O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições,
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar a ocupação dos espaços urbanos
para a prática do comércio ambulante;
CONSIDERANDO a constatação da venda de produtos
"pirateados", em especial CDs, nas áreas públicas do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 1876/92, artigo 52, § 4º.
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a realização, a cada
6 meses, de operações de destruição de produtos apreendidos do comércio ambulante e
classificados como "pirateados" e falsificados.
Parágrafo Único. A ação, a cargo da Secretaria Municipal de
Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, deverá ser
orquestrada com interação dos demais órgãos da Administração Pública envolvidos.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2003.
CESAR MAIA
D.O. RIO 17/7/2003