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REGULAMENTO Nº 23

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DA CONCESSÃO DA PERMISSÃO ÀS EMPRESAS DE PUBLICIDADE PARA INSTALAÇÃO DE INDICADORES DE LOGRADOUROS PÚBLICOS




DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978



Título I


DA CONCESSÃO DAS PERMISSÕES

Art. 1º Poderá a Secretaria Municipal de Fazenda permitir empresas de publicidade a colocar e explorar engenhos publicitários denominados Indicadores de Logradouros Públicos, na Cidade do Rio de Janeiro, conforme padronização constante dos Anexos I e III do presente regulamento.

 Parágrafo único. O prazo de validade da permissão de que trata este artigo será de 5 (cinco) anos, prorrogável por períodos iguais.
 

Art. 2º São condições exigidas às empresas de publicidade, a que se refere o artigo anterior:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 I – possuir Alvará de Licença para Localização;

 II – ter capital social realizado equivalente a, no mínimo, 13.041,60 UFIR;

 III – possuir, em sua organização, equipes de fabricação, instalação, conservação, substituição e reparo dos engenhos, devidamente aparelhadas para a execução dos serviços, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução do Secretário Municipal de Fazenda.
 

Art. 3º As empresas que já exploram a publicidade em Indicadores de Logradouros Públicos e que vierem a receber a permissão a que alude o artigo 1º, terão assegurados os locais dos engenhos já em exibição, com cadastramento em nome da empresa, na Secretaria Municipal de Fazenda, desde que atendam, nos prazos a serem estipulados, à convocação da Secretaria Municipal de Fazenda.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos casos de associação, fusão ou consórcio de empresas, relativamente aos acervos de cada uma.
 

Art. 4º A prorrogação do prazo de validade da permissão dependerá, necessária e indispensavelmente, do exato e fiel cumprimento das disposições regulamentares, não sendo isso, entretanto, por si suficiente, pois a prorrogação ficará sempre condicionada ao interesse da Administração Municipal.

 Parágrafo único. A cada prorrogação, será renovada, na mesma quantidade de indicadores, a exigência do artigo 7º.
 

Art. 5º Havendo interesse da Administração, cancelamento ou não prorrogação de permissão, a empresa se obriga a retirar, no prazo de 15 (quinze) dias, os engenhos sob sua responsabilidade, e a refazer os passeios, respeitando o tipo de material empregado no local, sob pena de multa de 501,60 UFIR por dia que exceda o prazo estipulado para a retirada e/ou 25,08 UFIR por dia e local não recomposto.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 Parágrafo único. Em caso de não cumprimento do disposto neste artigo, decorridos mais 7 (sete) dias além do prazo estipulado, independentemente das multas previstas, a Administração Municipal poderá proceder aos serviços necessários à remoção dos engenhos e recomposição dos passeios, a expensas do infrator.
 

Art. 6º Aplica-se às empresas que já exploram a publicidade em Indicadores de Logradouros Públicos e que não pretendam manter tal exploração, nos termos previstos neste regulamento, o disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, admitida a transferência de acervo para empresa contratante.
 

Art. 7º A exploração de publicidade nos engenhos a que se refere o presente regulamento é de exclusiva responsabilidade da empresa permissionária, que se obriga a instalar, independentemente da existência de contratos publicitários, 250 (duzentos e cinqüenta) Indicadores de Logradouros Públicos em locais fixados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e nos prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.

 §1º A instalação dos engenhos a que se refere este artigo será exigida das empresas, em quantidades iguais e simultaneamente.

 §2º Nos engenhos onde não exista publicidade, a empresa os manterá completo e iluminado.
 

(O Decreto nº 14705, de 10/4/1996, deu ao art. 8º a seguinte redação:)
Art. 8º A empresa permissionária se obriga, ainda, a respeitar todas as determinações do Serviço de Nomenclatura, da Divisão de Cadastro e Alinhamento, da Superintendência de Parcelamento e Edificações, da Secretaria Municipal de Urbanismo quanto à denominação e à situação legal dos logradouros, como também da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quanto ao código de endereçamento postal dos logradouros.  A audiência prévia ao Serviço de Nomenclatura será indispensável para a colocação de novos engenhos.

 Parágrafo único. É vedada a colocação de engenhos a que se refere este regulamento em logradouros não reconhecidos oficialmente, devendo ser retirados os já existentes, incluídos nas disposições do artigo 3º.
 

Art. 9º Os locais a que se refere o artigo 7º deverão ser selecionados, preferencialmente, naqueles logradouros classificados como Centros de Bairros, ou incluídos em Zonas Turísticas Especiais, e não incluirão, sob nenhuma hipótese, aqueles de iniciativa da empresa, para fins de exploração publicitária ou de exploração assegurada na forma do artigo 3º.


Título II


DAS INFRAÇÕES E DA TAXAÇÃO

Art. 10 São infrações determinantes do imediato cancelamento da permissão de que trata este regulamento:

 I – o descumprimento de obrigações fiscais;

 II – a não colocação dos engenhos a que se refere o artigo 7º, nos prazos e quantidades estipulados;

 III – a inexistência de engenho, em qualquer dos locais a que se refere o artigo 7º, por mais de 7 (sete) dias após sua remoção em virtude de qualquer sinistro;

 IV – a ausência de iluminação no período das 18 h às 6 h, após reiteradas autuações;

 V – a negligência na conservação dos engenhos;

 VI – o não cumprimento das tramitações legais, através da Comissão Municipal de Energia (CME), para interligação dos engenhos pela permissionária;

 VII – as ligações clandestinas na rede da CME.
 

Art. 11 A exploração de engenhos publicitários, na forma do disposto neste regulamento, está sujeita às taxas previstas no Decreto-Lei nº 6 *, de 15 de março de 1975, com a nova redação dada pelo Decreto nº 257 * , de 22 de julho de 1975, e, no que couber, ao disposto no Regulamento nº 3, da Veiculação de Publicidade ao Ar Livre ou em Local Exposto ao Público.
(*OBS. Revogado pela Lei nº 691, de 24/12/1984. As taxas estão previstas no art. 129, inciso XVII, da Lei nº 691, com a redação dada pela Lei nº 1371, de 30/12/1988.)

 

Art. 12 As empresas permissionárias somente estarão sujeitas às sanções previstas quanto ao funcionamento dos engenhos, após a interligação pela concessionária.


Título III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Para interligação dos engenhos, as empresas deverão solicitar à CME a aprovação das instalações, ficando obrigadas a arcarem com os ônus de emolumentos quanto à carga instalada e à taxa de fiscalização de 7,52 UFIR, a serem arrecadadas pela mesma comissão.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
 

Art. 14 As empresas deverão cumprir as especificações técnicas de instalação elétrica, conforme padrão A-2-1151-PD, da CME.
 

Art. 15 Caberá aos Distritos de Fiscalização, do Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, a fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares.
 

Art. 16 O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos complementares necessários à execução e fiscalização do disposto no presente regulamento.

 


(O Decreto nº 14705, de 10/4/1996, deu ao Anexo I a seguinte redação:)


ANEXO I AO REGULAMENTO DA CONCESSÃO, DA PERMISSÃO
ÀS  EMPRESAS DE PUBLICIDADE, PARA INSTALAÇÃO  DE INDICADORES  DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

NORMATIZAÇÃO DO TRATAMENTO GRÁFICO DAS PLACAS DE LOGRADOUROS

1. TIPOGRAFIA
 1.1 Para o nome do logradouro, deverá ser utilizada a tipografia UNIVERS 55 CAB.
 1.2 Para a numeração do logradouro, deverá ser utilizada a tipografia UNIVERS 65.
 1.3 Para o CEP do logradouro deverá ser utilizada a tipografia UNIVERS CA 55.
 1.4 Espacejamento Tipográfico.
                     1.4.1 O espaço entre letras fica fixado em 11 mm; o espaço entre palavras  deve ser de 25 mm.
                     1.4.2 O espaço entre os números, também, deve ser de 11 mm.

                     1.4.3 O espaçamento mínimo entre a informação do CEP e a da numeração será de 2,5 (dois e meio) cm.
                     1.4.4 A altura dos dígitos concernentes ao CEP será de 15 (quinze) mm e o espaçamento entre os números será de 2 (dois) mm.
                     1.4.5 As placas deverão manter o bom acabamento, não sendo admitidas fendas e sulcos entre as faixas de cor (branca e azul).
                     (OBS. Os itens 1.4.3, 1.4.4 e 1.4.5 foram incluídos pelo Decreto nº 14870, de 5/6/1996)

2. OCUPAÇÃO TIPOGRÁFICA
 2.1 Sentido do preenchimento da placa.
                     A ocupação tipográfica das placas deve ocorrer no sentido tipográfico e partir da 1a linha de ocupação, alinhada pela esquerda, segundo o diagrama em anexo.
                     Convém lembrar que, em nenhum caso, o limite máximo de extensão superior/inferior de acordo com o diagrama, ou seja, em ordem de crescimento da massa horizontal de ocupação do texto deve ser ultrapassado, e que, em nenhum caso, poderá haver a hifenação, ou seja, separação de sílabas.
 2.2 Ab