DECRETO Nº 23355, DE 3 DE SETEMBRO
DE 2003
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Determina a desocupação de logradouros públicos do Bairro da Lapa por comércio
ambulante.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e
considerando o dever-poder de a
administração garantir o direito de ir e vir do cidadão;
considerando o que constitui prioridade do
atual governo reordenar progressivamente a ocupação dos logradouros públicos do
município;
considerando o interesse turístico
crescente e o incremento das atividades econômicas exercidas na área;
considerando o processo de revitalização
das áreas centrais da cidade, com o objetivo de resgatar a memória e preservar o
patrimônio imobiliário urbano;
considerando que a ocupação desordenada
do local pelo comércio ambulante irregular impede à consecução dos objetivos
propostos;
DECRETA
Art. 1º Por razão de interesse e
segurança pública, fica determinada a desocupação por qualquer tipo de comércio
ambulante dos seguintes logradouros públicos, situados no bairro da Lapa, em operação
de controle urbano denominada Lapa Boêmia, a partir das 24h (vinte e quatro horas) de 4
de setembro de 2003 (zero hora de 5 de setembro de 2003):
I Avenida Mem de Sá, entre Rua
Joaquim Silva e Travessa Mosqueira
II Rua Visconde de Maranguape
III Rua Joaquim Silva
IV - Travessa Mosqueira
V Rua Teotônio Regadas
VI Praça Cardeal Câmara
VII Largo da Lapa
VIII - Rua dos Arcos
Parágrafo único. A proibição a que se
refere o caput não implica consentimento para ocupação irregular de outros trechos ou
de outros logradouros públicos.
Art. 2º A inobservância das
determinações ora previstas acarretará a aplicação das sanções declinadas em lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de
Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, com o apoio da
Guarda Municipal, deverão, de forma articulada com a Subprefeitura do Centro
(Coordenadoria Geral das Regiões Administrativas G/CG-1), estabelecer os
procedimentos e definir os efetivos que garantam a manutenção da desocupação dos
referidos logradouros, bem como solicitar à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro
o apoio necessário.
Art. 4º Os órgãos do Município
mencionados no artigo anterior darão prioridade à execução das diligências previstas,
requisitando todo o apoio que se fizer necessário, intensificando o uso dos efetivos
funcionais e adequando a jornada de trabalho à demanda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2003 -
439º ano de fundação da Cidade.
CESAR MAIA
Republicado no D.O. RIO
de 11/9/2003 por ter saído com incorreção em 04/09/2003
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