafo único. Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva do responsável pela exploração da atividade, sem nenhum ônus para o Poder Público.

Capítulo V

Escolinhas de esportes

 

Art. 32. Consideram-se escolinhas de esporte os serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas prestados na areia das praias, como vôlei, futebol, "futevôlei", ginástica e similares.

Art. 33. O pedido de autorização para atividade, sujeito a anuência prévia da Secretaria de Esportes e Lazer, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Ficha de consulta prévia de local;

II - Alvará, CNPJ ou CPF.

Art. 34. O exercício da atividade sem autorização será apenado com multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), na forma prevista no Decreto n.º 18.989/00, com as alterações do Decreto n.º 19.222/00.

 

TÍTULO IV

PIPAS, PAPAGAIOS, PANDORGAS E SEMELHANTES

Art. 35. É proibido o uso de cerol nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e semelhantes, em todo o território do Município.

§1º Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal – GEP, zelar para o fiel cumprimento da norma, de ordem pública, estabelecida no caput, através de determinação legal aos infratores sobre a presente proibição, podendo, em último caso, ser retido e inutilizado ou destruído o material irregular.

§ 2º Em caso de não acatamento da determinação legal à respeito da presente proibição, os agentes da Guarda Municipal e da fiscalização deverão solicitar apoio à Polícia Militar ou proceder à condução coercitiva do infrator à Delegacia Policial por desobediência, na forma do Código Penal e da Lei n.º 9.099/95.

§ 3º Em caso excepcional, por questão de aplicação inadiável de norma de ordem pública, de ofício ou quando solicitado por qualquer cidadão, poderá o policial militar ou salva-vidas do Corpo de Bombeiros aplicar as determinações e procedimentos legais previstos no presente Título.

 

TÍTULO V

ANIMAIS

 

Art. 36. É proibida a presença de animais na areia das praias do Município:

§ 1º Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal – GEP zelar para o fiel cumprimento da norma, de ordem pública, estabelecida no caput, através de determinação legal aos infratores condutores dos animais, advertindo-os sobre a obrigação de retirada do animal do local, sob pena de condução coercitiva do responsável à Delegacia Policial.

§ 2º Os agentes da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar.

§ 3º Os animais que estiverem sem responsável serão retirados da praia com auxílio do Centro de Controle de Zoonozes, da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 37. É obrigatório o uso de coleiras em cães, atreladas às guias, nos logradouros públicos, em especial nas calçadas contíguas às areias das praias.

§ 1º Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal – GEP zelar para o fiel cumprimento da norma, de ordem pública, estabelecida no caput, através de determinação legal aos responsáveis, advertindo-os sobre a presente obrigação sob pena de condução coercitiva do infrator à Delegacia Policial, por desobediência, na forma do Código Penal e da Lei n.º 9.099/95.

§ 2º Os agentes da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar.

Art. 38. É obrigatório o recolhimento, pelo responsável, das fezes deixadas por seus animais no logradouro público.

§ 1º O descumprimento da norma estabelecida no caput acarretará a aplicação, pela COMLURB, de multa ao responsável no valor de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) a R$ 2829,77 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), conforme disposto no Decreto n.º 9.287/90.

Art. 39. Em caso excepcional, por questão de aplicação inadiável de norma de ordem pública, poderá o Policial Militar ou Salva-vidas do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros - G-MAR, de ofício ou quando solicitado por qualquer cidadão, aplicar as determinações e procedimentos legais previstos no presente título.

 

TÍTULO VI

EVENTOS

Art. 40. A realização de eventos na Orla marítima e Aterro do Flamengo dependerá de prévia autorização do Prefeito.

Art. 41. O pedido, sujeito a prévia autorização da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, será protocolado na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do evento, sob pena de indeferimento de plano, instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento contendo:

a) período de realização;

b) descrição das atividades;

c) delimitação e dimensões da área pretendida

d) dimensões e quantitativo de quaisquer equipamentos utilizados, como arquibancadas, divisórias e cabines;

e) dimensões, quantitativo e localização de engenhos publicitários;

f) Manifestação expressa do Coordenador Geral da respectiva Área de Planejamento em que se realizará o evento;

II – cópia do Alvará ou CNPJ ou CPF e da guia de recolhimento do ISS;

III – declaração de instalação de banheiros químicos, na proporção de um banheiro masculino e um banheiro feminino para cada grupo de 150 (cento e cinqüenta) pessoas, nos eventos que reunam mais de 300 (trezentas) pessoas;

IV – declaração de contratação de serviços de limpeza da área de evento que reuna mais de 500 (quinhentas) pessoas.

 

Art. 42. Plenamente instruído o processo e com a devida manifestação das respectivas autoridades competentes, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização fará o encaminhamento à Secretaria Municipal de Governo para opinamento quanto a conveniência e oportunidade da realização do evento e só então, será remetido à apreciação do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Se o evento for de natureza artístico-cultural, o requerente deverá juntar documento comprobatório de outros eventos já realizados pelo produtor, a fim de que a Assessoria de Eventos do Gabinete do Prefeito aponha sua autorização.

Art. 43. O Produtor do evento se responsabilizará pelo cumprimento das obrigações decorrentes das normas reguladoras de Direitos Autorais (ECAD).

Art. 44. A realização de eventos na orla marítima sem a devida autorização acarretará a aplicação de multas, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, conforme previsão contida no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, além da interdição imediata do evento.

Art. 45. Caberá a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, durante a realização do evento, a permanente fiscalização do cumprimento das normas pertinentes à regular realização do mesmo.

Art. 46. Uma vez autorizada a realização do evento, o requerente deverá apresentar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas:

I – Termo de Responsabilidade Civil pela montagem dos equipamentos e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas;

II – Aprovação do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil para eventos com estrutura acima de 20m2.

 

TÍTULO VII

CICLOVIAS

Art. 47. Considera-se ciclovia toda pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segregada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara distinção a afetação especial do uso do logradouro por veículos automotores, bicicletas e pedestres.

Art. 48. As infrações cometidas por automobilistas, motociclistas, ciclistas, patinadores ou pedestres serão objeto de advertência oral ou escrita, a cargo da Guarda Municipal e, de autuação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 49. São consideradas infrações, na forma do Decreto n.º 14.483/95:

I - estacionamento, tráfego e obstrução de acesso a ciclovia, por veículos motorizados, exceto ambulâncias; viaturas policiais ou de defesa civil e similares; cadeiras de roda motorizadas. Penalidade : R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

II – entrada e o tráfego de pedestres, exceto nas faixas de travessia; e quando utilizadas por corredores e patinadores. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos ) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

III – utilização da pista acompanhada por animais. Penalidade : R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);

IV – utilização por corredores e patinadores de trechos da ciclovia onde exista proibição sinalizada. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

V – entrada, o tráfego ou o estacionamento de veículo de vendedor ambulante, ou outro qualquer de tração manual, inclusive carrinhos de bebê e cadeiras de roda empurradas por pedestres, exceto carrinhos de limpeza urbana e cadeiras de roda operada pelo próprio deficiente. Penalidade : R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);

VI – trafegar na contramão. Penalidade : R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos ) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

VII – atravessar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas. Penalidade : R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos ) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

 

TÍTULO VIII

DA LIMPEZA NA AREIA

Art. 50. Os usuários da orla marítima ficam obrigados a recolher o lixo remanescente do consumo de alimentos ou qualquer resíduo sólido e a depositá-lo nas cestas coletoras da COMLURB.

Art. 51. A infração à limpeza urbana por lançar ou depositar resíduos sólidos em logradouros públicos será apenada com multa de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) a R$ 2.829,00 (dois mil oitocentos e vinte nove reais), conforme previsão do Decreto n.º 9.287/90, que aprova os Regulamentos de Limpeza Urbana e de Controles de Vetores do Município do Rio de Janeiro.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52. A Secretaria Municipal de Governo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a COMLURB promoverão anualmente, no início do verão, campanha educativa junto à população, alertando especialmente os usuários da orla marítima quanto aos riscos à saúde pública provocados:

I – pelo lixo lançado na areia das praias e áreas adjacentes;

II – pela presença de animais na areia.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, a instalação de placas indicativas nas areias das praias, contendo orientação aos usuários sobre a proibição de animais na areia e sobre a proibição de lançar lixo em logradouro público.

Parágrafo único. Deverá constar nas placas indicativas a possibilidade de condução coercitiva do responsável pela presença do animal na areia à Delegacia Policial da circunscrição.

Art. 54. Os agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal – GEP deverão auxiliar o Grupamento Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros – G-MAR no atendimento a crianças perdidas e a banhistas que apresentarem mal-estar súbito.

Art. 55. A Guarda Municipal e os órgãos de fiscalização do Município deverão abrir canais de comunicação para receber informações e reclamações da população.

Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2001

CESAR MAIA

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