DA PRESERVAÇÃO DO ASSEIO
E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS FRONTEIRAS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
DECRETO Nº 8.360 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1989
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Aprova o novo Regulamento nº 22, que
trata da Preservação do Asseio e Conservação de Calçadas Fronteiras a
Estabelecimentos Comerciais.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor,
DECRETA:
Título I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam os
estabelecimentos comerciais sujeitos ao cumprimento das seguintes disposições:
I o estabelecimento manterá,
durante todo o seu horário de funcionamento, um serviço de limpeza do passeio fronteiro
aos seus limites;
II a limpeza do passeio a que se
alude neste Regulamento será efetuada de maneira completa, para a remoção de todos os
detritos, com auxílio de vassoura e lixeira portátil, que recolha o lixo sem longas
varreduras visando a evitar o levantamento de poeira;
III fica proibido jogar ou varrer
detritos para o leito do logradouro, devendo ser efetuada a lavagem pelo menos uma vez por
dia;
IV para o fiel cumprimento do
disposto nos incisos anteriores, todo estabelecimento comercial instalado em loja, com
acesso direto para a calçada, é obrigado a manter recipiente de coleta de lixo exclusivo
para esse fim.
(O Decreto nº 13835, de 12/4/1995,
acrescentou o seguinte inciso:)
V - hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos que efetuem
preparo e serviço de alimentos ficam obrigados a, sem prejuízo do disposto no inciso
III, varrer e limpar a calçada frontal até 2 h (duas horas) após o término do
funcionamento diário.
Título II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º A fiscalização do
cumprimento deste Regulamento compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda.
Título III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 3º São infrações ao
presente Regulamento passíveis das penalidades abaixo:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
I não colocar o recipiente previsto
no inciso IV do artigo 1º multa de 125,40 UFIR;
II não conservar a limpeza do
passeio utilizado até a beira da calçada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos
laterais multa de 125,40 UFIR;
III lançar detritos no leito do
logradouro multa de 200,64 UFIR.
(O Decreto nº 13835, de 12/4/1995, acrescentou o seguinte
parágrafo:)
Parágrafo único. Sempre que a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização
constatar o descumprimento do disposto no inciso V do art. 1º procederá, em primeiro
lugar, à orientação dos responsáveis, e, se a medida não surtir efeito, à
aplicação de multa, devendo, em caso de reincidência, determinar a suspensão do
Alvará de Licença para Estabelecimento até que sejam oferecidas garantias concretas de
saneamento da irregularidade.
Art. 4º A incidência a
qualquer das infrações previstas neste Regulamento, por período de 10 (dez) dias
consecutivos, ou 20 (vinte) alternados, sujeitará o estabelecimento comercial ou de
prestação de serviço, à cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, a
critério do Secretário Municipal de Fazenda, com base nas disposições do art. 35,
incisos II e III, do Regulamento nº 1, alterado pelo Decreto nº 7.458 *, de 3 de março
de 1988.
(*OBS. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, deu
nova redação ao Regulamento nº 1)
Título IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Este Decreto entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Regulamento nº 22 aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de
junho de 1978.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1989 - 425º de Fundação da Cidade
MARCELLO ALENCAR |