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REGULAMENTO Nº 21

DA CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS AJARDINADOS E/OU COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECIAIS NOS PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS




DECRETO Nº 2.224 , DE 31 DE JULHO DE 1979
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Altera o Regulamento nº 21, da Consolidação de Posturas Municipais, aprovada pelo Decreto nº 1.601, de 21 de julho de 1978.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos pedestres o direito de uso das calçadas dos logradouros públicos da Cidade mediante a colocação de canteiros ajardinados ou dispositivos especiais nos passeios, que possam constituir elementos verdes para embelezamento urbano e vitalização das vias públicas;

CONSIDERANDO ser indispensável adaptar as normas que disciplinam a matéria à nova concepção sobre a proteção dos passeios,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento nº 21, da Consolidação de Posturas Municipais, aprovada pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Em decorrência da alteração a que se refere o artigo anterior, o Regulamento nº 21 aprovado pelo artigo 1º do Decreto nº 1.601, de 21 de julho de 1978, e nele relacionado, passa a viger com a seguinte denominação: "REGULAMENTO Nº 21 – DA CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS AJARDINADOS E/OU COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECIAIS NOS PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1979

ISRAEL KLABIN
Prefeito

ANEXO AO DECRETO Nº 2.224, DE 31 DE JULHO DE 1979

REGULAMENTO Nº 21

REGULAMENTO DA CONSTRUÇÃO DE CANTEIROS JARDINADOS E/OU
COLOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECIAIS NOS PASSEIOS
DOSLOGRADOUROS PÚBLICOS


Título I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 1º A construção de canteiros ajardinados e/ou a colocação de dispositivos especiais nos passeios de logradouros públicos disciplinar-se-ão pelo disposto neste Regulamento, pelos atos de caráter normativo expedidos, complementarmente, pelas autoridades administrativas competentes e pela legislação aplicável.

Art. 2º O pedido de autorização para a construção de canteiros ajardinados e/ou a colocação de dispositivos especiais será feito pelo proprietário do imóvel ou seu representante através de formulários próprios, fornecidos pela repartição competente.



Título II

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 3º A Diretoria de Parques e Jardins, do Departamento-Geral de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, expedirá normas, padrões e especificações referentes aos canteiros ajardinados e dispositivos especiais, designando, outrossim, os logradouros onde tais canteiros ajardinados ou dispositivos especiais serão proibidos ou obedecerão padrões diferentes.

§1º Os canteiros deverão constituir uma faixa contínua ao longo do meio-fio, observando-se as interrupções correspondentes aos dispositivos do mobiliário urbano.

§2º As áreas de afastamento frontal mínimo obrigatório, incorporadas, sem solução de continuidade e sem diferença de nível, aos passeios dos logradouros, serão equiparadas a esses passeios, para efeito do que dispõe o presente Regulamento.

Art. 4º Poderão ser colocados dispositivos especiais, segundo padrões aprovados pela Diretoria de Parques e Jardins, nos seguintes casos:

I – passeios com largura inferior a 2,70 m;

II – trechos de passeios nas faixas dos pedestres junto às entradas de veículos;

III – locais em que não seja possível a construção de canteiros.

Art. 5º Nos passeios dos logradouros, deverá sempre ser mantida livre uma faixa para pedestres de no mínimo 1,50 m, exceto em ZIC, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, em que a faixa mínima será de 2,50 m, para o trânsito de pedestres.

Art. 6º Nos casos em que se caracterize a necessidade de resguardar a segurança de pedestres, poderão ser adotados outros dispositivos especiais pela Diretoria de Parques e Jardins.

Art. 7º Os canteiros ajardinados e os dispositivos especiais deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, às expensas do proprietário do imóvel.

Art. 8º A construção dos canteiros ajardinados e/ou a colocação dos dispositivos especiais serão sempre a título precário.

Art. 9º A reconstrução dos canteiros e/ou a recolocação dos dispositivos especiais serão de obrigação do responsável pelas obras realizadas nos passeios dos logradouros.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a demolição de jardineiras existentes nos passeios dos logradouros públicos, nos casos em que os responsáveis não tenham, até a data do presente Decreto, requerido a regularização delas.

Parágrafo único. Os serviços de demolição e remoção e reconstrução dos passeios deverão ser cobrados mediante guia de cobrança expedida pelo órgão fiscalizador.

Art. 11 As jardineiras já aprovadas serão mantidas pelo prazo mínimo de um ano, podendo a administração intimar os responsáveis, após esse prazo, a adequá-las aos novos padrões aprovados.

Art. 12 A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pelos Distritos de Fiscalização, do Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, e pela Diretoria de Parques e Jardins, do Departamento-Geral de Obras Públicas, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Título III

DAS PENALIDADES

Art. 13 Pelas infrações às disposições deste Regulamento, serão aplicadas ao proprietário do imóvel responsável as seguintes multas:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

I – por construir jardineiras, canteiros ajardinados ou colocar dispositivos sem autorização ou em desacordo com modelos aprovados, de 25,08 a 250,80 UFIR;

II – por não concluir a construção de canteiros ajardinados ou a colocação de dispositivos especiais, ou desatender à intimação prevista no artigo 11 deste Regulamento, no prazo determinado, de 25,08 a 250,80 UFIR;

III – por não manter limpos ou em perfeito estado de conservação os canteiros ajardinados, jardineiras e os dispositivos especiais, de 25,08 a 125,40 UFIR.

Associados ao Regulamento nº 21

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