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DECRETO Nº 23927, DE 26 DE JANEIRO DE 2004
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          DISPÕE SOBRE AS AUTORIZAÇÕES PARA QUIOSQUES DE LIVROS NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor ,

CONSIDERANDO a vocação natural da cidade do Rio de Janeiro

CONSIDERANDO a carência de livrarias em setores específicos da Cidade, e a necessidade de adaptação do preenchimento desta lacuna com as características pontuais destes locais

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de alavancar o desenvolvimento de segmentos produtivos, sem perder de vista benefícios à população

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 23.864, de 19 de dezembro de 2003;

DECRETA:

Art. 1º - Em todos os bairros onde não exista uma livraria aberta ao público poderá ser autorizado o funcionamento de quiosque de livro em área pública.

§ 1º As livrarias em funcionamento e as editoras terão prioridade na solicitação de espaços para localizarem os quiosques de livros.

§ 2º Cada quiosque deverá disponibilizar parte dos livros a preços reduzidos, aí incluídos livros usados, o que poderá ser critério de desempate entre interessados em uma mesma área.

Art. 2º - Os pedidos para instalação de quiosques para venda de livros deverão ser apresentados junto às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, sendo instruídos com os seguintes documentos:

I – requerimento próprio;

II – Alvará de Licença para Estabelecimento, no caso de livrarias e editoras;

III – Cédula de identidade e Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC), no caso de pessoa física;

IV – planta do quiosque de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, especificando as dimensões e a localização do módulo.

§ 1º As autorizações são intransferíveis e serão concedidas a título precário, devendo ser mantidas no quiosque, em local visível.

§ 2º Os processos administrativos para concessão da autorização deverão ser remetidos, devidamente instruídos com a documentação prevista neste artigo e com a competente informação fiscal, ao Secretário Municipal de Governo para decisão de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade que envolvem o ato.

Art. 3º - Fica proibida a concessão de autorização para quiosques de livros nos seguintes locais:

I – em frente à entrada de edifício, garagem, repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, parada de coletivos, monumento público e bem tombado.

II – a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.

III – em calçadas cujas larguras sejam inferiores ao dobro da largura do quiosque.

IV – em parques, praças e jardins públicos.

Art. 4º - Fica proibido o uso de qualquer meio ruidoso para fins de propaganda, inclusive os pregões de viva voz.

Art. 5º - As autorizações oriundas deste Decreto serão exclusivamente para a venda de livros, sendo vedado o comércio de qualquer outro produto.

Art. 6º - Competirá à Secretaria Municipal de Governo a edição de eventuais atos complementares para a fiel execução do presente decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 26 de janeiro de 2004 - 439º ano de fundação da Cidade

CESAR MAIA

D.O. RIO 27/1/2004

 

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