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REGULAMENTO Nº 22

DA PRESERVAÇÃO DO ASSEIO E CONSERVAÇÃO DE CALÇADAS FRONTEIRAS A ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS




DECRETO Nº 8.360 , DE 3 DE FEVEREIRO DE 1989
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           Aprova o novo Regulamento nº 22, que trata da Preservação do Asseio e Conservação de Calçadas Fronteiras a Estabelecimentos Comerciais.

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

          DECRETA:

Título I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais sujeitos ao cumprimento das seguintes disposições:

 I – o estabelecimento manterá, durante todo o seu horário de funcionamento, um serviço de limpeza do passeio fronteiro aos seus limites;

 II – a limpeza do passeio a que se alude neste Regulamento será efetuada de maneira completa, para a remoção de todos os detritos, com auxílio de vassoura e lixeira portátil, que recolha o lixo sem longas varreduras visando a evitar o levantamento de poeira;

 III – fica proibido jogar ou varrer detritos para o leito do logradouro, devendo ser efetuada a lavagem pelo menos uma vez por dia;

 IV – para o fiel cumprimento do disposto nos incisos anteriores, todo estabelecimento comercial instalado em loja, com acesso direto para a calçada, é obrigado a manter recipiente de coleta de lixo exclusivo para esse fim.

(O Decreto nº 13835, de 12/4/1995, acrescentou o seguinte inciso:)
 V - hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos que efetuem preparo e serviço de alimentos ficam obrigados a, sem prejuízo do disposto no inciso III, varrer e limpar a calçada frontal até 2 h (duas horas) após o término do funcionamento diário.


Título II


DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º A fiscalização do cumprimento deste Regulamento compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.


Título III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 3º São infrações ao presente Regulamento passíveis das penalidades abaixo:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 I – não colocar o recipiente previsto no inciso IV do artigo 1º – multa de 125,40 UFIR;

 II – não conservar a limpeza do passeio utilizado até a beira da calçada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos laterais – multa de 125,40 UFIR;

 III – lançar detritos no leito do logradouro – multa de 200,64 UFIR.

(O Decreto nº 13835, de 12/4/1995, acrescentou o seguinte parágrafo:)
Parágrafo único. Sempre que a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização constatar o descumprimento do disposto no inciso V do art. 1º procederá, em primeiro lugar, à orientação dos responsáveis, e, se a medida não surtir efeito, à aplicação de multa, devendo, em caso de reincidência, determinar a suspensão do Alvará de Licença para Estabelecimento até que sejam oferecidas garantias concretas de saneamento da irregularidade.

Art. 4º A incidência a qualquer das infrações previstas neste Regulamento, por período de 10 (dez) dias consecutivos, ou 20 (vinte) alternados, sujeitará o estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, à cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, com base nas disposições do art. 35, incisos II e III, do Regulamento nº 1, alterado pelo Decreto nº 7.458 *, de 3 de março de 1988.
(*OBS. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, deu nova redação ao Regulamento nº 1)


Título IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Regulamento nº 22 aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978.


Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1989 - 425º de Fundação da Cidade

MARCELLO ALENCAR

Associados ao Regulamento nº 22

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