DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS
EM VIAS PÚBLICAS
DECRETO N Nº 15.308, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1996
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Altera o Regulamento 20 do Decreto 1601, de 21 de junho de 1978 que trata da
execução de serviços mecânicos e lavagem de veículos em vias públicas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo
em vista o que consta do processo nº 04/121577/96,
DECRETA:
Art. 1º A execução de
serviços mecânicos em vias públicas somente será tolerada nos casos de evidente
emergência, para socorro de eventuais defeitos no funcionamento de automotores.
Art. 2º A execução de
serviços profissionais de qualquer natureza em veículos, em especial a troca de pneus e
a lavagem em logradouro público, ressalvada a situação admitida na forma do artigo
anterior, é expressamente proibida em todo o território do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A
proibição de que trata este artigo estende-se especialmente à execução de
lanternagem, pintura, colocação de peças e acessórios, borracheiro e outros serviços
mecânicos, mesmo em caráter de emergência, quando na proximidade de lojas
especializadas.
Art. 3º A desobediência
ao disposto neste Regulamento sujeitará o infrator à multa de 25,08 UFIR a 250,80 UFIR,
que será aplicada em dobro nas reincidências.
Parágrafo único. Se a
aplicação da multa revelar-se incapaz de fazer cessar a infração, poderão ser
apreendidos peças, objetos ou ferramentas que tenham dado origem à infração, assim
como a apreensão e remoção de veículos, podendo, inclusive, ser cassado o Alvará de
Licença para Estabelecimento daquele que possuir estabelecimento localizado.
Art. 4º A fiscalização
de que trata o presente Regulamento caberá à Coordenação de Licenciamento e
Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, à Guarda Municipal e à Companhia de
Engenharia de Trafégo.
Art. 5º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1996 - 432º de
Fundação da Cidade.
CESAR MAIA |