O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor ,
CONSIDERANDO a vocação natural da cidade do Rio de Janeiro
CONSIDERANDO a carência de livrarias em setores específicos da
Cidade, e a necessidade de adaptação do preenchimento desta lacuna com as
características pontuais destes locais
CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de alavancar o
desenvolvimento de segmentos produtivos, sem perder de vista benefícios à população
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 23.864, de 19 de dezembro de
2003;
DECRETA:
Art. 1º - Em todos os bairros onde não exista uma livraria
aberta ao público poderá ser autorizado o funcionamento de quiosque de livro em área
pública.
§ 1º As livrarias em funcionamento e as editoras terão prioridade na
solicitação de espaços para localizarem os quiosques de livros.
§ 2º Cada quiosque deverá disponibilizar parte dos livros a preços
reduzidos, aí incluídos livros usados, o que poderá ser critério de desempate entre
interessados em uma mesma área.
Art. 2º - Os pedidos para instalação de quiosques para venda
de livros deverão ser apresentados junto às Inspetorias Regionais de Licenciamento e
Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, sendo instruídos com
os seguintes documentos:
I requerimento próprio;
II Alvará de Licença para Estabelecimento, no caso de
livrarias e editoras;
III Cédula de identidade e Cartão de Identificação do
Contribuinte (CIC), no caso de pessoa física;
IV planta do quiosque de acordo com o modelo aprovado pelo
Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos, especificando as dimensões e a
localização do módulo.
§ 1º As autorizações são intransferíveis e serão concedidas a
título precário, devendo ser mantidas no quiosque, em local visível.
§ 2º Os processos administrativos para concessão da autorização
deverão ser remetidos, devidamente instruídos com a documentação prevista neste artigo
e com a competente informação fiscal, ao Secretário Municipal de Governo para decisão
de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade que envolvem o ato.
Art. 3º - Fica proibida a concessão de autorização para
quiosques de livros nos seguintes locais:
I em frente à entrada de edifício, garagem, repartição
pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, parada
de coletivos, monumento público e bem tombado.
II a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em
pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.
III em calçadas cujas larguras sejam inferiores ao dobro da
largura do quiosque.
IV em parques, praças e jardins públicos.
Art. 4º - Fica proibido o uso de qualquer meio ruidoso para
fins de propaganda, inclusive os pregões de viva voz.
Art. 5º - As autorizações oriundas deste Decreto serão
exclusivamente para a venda de livros, sendo vedado o comércio de qualquer outro produto.
Art. 6º - Competirá à Secretaria Municipal de Governo a
edição de eventuais atos complementares para a fiel execução do presente decreto.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de janeiro, 26 de janeiro de 2004 - 439º ano de fundação da
Cidade
CESAR MAIA
D.O. RIO 27/1/2004