DA CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS
AJARDINADOS E/OU COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECIAIS NOS PASSEIOS DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS
DECRETO Nº 2.224 , DE 31 DE JULHO DE 1979
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Altera o Regulamento nº 21, da Consolidação de Posturas Municipais, aprovada pelo
Decreto nº 1.601, de 21 de julho de 1978.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de
assegurar aos pedestres o direito de uso das calçadas dos logradouros públicos da Cidade
mediante a colocação de canteiros ajardinados ou dispositivos especiais nos passeios,
que possam constituir elementos verdes para embelezamento urbano e vitalização das vias
públicas;
CONSIDERANDO ser indispensável
adaptar as normas que disciplinam a matéria à nova concepção sobre a proteção dos
passeios,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento nº 21,
da Consolidação de Posturas Municipais, aprovada pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho
de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo ao presente Decreto.
Art. 2º Em decorrência da
alteração a que se refere o artigo anterior, o Regulamento nº 21 aprovado pelo artigo
1º do Decreto nº 1.601, de 21 de julho de 1978, e nele relacionado, passa a viger com a
seguinte denominação: "REGULAMENTO Nº 21 DA
CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS AJARDINADOS E/OU COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECIAIS NOS
PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS".
Art. 3º Este Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1979
ISRAEL KLABIN
Prefeito
ANEXO AO DECRETO Nº 2.224, DE
31 DE JULHO DE 1979
REGULAMENTO Nº 21
REGULAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS
JARDINADOS E/OU
COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECIAIS NOS PASSEIOS DOSLOGRADOUROS PÚBLICOS
Título I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º A construção de
canteiros ajardinados e/ou a colocação de dispositivos especiais nos passeios de
logradouros públicos disciplinar-se-ão pelo disposto neste Regulamento, pelos atos de
caráter normativo expedidos, complementarmente, pelas autoridades administrativas
competentes e pela legislação aplicável.
Art. 2º O pedido
de autorização para a construção de canteiros ajardinados e/ou a colocação de
dispositivos especiais será feito pelo proprietário do imóvel ou seu representante
através de formulários próprios, fornecidos pela repartição competente.
Título II
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 3º A Diretoria de Parques
e Jardins, do Departamento-Geral de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, expedirá normas, padrões e especificações referentes aos
canteiros ajardinados e dispositivos especiais, designando, outrossim, os logradouros onde
tais canteiros ajardinados ou dispositivos especiais serão proibidos ou obedecerão
padrões diferentes.
§1º Os canteiros deverão constituir uma
faixa contínua ao longo do meio-fio, observando-se as interrupções correspondentes aos
dispositivos do mobiliário urbano.
§2º As áreas de afastamento frontal
mínimo obrigatório, incorporadas, sem solução de continuidade e sem diferença de
nível, aos passeios dos logradouros, serão equiparadas a esses passeios, para efeito do
que dispõe o presente Regulamento.
Art. 4º Poderão ser colocados
dispositivos especiais, segundo padrões aprovados pela Diretoria de Parques e Jardins,
nos seguintes casos:
I passeios com largura inferior a
2,70 m;
II trechos de passeios nas faixas
dos pedestres junto às entradas de veículos;
III locais em que não seja
possível a construção de canteiros.
Art. 5º Nos passeios dos
logradouros, deverá sempre ser mantida livre uma faixa para pedestres de no mínimo 1,50
m, exceto em ZIC, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, em que a faixa mínima será de 2,50 m,
para o trânsito de pedestres.
Art. 6º Nos casos em que se
caracterize a necessidade de resguardar a segurança de pedestres, poderão ser adotados
outros dispositivos especiais pela Diretoria de Parques e Jardins.
Art. 7º Os canteiros
ajardinados e os dispositivos especiais deverão ser mantidos em perfeito estado de
conservação, às expensas do proprietário do imóvel.
Art. 8º A construção dos
canteiros ajardinados e/ou a colocação dos dispositivos especiais serão sempre a
título precário.
Art. 9º A reconstrução dos
canteiros e/ou a recolocação dos dispositivos especiais serão de obrigação do
responsável pelas obras realizadas nos passeios dos logradouros.
Art. 10 A Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Públicos deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a
demolição de jardineiras existentes nos passeios dos logradouros públicos, nos casos em
que os responsáveis não tenham, até a data do presente Decreto, requerido a
regularização delas.
Parágrafo único. Os serviços de
demolição e remoção e reconstrução dos passeios deverão ser cobrados mediante guia
de cobrança expedida pelo órgão fiscalizador.
Art. 11 As jardineiras já
aprovadas serão mantidas pelo prazo mínimo de um ano, podendo a administração intimar
os responsáveis, após esse prazo, a adequá-las aos novos padrões aprovados.
Art. 12 A fiscalização do
cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pelos Distritos de Fiscalização,
do Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da
Secretaria Municipal de Fazenda, e pela Diretoria de Parques e Jardins, do
Departamento-Geral de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos.
Título III
DAS PENALIDADES
Art. 13 Pelas infrações às
disposições deste Regulamento, serão aplicadas ao proprietário do imóvel responsável
as seguintes multas:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
I por construir jardineiras,
canteiros ajardinados ou colocar dispositivos sem autorização ou em desacordo com
modelos aprovados, de 25,08 a 250,80 UFIR;
II por não concluir a construção
de canteiros ajardinados ou a colocação de dispositivos especiais, ou desatender à
intimação prevista no artigo 11 deste Regulamento, no prazo determinado, de 25,08 a
250,80 UFIR;
III por não manter limpos ou em
perfeito estado de conservação os canteiros ajardinados, jardineiras e os
dispositivos especiais, de 25,08 a 125,40 UFIR. |