DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EM FEIRAS LIVRES
LEI Nº 492 , DE 4 DE JANEIRO DE 1984
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Dispõe sobre o funcionamento e o exercício do comércio nas feiras-livres do
Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Vereador Carlos Imperial
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As feiras-livres do
Município do Rio de Janeiro têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras,
legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos previstos e condicionados nos
incisos e parágrafos do artigo 17 (dezessete) desta Lei.
Art. 2º Caberá à
Administração Pública Municipal fixar critérios e normas relativos ao funcionamento
das feiras-livres.
Art. 3º Só poderão
comerciar nas feiras-livres as pessoas físicas ou jurídicas matriculadas ou autorizadas
pelo órgão municipal competente, nas categorias de feirante-produtor, feirante-mercador
e feirante-cabeceira-de-feira.
Parágrafo único. Consideram-se:
1 feirante-produtor, aquele que comercia, única e exclusivamente, o produto
de sua lavoura ou criação, observado o artigo 18, inciso I, desta Lei, e que terá como
indicador característico o uso de lona verde nos seus comércios;
2 feirante-mercador, aquele que comercia com mercadorias produzidas por
terceiros, observado o artigo 18, inciso II, desta Lei, e que terá como indicador
característico o uso de lona listrada branca e vermelha nos seus comércios;
3 feirante-cabeceira-de-feira, aquele que comercia com mercadorias produzidas
por terceiros, observado o artigo 18, inciso III, desta Lei, e que terá como indicador
característico o uso de lona na cor amarelo-mostarda.
Art. 4º Cada feirante só
poderá ter uma única matrícula, e as conseqüentes permissões corresponderão a um
mesmo comércio, sendo que cada permissão associará um dia da semana a uma especificada
feira-livre.
§1º O feirante que tiver a permissão
cancelada por descumprimento de obrigações regulamentares não a terá restabelecida em
qualquer outra feira-livre e nem lhe será concedido, a qualquer tempo, o direito de
transferência a que se refere o artigo 13, quando tenha por objetivo o retorno àquela
feira-livre.
§2º O cancelamento da totalidade de
permissões de um feirante implicará o cancelamento automático de sua matrícula.
Art. 5º As matrículas e as
conseqüentes permissões, bem como as autorizações para o exercício de atividade nas
feiras-livres, são concedidas a título precário, podendo ser cassadas ou canceladas, a
critério exclusivo do órgão municipal competente.
Art. 6º Fica fixado em 10.000
(dez mil) o número máximo de matrícula para feirante em suas diversas categorias.
§1º Para as atuais linhas de feiras, fica
proibida a concessão de novas matrículas a qualquer categoria de feirante, nas áreas da
I a XV Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas as transferências de
feiras para as áreas da II, IV, V e VI Regiões Administrativas.
§2º Para as atuais linhas de feiras,
somente poderão ser concedidas matrículas de feirante-produtor, e desde que ocorra
cancelamento de matrículas já existentes.
§3º Para as áreas da XVI a XXIV Regiões
Administrativas, respeitado o número máximo de matrículas definido no "caput"
deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda conceder matrículas a qualquer
das categorias de feirantes.
§4º As matrículas concedidas por força
do parágrafo 3º deste artigo receberão a designação de "linha 2".
§5º É vedada, em qualquer hipótese, a
transferência de matrícula de "linha 2" para as linhas de feiras das atuais
matrículas.
Art. 7º O Secretário Municipal
de Fazenda poderá determinar revisões, para fins de atualização, de matrículas e
autorizações.
Art. 8º A condição de
companheiro ou companheira, para efeito desta Lei, será comprovada por justificação
judicial.
Parágrafo único. A critério da
Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser aceita a comprovação, mediante declaração
de 3 (três) pessoas selecionadas entre comerciantes, servidores civis ou militares, ou
feirantes, que atestem a vida em comum dos interessados, no mínimo, há 3 (três) anos.
(OBS. A Lei
nº 703, de 3/1/1985, deu ao art. 9º a seguinte redação:)
Art. 9º O feirante poderá ser substituído, nas feiras-livres, pelo
cônjuge, pelo companheiro ou companheira, por ascendente ou descendente colateral, ou
auxiliar por ele indicado, até o máximo de 2 (duas) indicações.
Art. 10 Ficam vedadas as
transferências e alterações de categoria e de comércio, ressalvado o disposto no
parágrafo 3º * do artigo 17 e as transferências para o comércio do Código 01
Verduras, Legumes e Frutas.
(* OBS. Na realidade, é o parágrafo 4º e não
o parágrafo 3º)
Parágrafo único. Permite-se a
transferência da categoria de feirante-produtor para a categoria de feirante-mercador,
por seu interesse, quando comprovada a sua condição, há mais de 5 (cinco) anos, e a
impossibilidade de produzir.
Art. 11 O preenchimento de vagas
que vierem a ocorrer nas feiras-livres observará, obrigatoriamente, os seus limites
físicos atuais.
(A Lei nº 703, de 3/1/1985, deu ao artigo 12
a seguinte redação:)
Art. 12 A matrícula poderá ser
transferida por morte do feirante ou por sua renúncia expressa a favor do cônjuge, do
companheiro ou companheira, do herdeiro legal ou de outra pessoa que for indicada na forma
desta Lei.
§1º Nos casos de morte, a transferência
deverá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do óbito,
comprovado com a respectiva certidão, e condicionada à apresentação de declaração de
renúncia dos demais beneficiários.
§2º Nos casos de
doenças infecto-contagiosas ou incapacidade física permanente do feirante, a
transferência poderá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do
respectivo laudo médico, aceitos apenas os fornecidos pelo Instituto Nacional de
Previdência Social ou órgão integrante da rede hospitalar do Estado ou Município.
§3º A renúncia expressa a favor de quem
não seja cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro legal exigirá a comprovação de que o
titular renunciante tem matrícula em seu nome por período superior a 1 (um) ano.
§4º Em caso de renúncia, o requerimento,
de que constarão expressamente a renúncia, a matrícula e a indicação do
beneficiário, será instruído com os seguintes documentos:
a) cópia da carteira de identidade do
beneficiário;
b) cópia da carteira de saúde do beneficiário;
c) declaração de residência do beneficiário,
comprovada por atestado de residência, declaração do Sindicato do Comércio Varejista
dos Feirantes do Município do Rio de Janeiro ou conta de luz, gás ou telefone;
d) original ou cópia da guia de pagamento da Taxa
de Utilização de Área de Domínio Público, relativa ao último trimestre, devidamente
quitada;
e) carteira de feirante do atual titular.
§5º Após apresentação dos documentos
mencionados no parágrafo anterior, poderá ser autorizado provisoriamente o funcionamento
da matrícula já em nome do beneficiário, a quem se entregará, devidamente autenticado,
o original da guia de pagamento da Taxa de Licença, até posterior deferimento do
requerimento.
§6º A autorização provisória a que se
refere o §5º, constitui, com a guia da Taxa de Licença, o documento hábil para o
exercício da atividade em feiras-livres, e dela deverão constar também:
a) número da matrícula;
b) nome do ex-titular;
c) o número do processo pelo qual se opera a
transferência.
Art. 13 Os feirantes, quer sejam
atingidos por restrições resultantes da aplicação de dispositivo legal, quer por
interesse próprio, poderão requerer a transferência das permissões para locais onde
seu comércio seja permitido, ficando a exclusivo critério do órgão municipal
competente a determinação das feiras em que o comércio será exercido.
§1º Os pedidos de transferência
resultantes de obediência a restrições impostas por dispositivos legais, salvo expressa
determinação em contrário, serão efetuados nos 15 (quinze) dias seguintes à entrada
em vigor de tais dispositivos.
§2º Decorrido o prazo estipulado no
parágrafo anterior, o feirante que não exerceu o direito de petição ou que o exerceu
com fins manifestamente protelatórios ficará impedido de exercer seu comércio naquele
local; se, nos 60 (sessenta) dias seguintes, não requerer novo local, terá sua
permissão cancelada.
§3º Os pedidos de transferências
resultantes de interesse próprio somente poderão ser exercidos no primeiro mês de cada
exercício, e passarão a vigorar, quando aprovados, no primeiro dia útil do trimestre
seguinte ao da aprovação.
Art. 14 O feirante é
responsável pelas infrações praticadas por seu preposto.
Art. 15 É permitido o
afastamento do titular por motivo particular ou de doença devidamente comprovada por
atestado médico, fornecido pelo INAMPS ou órgão integrante da rede hospitalar pública
municipal ou estadual, por período máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante a
comprovação de sua necessidade com a apresentação de novo atestado médico.
Parágrafo único. Além dos casos
estabelecidos pela lei, ainda é permitido o afastamento provisório do feirante com
direito à substituição pelas pessoas previstas no artigo 9º, obedecidas as seguintes
condições:
I por motivo de gravidez,
devidamente comprovada por atestado médico, pelo período de 12 (doze) meses.
Art. 16 O afastamento do
feirante, nas hipóteses previstas no artigo 15, não acarretará sua mudança do lugar
que lhe estava reservado na feira, antes do afastamento.
Título II
DO COMÉRCIO PERMITIDO
Art. 17 São os seguintes os
comércios permitidos nas feiras-livres:
I em todas as Regiões
Administrativas:
(OBS. A Lei nº 566, de 16/7/1984, deu ao código
01 a seguinte redação:)
01 verduras, legumes, frutas e ovos;
02 aves abatidas e ovos;
03 flores naturais, plantas e sementes;
04 pescado;
05 pescado em veículos especiais;
12 balas e biscoitos, mel e melado;
(OBS. A Lei nº 566, de 16/7/1984, acrescentou o código
17:)
17 carne de suínos abatidos e seus derivados;
II na I, II, III, VII e da IX a
XXIII Regiões Administrativas, além dos constantes do inciso I supra:
06 mercearia;
07 material de limpeza;
III na I, III, VII e da VIII a XXII
Regiões Administrativas, além dos constantes do inciso I supra:
08 armarinho;
09 calçados;
10 ferragem, louças e alumínios;
11 tempero;
13 aves vivas e ovos;
14 laticínios e doces;
15 artefatos de couro e plástico;
16 artigos plásticos e brinquedos;
(OBS. A Lei nº 738, de 26/9/1985, acrescentou o código
18:)
18 caldo-de-cana.
(OBS. A Lei
nº 566, de 16/7/1984, deu a este parágrafo a seguinte redação:)
§1º O comércio de que trata o Código 01 verduras, legumes, frutas e ovos
abrange a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias e poderá ser exercido no
todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação
expressa em contrário do órgão municipal competente.
§2º O comércio a que se refere o Código
02, nas feiras-livres, será exercido, com animais limpos e previamente eviscerados,
exclusivamente, por produtores do Estado do Rio de Janeiro.
§3º O comércio a que se referem os
Códigos 02 e 05, nas feiras-livres, será exercido em veículos especiais, dotados de
sistemas de refrigeração, que conservem os produtos em perfeitas condições de consumo
à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.
§4º Ressalvado o disposto no parágrafo
5º deste artigo, a evisceração, limpeza e fracionamento de pescado somente serão
permitidos no interior dos veículos especiais, ficando assegurado aos atuais
permissionários, matriculados no comércio de pescado em barracas, a transferência para
o mesmo comércio em veículos especiais, mantidas as permissões atuais.
§5º O comércio a que se refere o
parágrafo anterior, mantidas as já existentes proibições de limpeza, evisceração e
fracionamento em barracas, terá seu funcionamento regulado em atos do Secretário
Municipal de Fazenda, que o manterá ou extinguirá, na medida em que se estendam as
proibições dos serviços acima referidos, gradativamente, para feiras-livres isoladas ou
grupos de feiras-livres.
§6º O comércio do Código 10
ferragens, louças e alumínios inclui a venda de similares em plástico.
§7º O comércio do Código 12
balas e biscoitos, mel e melado nas áreas da I a IX Regiões Administrativas só poderá
ser exercido em barracas. Nas demais Regiões Administrativas será tolerado o uso de
veículos motorizados.
(OBS. A Lei
nº 738, de 26/9/1985, acrescentou o seguinte parágrafo:)
§8º O comércio a que se refere o
Código 18, somente poderá ser exercido por pessoas físicas, em veículos motorizados
previamente adaptados para a atividade, mediante a apresentação da vistoria sanitária
do referido veículo.
Art. 18 São os
seguintes os comércios permitidos às categorias de feirantes:
I ao feirante-produtor, 01 a
05;
(OBS. A Lei nº 566, de 16/7/1984, deu ao inciso II a
seguinte redação:)
II ao
feirante-mercador, 01, 03, 04, 05, 06 e 07;
(OBS. A Lei nº 738, de 26/9/1985, deu ao inciso III a
seguinte redação:)
III ao
feirante-cabeceira-de-feira, 08 a 16 e 18.
Título III
DA MATRÍCULA DO FEIRANTE
Art. 19 Respeitadas as normas
definidas no artigo 6º, os pedidos para a concessão de matrículas para cada categoria
de feirante serão instruídos com os seguintes documentos:
a) prova de identidade;
b) certificado sanitário;
c) prova de inscrição e atestado de produção,
fornecidos por órgão oficial competente, e título de propriedade ou arrendamento,
quando se tratar de feirante-produtor;
d) prova de inscrição no órgão tributário
estadual competente, quando for o caso;
e) outros, a critério do órgão municipal
competente.
Art. 20 O pedido de matrícula
bem como o comércio das aves abatidas e ovosCódigo 02, será exercido,
exclusivamente, por produtores do Estado do Rio de Janeiro, com animais limpos e
previamente eviscerados, todos em veículos com sistema isotérmico que conserve os
produtos em perfeitas condições de consumo, à temperatura julgada conveniente pelo
órgão municipal competente.
§1º O requerimento será ainda instruído
com os seguintes documentos:
a) prova de existência legal do estabelecimento;
b) prova de existência legal do abatedouro próprio
ou declaração de estabelecimento de terceiros, devidamente licenciado, onde sejam
abatidas as aves;
c) prova de inscrição no Departamento de
Cooperativismo do Estado, quando se tratar de cooperativa;
d) certificado de propriedade do veículo e prova de
pagamento da Taxa Rodoviária Única;
e) declaração do tipo e dimensão do veículo e
respectivo balcão e todos os dizeres das mensagens publicitárias características
indicativas dos proprietários a serem inscritos, obrigatoriamente, na carroceria do
veículo;
f) prova de recolhimento por contribuição ao
FUNRURAL;
g) guia de vistoria sanitária do veículo, emitida
pelo órgão municipal competente para finalidade específica;
h) títulos de propriedade ou arrendamento, pelo
menos por 5 (cinco) anos, devidamente registrado.
§2º As demais condições para
funcionamento ou ampliação dos comércios referidos neste artigo serão deferidas em ato
próprio do Secretário Municipal de Fazenda.
Título IV
DOS INVÁLIDOS
Art. 21 Os pedidos de registro
dos inválidos para comércio nas feiras-livres serão instruídos com os seguintes
documentos:
a) documento de identidade;
b) certificado sanitário;
c) atestado de incapacidade física, quando
couber, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22 Aos inválidos só será
autorizado o comércio de artigos de armarinho, papelaria, toucador e perfumarias
nacionais, limpeza, quinquilharias, estampas, flores artificiais, artefatos de couro e/ou
plástico e bijuteria.
§1º Os inválidos, autorizados até 21 de
setembro de 1982, mediante requerimento, poderão ser transferidos para a categoria de
cabeceira-de-feira, passando a sujeitar-se às normas e condições a esta estabelecidas,
vedada, entretanto, a sua posterior transferência para outra categoria.
§2º As disposições do parágrafo
anterior não se aplicam aos inválidos autorizados posteriormente a 21 de setembro de
1982.
Art. 23 Não serão concedidas,
nas feiras-livres da II, IV, V, VI, VIII, IX a XXIII Regiões Administrativas, novas
autorizações para funcionamento de inválidos, permitida a revalidação das atuais,
existentes na VIII e IX a XXIII Regiões Administrativas.
Parágrafo único. O número máximo
de autorizações para funcionamento de inválidos é de 700 (setecentos).
Art. 24 O inválido poderá ser
auxiliado por um acompanhante, o que não dispensa a presença do titular da
autorização.
Parágrafo único. O inválido é
responsável pelas infrações cometidas por seu acompanhante.
Título V
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 25 No interior das
feiras-livres, poderão ser licenciados como ambulantes os seguintes comércios:
a) café liquido comércio estacionado;
b) embalagens utilizadas pelo feirante
comércio sem estacionamento.
Título VI
DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO
Art. 26 As
feiras-livres obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I Nas I, II, III, IV, V, VI, VII,
VIII, IX,* XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV Regiões
Administrativas:
(*OBS. A X R.A. foi omitida no texto publicado no
D.O. RIO de 17/1/1984.)
a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas:
a partir das 5:00 h (cinco horas) ;
b) arrumação de mercadorias: a partir das 5:30 h
(cinco horas e trinta minutos);
c) comercialização, inclusive para inválidos e
ambulantes: a partir das 7:00h (sete horas) ;
d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da
atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 13:00 h (treze horas) ;
e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos
veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 14:30 h
(quatorze horas e trinta minutos);
II Nas XVIII e XIX Regiões
Administrativas:
a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas:
a partir das 5:00 h (cinco horas);
b) arrumação de mercadorias: a partir das 5:30 h
(cinco horas e trinta minutos);
c) comercialização, inclusive para inválidos e
ambulantes: a partir das 7:00h (sete horas);
d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da
atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 14:30h (quatorze horas e
trinta minutos);
e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos
veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 15:30 h
(quinze horas e trinta minutos).
Art. 27 As mercadorias,
veículos e tudo o mais que forem apreendidos nas feiras-livres, em virtude de infração,
serão recolhidos ao Depósito da Coordenação e Licenciamento e Fiscalização da
Secretaria Municipal de Fazenda.
§1º As mercadorias perecíveis serão
imediatamente doadas às instituições de caridade.
§2º As mercadorias não perecíveis,
recolhidas ao Depósito, só poderão ser devolvidas mediante requerimento do respectivo
proprietário, apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da apreensão,
instruído com as competentes notas fiscais e mediante pagamento prévio da multa de
250,80 UFIR.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
§3º Findo o prazo determinado no
parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas terão destinação que melhor convier
à Administração.
(A Lei nº 1.906, de 28/9/1992, deu ao art. 28
a seguinte redação:)
Art. 28 Os serviços de transporte, montagem e
desmontagem dos tabuleiros, barracas e demais veículos utilizados em feiras-livres são
de exclusiva responsabilidade do feirante.
§1º Ressalvando o direito de cada
feirante individualmente, será admitida a organização de cooperativas de feirantes para
a prestação dos serviços a que se refere o "caput" deste artigo, inclusive o
fornecimento do tabuleiro completo.
§2º Fica proibida a concessão de
exclusividade a uma empresa para a prestação dos serviços estipulados no
"caput" deste artigo.
Art. 29 A firma prestadora de
serviço de aluguel de tabuleiro aos feirantes fica obrigada a respeitar as normas da
presente Lei e da regulamentação vigente, sujeitando-se também às penalidades
previstas.
Título VII
DAS EMBALAGENS PERMITIDAS
Art. 30 São os seguintes os
tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos, ressalvados os
originais de produção:
I saco plástico incolor,
transparente;
II saco de papel;
III rede de plástico;
IV rede de linha;
V folha de plástico incolor,
transparente;
VI folha de papel impermeável;
VII papel branco;
VIII papel tipo
carne-seca.
Parágrafo único. Para o comércio
de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos
tipos definidos nos incisos I, V ou VI do caput deste artigo para acondicionamento direto
do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco.
Título VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 31 Compete ao Secretário
Municipal de Fazenda:
I modificar, transferir, criar ou
extinguir feiras-livres;
II conceder, revalidar, cancelar,
suspender, cassar e transferir matrículas, emissões e autorizações na forma do
disposto nesta Lei;
III baixar atos normativos
referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade
de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de
tabuleiros, barracas e veículos utilizados.
Parágrafo único. As atribuições
a que se refere este artigo poderão ser delegadas no todo, ou em parte, sendo que a
delegação para funcionamento ou cassação de matrículas, permissões e autorizações
permitirá, obrigatoriamente, recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar desde a data de publicação do ato no órgão oficial.
Título IX
DA TAXAÇÃO
Art. 32 O pagamento da taxa
devida de licença para uso de Área de Domínio Público pelos feirantes deverá ser
efetuado até o último dia de cada trimestre civil.
Art. 33 Revogado pela Lei nº 691, de 24/12/1984.
(OBS. A Taxa de Uso de Área Pública é
calculada com base no art. 137, II, item 5, da Lei nº 691, com a redação dada pela Lei
nº 1371, de 30/12/1988. A isenção da taxa tem por base o art. 136 da Lei nº 691.)
Art. 34 O não-pagamento da taxa
no prazo e forma previstas nos artigos 32 e 33 desta Lei sujeitará o infrator ao
pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo
do disposto no artigo 40 desta Lei.
Título X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35 Sem prejuízo de outras
medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando
constatada qualquer das seguintes infrações:
I venda de mercadoria deteriorada;
II sonegação de mercadoria;
III majoração do preço;
IV fraude nas pesagens, medidas ou
balanças;
V fornecimento de mercadorias a
vendedores clandestinos;
VI desacato aos agentes de
fiscalização;
VII agressão física (ou moral);
VIII - exercício por pessoa não
devidamente credenciada;
IX atitude atentatória à moral e
aos bons costumes.
§1º As matrículas ou autorizações
cassadas por infrações aos itens definidos no "caput" deste artigo não serão
restabelecidas.
§2º Se a falta for cometida por
empregado, na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que o feirante
comprove a imediata dispensa do empregado infrator.
§3º A desclassificação referida no
parágrafo anterior será "atitude inconveniente do empregado".
§4º A comercialização por
feirante-produtor de qualquer produto não especificado em questionário de produção
implicará a multa de 250,80 UFIR e, na reincidência, a cassação da matrícula.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
§5º Entende-se por ausência para efeito
do parágrafo 2º deste artigo as situações previstas no artigo 15, com os seus incisos
e parágrafos e no artigo 42.
§6º Na primeira ocorrência das
infrações previstas nos incisos VI e IX deste artigo, o infrator tão-somente ficará
sujeito à suspensão de sua matrícula ou autorização até 30 (trinta) dias,
prevalecendo, em tais hipóteses, a penalidade prevista no "caput", no caso de
reincidência.
Art. 36 Pelas infrações a
seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades,
calculadas sobre o valor da UFIR.
(Obs1. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
(Obs2. Os incisos I, II, VI, X, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX, que previam
multas de 0,2UNIF [=5,01UFIR] foram atualizados para atender ao art. 229 da Lei nº 691,
de 24/12/1984 que fixou em 0,5 UNIF [=12,54 UFIR] o valor mínimo das multas a serem
aplicadas pelos órgãos municipais.)
I falta de documentos - 12,54
UFIR
II não manter a documentação no lugar
apropriado, até a desocupação do tabuleiro - 12,54 UFIR
III vender mercadorias não permitidas
- 62,70 UFIR
IV funcionar em feiras-livres não constantes
da permissão - 25,08 UFIR
V funcionar fora do local permitido -
12,54 UFIR
VI não iniciar a venda na hora
regulamentar - 12,54 UFIR
VII comerciar após a hora regulamentar -
25,08 UFIR
VIII exceder a metragem estabelecida para o
respectivo comércio - 12,54 UFIR
IX não manter na barraca ou no tabuleiro, e
na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da
respectiva matrícula, ou deixar nos pratos pesos, papéis ou restos de mercadorias
- 12,54 UFIR
X não manter em local visível a tabela de
preços de mercadorias do controle oficial - 12,54 UFIR
XI não manter a balança rigorosamente
nivelada - 25,08 UFIR
XII deixar de cumprir os preceitos
sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio - 62,70 UFIR
XIII não colocar em todas as mercadorias
expostas à venda a etiqueta indicativa do preço - 12,54 UFIR
XIV não manter em uso recipiente para o
recolhimento de refugos ou detritos - 12,54 UFIR
XV não manter a limpeza do local ocupado,
independentemente da sanção prevista no inciso XIV - 12,54 UFIR
XVI não colocar cobertura no tabuleiro ou na
barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado
- 12,54 UFIR
XVII falta de uniforme ou usá-lo incompleto
ou em más condições de conservação e limpeza - 12,54 UFIR
XVIII não se apresentar decentemente trajado
e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVII - 12,54 UFIR
XIX apregoar ou produzir qualquer ruído
evitável - 12,54 UFIR
XX dificultar ou ludibriar de qualquer forma
a fiscalização - 62,70 UFIR
XXI utilizar-se de outros materiais que não
os permitidos para embrulhos ou embalagens - 25,08 UFIR
XXII não desocupar a barraca ou tabuleiro no
horário determinado - 25,08 UFIR
XXIII atravancar a via pública -
25,08 UFIR
XXIV falta de urbanidade - 75,24
UFIR
XXV danificar paredes, passeios ou árvores,
independentemente do ressarcimento cabível - 62,70 UFIR
XXVI utilizar veículo sem vistoria
sanitária - 50,16 UFIR
XXVII utilizar veículo de propriedade de
terceiros - 25,08 UFIR
XXVIII utilizar veículo sem toldo de
enrolamento mecânico ou de balança superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta
centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente -
12,54 UFIR
XXIX utilizar veículo sem letreiro
indicativo do proprietário - 12,54 UFIR
XXX utilizar balcão que não seja
inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 m (três metros e oitenta
centímetros) ou ainda afastado mais de 0,90 m (noventa centímetros) do veículo -
12,54 UFIR
XXXI não manter o veículo, o balcão, o
toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e
limpeza - 12,54 UFIR
XXXII utilizar de bambinela em desacordo com
o modelo aprovado - 12,54 UFIR
XXXIII fazer uso de balança em desacordo com
o modelo aprovado - 20,06 UFIR
XXXIV não desocupar o local no horário
determinado -. 62,70 UFIR
XXXV funcionar em dias em que não se
realizem feiras-livres - 250,80 UFIR
XXXVI atitude inconveniente do empregado
- 62,70 UFIR
XXXVII fracionamento, limpeza e evisceração
do pescado em feiras não permitidas - 62,70 UFIR
XXXVIII usar qualquer artifício para
ludibriar o comprador - 50,16 UFIR
§1º A reincidência, a qualquer tempo,
das infrações previstas nos incisos III, IV, VII, X, XII, XXII e XXXVII neste artigo
implicará, além da multa, o cancelamento da permissão ou autorização onde ocorreu a
incidência.
§2º Aos casos previstos no parágrafo
anterior aplicam-se as disposições dos §§2º e 3º do artigo 35.
(OBS. A Lei
nº 2551, de 20/6/1997, acrescentou o seguinte parágrafo:)
§3º Instalar-se-á na entrada
principal de cinco feiras-livres, sem aviso prévio, barraca de fiscalização da
Secretaria Municipal de Fazenda, com fiscal de plantão e balança aferida para fins de
comprovação de peso e higidez dos produtos comercializados nas feiras-livres.
(OBS. A Lei nº 2551, de 20/6/1997,
acrescentou o seguinte parágrafo:)
§4º Serão objeto de aferição de
peso as mercadorias acondicionadas nos termos do art. 30 desta Lei e lacrados no ato da
compra na barraca, em presença do comprador.
Art. 37 A firma prestadora dos
serviços de aluguel, transporte, montagem e desmontagem de tabuleiros fica passível das
seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da UFIR:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
I deixar de fornecer mesa para a
fiscalização, por feira - 75,24 UFIR
II deixar de fornecer tabuleiro, por
tabuleiro - 25,08 UFIR
III não montar ou não desmontar os
tabuleiros nas horas regulamentares, por feira - 250,80 UFIR
(OBS. No D.O.RIO de 17/1/1984 saiu publicado como
infração: "montar ou desmontar os tabuleiros nas horas
regulamentares.......")
IV fornecer tabuleiros a vendedores não
autorizados, por tabuleiro - 250,80 UFIR
V fornecer tabuleiro em dias em que as
feiras-livres não funcionam, por tabuleiro - 250,80 UFIR
VI abandonar tabuleiros no recinto das
feiras-livres, por tabuleiro - 25,08 UFIR
VII danificar paredes, passeios ou árvores,
independentemente de ressarcimento cabível - 150,48 UFIR
VIII fornecer tabuleiros em más condições
de conservação ou fora do modelo aprovado, por tabuleiro - 25,08 UFIR
IX produzir ruídos evitáveis - 75,24
UFIR
Título XI
DA AUTUAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 38 Aplicam-se ao exercício
do comércio em feiras-livres as normas previstas no Regulamento nº 19 Da
Lavratura, do Registro e Controle de Autos de Infração.
Art. 39 O não-pagamento de
créditos fiscais, decorrentes de multas aplicadas na forma desta Lei, que venham a ser
inscritos em Dívidas Ativas, implicará a suspensão do exercício da atividade pelo
infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, o cancelamento da matrícula
ou autorização.
Título XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 O órgão competente
poderá cancelar a matrícula do feirante reincidente no descumprimento de suas
obrigações fiscais.
Art. 41 Somente será permitido,
em cada feira-livre, o funcionamento de um veículo por titular de matrícula.
Art. 42 Os comércios a que se
referem os Códigos 02, 06 e 12, bem como aqueles que forem explorados por feirantes
pessoas jurídicas, poderão, mediante ato específico do Secretário Municipal de
Fazenda, ser exercidos por empregados portadores de carteira do Ministério do Trabalho,
com contrato firmado com o feirante e possuidores de Certificado Sanitário.
Art. 43 O funcionamento das
feiras-livres, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 07 de setembro, 02 de novembro, 25 de
dezembro e nas datas móveis correspondentes à terça-feira de Carnaval, à quarta-feira
de Cinzas, e à sexta-feira da Semana Santa, dependerá da autorização específica do
Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 44 O feirante que deixar de
participar de 90 (noventa) feiras-livres consecutivas terá sua matrícula cancelada, e o
que deixar de comparecer a determinada feira-livre 30 (trinta) vezes consecutivas terá a
respectiva permissão cancelada, se não houver justificativa.
Art. 45 Fica o Secretário
Municipal de Fazenda autorizado, ainda, a baixar os atos necessários ao cumprimento e
complemento das disposições da presente Lei, bem como instituir feiras especiais,
entendidas aquelas destinadas a fomentar atividades culturais, artesanais, regionais,
folclóricas e turísticas.
Art. 46 Fica o Poder Executivo
autorizado a baixar normas regulamentadoras do funcionamento e do exercício do comércio
nas feiras-livres, conforme consubstanciado nos artigos desta Lei.
Art. 47 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as leis e decretos que regem a
matéria.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 04 de
janeiro de 1984
Maurício Azêdo
Presidente |