DA CONCESSÃO DA PERMISSÃO
ÀS EMPRESAS DE PUBLICIDADE PARA INSTALAÇÃO
DE INDICADORES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978
Título I
DA CONCESSÃO DAS PERMISSÕES
Art. 1º Poderá a Secretaria
Municipal de Fazenda permitir empresas de publicidade a colocar e explorar engenhos
publicitários denominados Indicadores de Logradouros Públicos, na Cidade do Rio de
Janeiro, conforme padronização constante dos Anexos I e III do presente regulamento.
Parágrafo único. O prazo de
validade da permissão de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos, prorrogável por
períodos iguais.
Art. 2º São condições
exigidas às empresas de publicidade, a que se refere o artigo anterior:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
I possuir Alvará de Licença para
Localização;
II ter capital social realizado
equivalente a, no mínimo, 13.041,60 UFIR;
III possuir, em sua organização,
equipes de fabricação, instalação, conservação, substituição e reparo dos
engenhos, devidamente aparelhadas para a execução dos serviços, de acordo com
critérios estabelecidos em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda.
Art. 3º As empresas que já
exploram a publicidade em Indicadores de Logradouros Públicos e que vierem a receber a
permissão a que alude o artigo 1º, terão assegurados os locais dos engenhos já em
exibição, com cadastramento em nome da empresa, na Secretaria Municipal de Fazenda,
desde que atendam, nos prazos a serem estipulados, à convocação da Secretaria Municipal
de Fazenda.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo também se aplica aos casos de associação, fusão ou consórcio de empresas,
relativamente aos acervos de cada uma.
Art. 4º A prorrogação do
prazo de validade da permissão dependerá, necessária e indispensavelmente, do exato e
fiel cumprimento das disposições regulamentares, não sendo isso, entretanto, por si
suficiente, pois a prorrogação ficará sempre condicionada ao interesse da
Administração Municipal.
Parágrafo único. A cada
prorrogação, será renovada, na mesma quantidade de indicadores, a exigência do artigo
7º.
Art. 5º Havendo interesse da
Administração, cancelamento ou não prorrogação de permissão, a empresa se obriga a
retirar, no prazo de 15 (quinze) dias, os engenhos sob sua responsabilidade, e a refazer
os passeios, respeitando o tipo de material empregado no local, sob pena de multa de
501,60 UFIR por dia que exceda o prazo estipulado para a retirada e/ou 25,08 UFIR por dia
e local não recomposto.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
Parágrafo único. Em caso de não
cumprimento do disposto neste artigo, decorridos mais 7 (sete) dias além do prazo
estipulado, independentemente das multas previstas, a Administração Municipal poderá
proceder aos serviços necessários à remoção dos engenhos e recomposição dos
passeios, a expensas do infrator.
Art. 6º Aplica-se às empresas
que já exploram a publicidade em Indicadores de Logradouros Públicos e que não
pretendam manter tal exploração, nos termos previstos neste regulamento, o disposto no
artigo anterior e seu parágrafo único, admitida a transferência de acervo para empresa
contratante.
Art. 7º A exploração de
publicidade nos engenhos a que se refere o presente regulamento é de exclusiva
responsabilidade da empresa permissionária, que se obriga a instalar, independentemente
da existência de contratos publicitários, 250 (duzentos e cinqüenta) Indicadores de
Logradouros Públicos em locais fixados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos e nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, respeitado o
disposto no parágrafo único do artigo 1º.
§1º A instalação dos engenhos a que se
refere este artigo será exigida das empresas, em quantidades iguais e simultaneamente.
§2º Nos engenhos onde não exista
publicidade, a empresa os manterá completo e iluminado.
(O Decreto nº 14705, de 10/4/1996, deu
ao art. 8º a seguinte redação:)
Art. 8º A empresa permissionária se obriga, ainda, a respeitar todas as
determinações do Serviço de Nomenclatura, da Divisão de Cadastro e Alinhamento, da
Superintendência de Parcelamento e Edificações, da Secretaria Municipal de Urbanismo
quanto à denominação e à situação legal dos logradouros, como também da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos quanto ao código de endereçamento postal dos
logradouros. A audiência prévia ao Serviço de Nomenclatura será indispensável
para a colocação de novos engenhos.
Parágrafo único. É vedada a
colocação de engenhos a que se refere este regulamento em logradouros não reconhecidos
oficialmente, devendo ser retirados os já existentes, incluídos nas disposições do
artigo 3º.
Art. 9º Os locais a que se
refere o artigo 7º deverão ser selecionados, preferencialmente, naqueles logradouros
classificados como Centros de Bairros, ou incluídos em Zonas Turísticas Especiais, e
não incluirão, sob nenhuma hipótese, aqueles de iniciativa da empresa, para fins de
exploração publicitária ou de exploração assegurada na forma do artigo 3º.
Título II
DAS INFRAÇÕES E DA TAXAÇÃO
Art. 10 São infrações
determinantes do imediato cancelamento da permissão de que trata este regulamento:
I o descumprimento de obrigações
fiscais;
II a não colocação dos engenhos a
que se refere o artigo 7º, nos prazos e quantidades estipulados;
III a inexistência de engenho, em
qualquer dos locais a que se refere o artigo 7º, por mais de 7 (sete) dias após sua
remoção em virtude de qualquer sinistro;
IV a ausência de iluminação no
período das 18 h às 6 h, após reiteradas autuações;
V a negligência na conservação
dos engenhos;
VI o não cumprimento das
tramitações legais, através da Comissão Municipal de Energia (CME), para
interligação dos engenhos pela permissionária;
VII as ligações clandestinas na
rede da CME.
Art. 11 A exploração de
engenhos publicitários, na forma do disposto neste regulamento, está sujeita às taxas
previstas no Decreto-Lei nº 6 *, de 15 de março de 1975, com a nova redação dada pelo
Decreto nº 257 * , de 22 de julho de 1975, e, no que couber, ao disposto no Regulamento
nº 3, da Veiculação de Publicidade ao Ar Livre ou em Local Exposto ao Público.
(*OBS. Revogado pela Lei nº 691, de 24/12/1984.
As taxas estão previstas no art. 129, inciso XVII, da Lei nº 691, com a redação dada
pela Lei nº 1371, de 30/12/1988.)
Art. 12 As empresas
permissionárias somente estarão sujeitas às sanções previstas quanto ao funcionamento
dos engenhos, após a interligação pela concessionária.
Título III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 Para interligação dos
engenhos, as empresas deverão solicitar à CME a aprovação das instalações, ficando
obrigadas a arcarem com os ônus de emolumentos quanto à carga instalada e à taxa de
fiscalização de 7,52 UFIR, a serem arrecadadas pela mesma comissão.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
Art. 14 As empresas deverão
cumprir as especificações técnicas de instalação elétrica, conforme padrão
A-2-1151-PD, da CME.
Art. 15 Caberá aos Distritos de
Fiscalização, do Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, a fiscalização do cumprimento das
disposições regulamentares.
Art. 16 O Secretário Municipal
de Fazenda baixará os atos complementares necessários à execução e fiscalização do
disposto no presente regulamento.
(O Decreto nº 14705, de 10/4/1996, deu ao
Anexo I a seguinte redação:)
ANEXO I AO REGULAMENTO DA CONCESSÃO, DA PERMISSÃO ÀS EMPRESAS DE PUBLICIDADE, PARA INSTALAÇÃO
DE INDICADORES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
NORMATIZAÇÃO DO TRATAMENTO GRÁFICO DAS
PLACAS DE LOGRADOUROS
1. TIPOGRAFIA
1.1 Para o nome do logradouro, deverá ser
utilizada a tipografia UNIVERS 55 CAB.
1.2 Para a numeração do logradouro, deverá
ser utilizada a tipografia UNIVERS 65.
1.3 Para o CEP do logradouro deverá ser
utilizada a tipografia UNIVERS CA 55.
1.4 Espacejamento Tipográfico.
1.4.1 O espaço entre letras fica fixado em 11 mm; o espaço entre palavras deve ser
de 25 mm.
1.4.2 O espaço entre os números, também, deve ser de 11 mm.
1.4.3 O espaçamento mínimo entre a informação do CEP e a da numeração será de 2,5
(dois e meio) cm.
1.4.4 A altura dos dígitos concernentes ao CEP será de 15 (quinze) mm e o espaçamento
entre os números será de 2 (dois) mm.
1.4.5 As placas deverão manter o bom acabamento, não sendo admitidas fendas e sulcos
entre as faixas de cor (branca e azul).
(OBS. Os itens 1.4.3, 1.4.4 e 1.4.5
foram incluídos pelo Decreto nº 14870, de 5/6/1996)
2. OCUPAÇÃO TIPOGRÁFICA
2.1 Sentido do preenchimento da placa.
A ocupação tipográfica das placas deve ocorrer no sentido tipográfico e partir da 1a
linha de ocupação, alinhada pela esquerda, segundo o diagrama em anexo.
Convém lembrar que, em nenhum caso, o limite máximo de extensão superior/inferior de
acordo com o diagrama, ou seja, em ordem de crescimento da massa horizontal de ocupação
do texto deve ser ultrapassado, e que, em nenhum caso, poderá haver a hifenação, ou
seja, separação de sílabas.
2.2 Ab
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