DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS AMBULANTES
LEI Nº 1.876 , DE 29 DE JUNHO DE 1992
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Dispõe sobre o Comércio Ambulante
no Município e dá outras providências.
Autores: Comissões de Justiça
e Redação; Administração e Assuntos ligados ao Servidor Público; Transporte e
Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e
Bem Estar Social; Educação, Cultura, Meio-Ambiente, Turismo e Esporte; Defesa do
Consumidor; Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Assuntos Urbanos.
Título I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 1º Comércio Ambulante
é a atividade profissional temporária exercida por pessoa física em logradouro público
na forma e condições definidas nesta Lei.
Parágrafo único. Comerciante ambulante ou
camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco,
com ou sem emprego de tabuleiro ou outro apetrecho permitido nesta Lei, apregoando suas
mercadorias. Subordinam-se os camelôs às disposições desta Lei.
Art. 2º Não se considera comerciante
ambulante, para os fins desta Lei, aquele que exerce sua atividade em condições que
caracterizem a existência de vínculo empregatício com fornecedor de mercadoria
comercializada.
Art. 3º É obrigatória a inscrição do
comerciante ambulante como segurado da Previdência Social na categoria de autônomo.
Título II
DOS MEIOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º O comerciante ambulante poderá
se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:
I veículo designado como carrocinha ou
triciclo de acordo com o modelo aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal
de Fazenda, vedada a transformação do veículo aprovado;
II tabuleiro com as dimensões máximas de um
metro por um metro e dez centímetros, permitida a sua cobertura na extensão de vinte
centímetros além da área da barraca;
III bujão, cesta ou caixa à tiracolo;
IV mala com setenta por quarenta e cinco
centímetros e trinta centímetros de altura;
V pequeno recipiente térmico;
(A Lei nº 2.766, de 19/4/1999, deu ao inciso VI a
seguinte redação:)
VI módulo e veículo motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e
meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio
de altura;
VII veículo tipo "trailer", de
acordo com modelo aprovado na forma dos incisos anteriores, com dimensões máximas de
dois metros e cinqüenta e um centímetros a sete metros de comprimento, um metro e
oitenta e um centímetros a dois metros e meio de largura e até três metros de altura;
VIII outros meios definidos nesta Lei ou que
venham a ser aprovados pelo Poder Executivo, proibida a utilização de veículos de
tração animal.
Título III
DAS PESSOAS HABILITADAS
Art. 5º São considerados habilitados
para o comércio descrito no art. 1º:
I os cegos, os paraplégicos, mutilados e
demais deficientes físicos;
II os carentes, aí entendidos as pessoas
físicas com idade superior a quarenta e cinco anos, os desempregados por tempo
ininterrupto superior a um ano e os egressos do sistema penitenciário, condicionado o
exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa;
III as pessoas físicas que já exerçam
atividades profissionais previstas nesta Lei na data de sua promulgação.
Parágrafo único. Os desempregados e os
egressos do sistema penitenciário poderão exercer as atividades previstas nesta Lei e
pelo prazo de dois anos.
Título IV
DAS COMISSÕES ORGANIZADORAS
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6º Ficam criadas as seguintes
comissões organizadoras do comércio ambulante:
I A Comissão Permanente composta de um representante:
a) da Secretaria Municipal de Fazenda que a presidirá;
b) da Câmara Rio;
c) do Clube dos Diretores Lojistas do Rio de Janeiro;
d) da Famerj;
e) e de dois representantes escolhidos pelas entidades representativas dos ambulantes.
II As Comissões Regionais, no âmbito de cada
Região Administrativa, composta de um representante:
a) do Administrador Regional que a presidirá;
b) do Diretor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização do Município;
c) de um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;
d) da entidade representativa do comércio e da indústria na área da Região
Administrativa;
e) das entidades representativas dos ambulantes restritas à área da Região
Administrativa devidamente registradas até a data da promulgação desta Lei;
f) de um representante do conjunto de associações de moradores dos bairros situados na
área da respectiva Região Administrativa;
g) dos clubes de serviços Lyons e Rotary da área da Região
Administrativa.
Parágrafo único. Os membros das Comissões
Permanentes e Regionais não farão jus à remuneração ou reembolso de despesas de
qualquer espécie pelos cofres públicos.
Art. 7º À Comissão Permanente compete
submeter ao chefe do Poder Executivo o Regulamentos dos locais e demarcação das áreas
necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comerciante ambulante que sejam
fruto do entendimento no âmbito das Comissões Regionais.
Parágrafo único. Não havendo entendimento
entre os representantes do comércio, da indústria e do comércio ambulante, a Comissão
Permanente imporá sua solução, a qual será submetida ao Prefeito, levando em
consideração:
a) as características de freqüência de pessoas que permitam o exercício compensatório
da atividade;
b) a existência de espaços livres para exposição das mercadorias;
c) o tipo de mercadoria, com distribuição de espaços por mercadoria;
d) a garantia de fluxo livre para circulação de pedestres.
Art. 8º Às Comissões Regionais compete,
no âmbito de sua jurisdição:
I estabelecer o número de comerciantes
ambulantes fixos, respeitadas as limitações do Anexo II desta Lei;
II definir o Regulamentos dos locais e a
demarcação das áreas necessárias e possíveis ao desempenho da atividade do comércio
ambulante;
III buscar solução de entendimento e
encaminhá-la à Comissão Permanente;
IV não havendo o entendimento,
encaminhar à Comissão Permanente relatório minucioso das reuniões realizadas.
Capítulo II
DOS PRAZOS
Art. 9º Ficam estabelecidos os seguintes
prazos para as Comissões:
I Comissão Permanente:
a) dez dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) quinze dias para a instalação;
c) trinta dias, a contar do recebimento do último relatório das Comissões Regionais,
para a conclusão de seus trabalhos e seu encaminhamento ao Prefeito.
II Comissões Regionais:
a) cinco dias para o credenciamento das entidades que a comporão;
b) dez dias para sua instalação;
c) trinta dias, a contar da data de instalação, para a conclusão dos seus trabalhos e
encaminhamento dos relatórios à Comissão Permanente.
Capítulo III
DA CONVOCAÇÃO E DAS REUNIÕES
Art. 10 A convocação dos membros de cada
Comissão, feita pelo respectivo Presidente, será pessoal, quando possível, ou por
edital.
Parágrafo único. O edital será afixado em
local de acesso público na sede do órgão a que pertença o Presidente da Comissão,
três dias antes da data de reunião da Comissão.
Art. 11 As reuniões serão realizadas na
sede do órgão público a que pertença o Presidente da Comissão ou onde este
determinar, sempre na área sob sua jurisdição.
Art. 12 Incorrerá em infração
político-administrativa o Presidente de Comissão sob sua responsabilidade que não
realizar pelo menos uma reunião com seus membros, a qual, neste caso, deverá ser
conclusiva.
Título V
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 13 As autorizações e a
fiscalização da atividade de comércio ambulante cabem ao órgão competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, através de seus setores responsáveis.
Art. 14 O pedido inicial de autorização
mencionando a mercadoria a ser vendida deve ser instruído com os seguintes documentos:
I comprovante de residência há mais de dois
anos no Município, sendo aceitas para tal fim guias de pagamento de luz, telefone,
título de eleitor, ou outros meios comprobatórios que abranjam esse período,
excetuando-se desta exigência aquelas que já exercem a atividade de comerciante
ambulante há mais de dois anos;
II prova de incapacidade física quando esta
não for notória;
III declaração de não ser portador de
moléstia infecto-contagiosa fornecida pelo órgão sanitário competente do Município;
IV documento de identidade;
V duas fotos três por quatro;
VI declaração da Secretaria de Estado de
Justiça quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;
VII prova de inscrição no cadastro fiscal do
órgão competente;
VIII certificado de propriedade quando se
tratar de veículo motorizado ou "trailer";
IX prova de ter sido o veículo ou unidade
vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando
se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
X documento comprobatório de aprovação do
modelo do módulo ou veículo a ser utilizado.
Art. 15 A autorização do comerciante
ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, devendo a
autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda examinar o pedido inicial e
concluí-lo no prazo máximo de noventa dias da data de entrada no protocolo da
repartição.
§1º São excluídas da proibição de que trata
este artigo os casos de incapacidade para o trabalho ou de óbito, ficando admitida a
transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro ou companheiro(a) desde que
comprovada incompatibilidade ou adequação aos critérios de concessão da autorização,
conforme avaliação da Comissão Regional.
§2º O requerimento de transferência, devidamente
instruído com o laudo da incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao
órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data do evento, sob pena
de caducidade da autorização.
Art. 16 É permitido à pessoa física
contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu
representante no momento da ação fiscal desde que seu nome figure na autorização.
Parágrafo único. O ambulante será
responsável pelo recolhimento dos encargos trabalhistas referentes ao auxiliar, exceto
quando parente de primeiro grau.
Art. 17 A autorização concedida para o
exercício da atividade de comerciante ambulante poderá, a pedido do interessado ou
sempre que exigir o interesse público, ter o seu local de ponto fixo ou de estacionamento
remanejado para outro logradouro, desde que atenda às exigências do art. 19 desta Lei.
Art. 18 Os profissionais do comércio
ambulante descritos no art. 1º deverão promover anualmente, na época própria,
dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o
exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e
de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo
máximo de trinta dias, salvo motivo de força maior fundamentado.
Art. 19 Não serão concedidas
autorizações que envolvam estacionamento nas áreas da II, IV, V, VI e VIII Regiões
Administrativas, e nos CB-3 das demais regiões.
Parágrafo único. Excetua-se destas
disposições o comércio em tabuleiro, as carrocinhas, os triciclos e os licenciados
anteriormente à vigência da Lei nº 1.222, de 14 de abril de 1988.
Art. 20 Na autorização deverá constar,
entre outros elementos, o nome do ambulante, o seu endereço, o número de seu documento
de identidade, a espécie de mercadoria a ser vendida, o número do processo de
aprovação do veículo a ser utilizado e o nome do auxiliar.
Art. 21 Na autorização expedida em favor
do ambulante deverá constar expressamente os fatores que determinaram a pontuação.
Art. 22 A permissão para estabelecimento
de ponto fixo para o exercício do comércio ambulante será de apenas uma e será
atribuído ponto fixo único ao permissionário.
Art. 23 Os pontos fixos serão
estabelecidos em passeios com largura igual ou superior a três metros, de modo a
assegurar o livre trânsito de pedestre.
Parágrafo único. Em passeios com menos de
quatro metros de largura, o tabuleiro ou barraca não excederá as dimensões de um metro
por setenta centímetros.
Art. 24 A concessão e autorização para
o exercício da atividade de comerciante ambulante, com ponto fixo ou não, obedecerá ao
critério de pontos, priorizando os que obtiverem maior pontuação conforme o
estabelecido no Anexo I desta Lei.
Art. 25 O número máximo de comerciantes
ambulantes com ponto fixo, por Região Administrativa, será o determinado no Anexo II
desta Lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos dos
limites estabelecidos no Anexo II os ambulantes de praia, os ambulantes sem ponto fixo, os
ambulantes de ponta de feira, as Feiras de Ambulantes, as Feiras Turísticas, as Feiras de
Artesanato, o Centro Comercial Popular da Praça Procópio Ferreira, o Centro Comercial
Popular Getúlio Vargas, localizado entre as Ruas Barão de São Félix e Senador Pompeu,
o Centro Comercial Popular do Terminal Américo Fontenele, a Feira Nordestina de São
Cristóvão e todas as demais feiras previstas em lei.
Art. 26 O distanciamento mínimo entre as
barracas ou tabuleiros será de dez metros, excetuando-se os locais onde, por consenso na
Comissão Regional, seja dada outra orientação quanto ao assentamento.
Título VI
DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS
Art. 27 É permitida a venda dos seguintes
produtos e serviços:
I artigos de artesanatos, de toucador, de
couro, de plástico, de armarinho, peças de vestuário, bijuteria, quinquilharia,
"souvenir", brinquedo, sandália, tamanco e chinelo de fabricação caseira,
artigos de praia, de beleza, cigarro e ficha de telefone;
II planta ornamental, medicinal, frutífera e
flor natural e artificial;
III serviços de funileiro, chaveiro,
amolador, fotógrafo, empalhador, conserto de guarda-chuvas e engraxates;
IV bala e doce embalados;
V artigos de limpeza, pequenas ferragens e
miudezas de copa e cozinha;
VI artigos de papelaria, de escritório e
escolar, impresso, imagem, estampa e folheto, numismática e livro, revista e disco usado;
VII bilhete de loteria e raspadinha;
VIII artigos de alimentação, tais como:
sanduíche em geral, doce, cachorro-quente, salgado, pizza, pastel, empada, sorvete,
pipoca, algodão doce, guloseima, água mineral, refrigerante, leite e seus derivados
embalados, pão, fruta, legume, verdura, churro, café, chocolate, miúdos de rês, ovo,
amendoim confeitado, ou torrado, peixe e fruto do mar, ave ou pequenos animais abatidos e
seus derivados, milho verde e batata frita.
IX obra de pintor e artista plástico.
Parágrafo único. A substituição da venda
de produtos autorizados só será permitida mediante prévia análise e aprovação da
Comissão Regional.
Título VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 28 Não será permitida a venda pelo
comércio ambulante:
I bebida alcoólica, exceto chope e cerveja;
II arma, munição, faca e outros objetos
considerados perigosos;
III inflamável, corrosivo e explosivo;
IV pássaro e outros animais, sendo vedada
também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;
V alimento preparado no local, exceto pipoca,
algodão doce, amendoim, milho verde, churro, sanduíche em geral, cachorro-quente e
produtos pré-fabricados para cocção em veículos apropriados;
VI sapato, mala e roupa, exceto pequenas
peças de vestuário;
VII relógio, óculos, medicamento, artigos
elétrico e eletrônico;
VIII quaisquer outros artigos que não estejam
expressamente previstos nesta Lei e que, a juízo do Poder Executivo, ofereçam perigo à
saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.
Parágrafo único. Fica proibida a venda de
título patrimonial de clubes, ou quaisquer entidades particulares, e de rifas.
Art. 29 Fica proibida à atividade do
comércio ambulante:
I a colocação de mesas e cadeiras em torno
de qualquer veículo, exceto no caso de "trailers" na forma mencionada nesta
Lei;
II o estacionamento sem autorização;
III o uso de buzina, campainha, corneta e
outros processos ruidosos de propaganda;
IV o contato manual direto com alimentos não
acondicionado;
V o uso de caixote como assento ou para
exposição de mercadorias sobre o passeio.
Art. 30 Fica proibida a concessão e o
remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:
I em frente à entrada de edifício e
repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo
religioso, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais
inconvenientes, a critério da Comissão Regional;
II a menos de cinqüenta metros de estação
de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou
feiras de ambulantes;
III a menos de cinqüenta metros de
estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;
IV a menos de cinco metros das esquinas de
logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas.
Título VIII
DOS COMÉRCIOS E DAS ATIVIDADES AMBULANTES ESPECIAIS
Capítulo I
DO COMÉRCIO EXERCIDO EM "TRAILERS"
Art. 31 O estacionamento de
"trailers" será permitido:
I VETADO;
II no interior de conjuntos habitacionais;
Art. 32 Poderá ser permitida a
colocação de toldos nos "trailers", sendo que o balanço desse toldo não
poderá exceder a dois metros e meio contados a partir do corpo do "trailer".
§1º Na parte posterior do "trailer,
voltada para o mar, em área limitada pelo seu comprimento e largura de dois metros e meio
contados de suas laterais, poderá ser concedida a colocação de mesas e cadeiras,
mediante requerimento dos interessados, excetuando-se os "trailers" que estejam
localizados a menos de cem metros de comércio semelhante.
§2º VETADO.
§3º Necessitando de reparos gerais, o
"trailer" poderá ser retirado do estacionamento, retornando no prazo de até
noventa dias sob pena de cancelamento de sua autorização.
Capítulo II
DOS ENGRAXATES
Art. 33 A atividade ambulante de engraxate
poderá ser exercida:
I em cadeira padronizada, em passeio com mais
de três metros de largura, desde que em áreas de recuo ou junto às colunas de
edifícios, no sentido longitudinal, mediante expressa autorização na forma da lei;
II em pequeno módulo transportável.
§1º Na hipótese prevista no inciso I, a
autorização priorizará os maiores de sessenta anos e os que padeçam de incapacidade
física dos membros inferiores.
§2º Na hipótese prevista no inciso II, a
autorização priorizará os menores de dezoito anos devidamente autorizados pelos
responsáveis.
§3º Fica o engraxate obrigado ao uso
de uniforme, de calçados e a apresentar-se devidamente asseado.
Capítulo III
DOS FOTÓGRAFOS
Art. 34 Fica permitido o exercício da
profissão de fotógrafo em logradouros públicos.
Parágrafo único. No deferimento
da autorização serão observadas todas as disposições desta Lei.
Capítulo IV
DAS BAIANAS
Art. 35 As doceiras denominadas baianas
poderão obter autorização para o comércio ambulante de doce e salgado típicos, com
ponto de estacionamento em local onde o passeio tiver, no mínimo, três metros de
largura.
Parágrafo único. Ficam as baianas obrigadas
a:
I acondicionar as mercadorias em caixas
envidraçadas com dimensões máximas de um metro por setenta centímetros afixadas em
cavaletes;
II usar pinças apropriadas para manusear os
quitutes;
III usar papel impermeável como envoltório
de suas mercadorias;
IV apresentarem-se asseadas e
trajadas a caráter.
Capítulo V
DOS VENDEDORES DE ANGU
Art. 36 Será permitida a venda de angu em
veículo não motorizado, devendo ser observadas as seguintes prescrições:
I veículo de material inoxidável e de
vedação perfeita;
II o emprego de pratos e talheres de uso
individual;
III local de preparação devidamente
licenciado.
Art. 37 Os ambulantes manipuladores do
produto estão obrigados, além das demais exigências desta Lei:
I a usar avental e gorro branco;
II a não fumar quando em serviço no
logradouro.
Art. 38 Para fabricação do produto, não
será permitido o emprego de carnes e miúdos que não sejam adquiridos em
estabelecimentos devidamente licenciados, sendo obrigatório manter, nos locais de
fabricação, documentos que provem a respectiva procedência.
Parágrafo único. Quando o responsável pela
fabricação não puder provar a procedência do material, todo produto será sumariamente
inutilizado.
Art. 39 O comércio ambulante
de alimentos será controlado, no que concerne à limpeza, conservação e salubridade,
pelo órgão municipal responsável pela fiscalização sanitária.
Capítulo VI
DO COMÉRCIO DE FLORES E
PLANTAS ORNAMENTAIS E FRUTÍFERAS
Art. 40 No interior das praças públicas,
desde que aprovado previamente o local pela Fundação Parques e Jardins, será autorizada
a colocação de barraca com o máximo de dois metros e meio para o comércio de planta
ornamental, medicinal, frutífera e flor natural e artificial.
§1º O modelo da barraca será aprovado pelo setor
competente da Secretaria Municipal de Fazenda e pela Fundação Parques e Jardins.
§2º A atividade somente poderá ser
executada exclusivamente por pessoa física e sua localização obedecerá o disposto no
artigo 19 desta Lei.
Capítulo VII
DOS PINTORES E ARTISTAS PLÁSTICOS
Art. 41 Os pintores e artistas plásticos
poderão expor em logradouro público quadro, tela e peça de arte, independentemente de
qualquer ônus, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
§1º O artista que pretenda expor peça de arte
deverá requerer autorização no órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I prova de identidade;
II prova de exercício de atividades artísticas;
III endereço do estúdio quando houver;
IV prova de inscrição na repartição tributária, mesmo na hipótese de
isenção;
V indicação de local onde pretende expor.
§2º A autorização do local e do prazo não
poderá exceder a noventa dias.
§3º Não será permitida a exposição à venda de
quadro, tela ou escultura resultante da reprodução ou cópia de obra da autoria do
próprio expositor.
§4º As peças de arte contempladas nesta Lei,
poderão ser produzidas e vendidas nos locais da respectiva exposição isenta de qualquer
tributo.
§5º Os quadros, telas e esculturas expostas
deverão conter a assinatura do autor devidamente autorizado a expor sua obra.
§6º As peças de arte serão bem apresentadas em
cavaletes de madeira ou por outro meio adequado a critério do órgão competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, removíveis.
§7º Fica proibida qualquer espécie de construção
para a exposição ou guarda das peças no local.
§8º As peças de arte e os cavaletes para
exposição deverão ser retirados diariamente do local da exposição, sob pena de serem
apreendidos.
§9º Os locais de exposição deverão ser mantidos
sempre limpos, sendo o expositor responsável por quaisquer danos que causar ao
logradouro, aos bancos da praça ou gramados dos jardins.
§10 Fica proibido o emprego de letreiro ou faixa de
qualquer natureza, assim como de aparelho, que produzam ruídos com o objetivo de chamar a
atenção do público.
§11 A atividade somente poderá ser
exercida por pessoa física e, em sua localização, obedecerá o disposto no art. 19
desta Lei.
Capítulo VIII
DOS VENDEDORES AMBULANTES DE PRAIA
Art. 42 Dos vendedores ambulantes de praia
exigir-se-á:
I quando estacionado em ponto fixo na areia:
a) distanciamento mínimo de cinqüenta metros de um outro ambulante;
b) utilização de guarda-sol com dois metros de diâmetro nas cores estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Fazenda;
c) utilização de no máximo dois recipientes térmicos com a dimensão de até duzentos
litros cúbicos;
d) a limpeza da praia no raio de vinte e cinco metros de seu ponto de venda;
e) as mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites da barraca;
f) fica proibido qualquer outro tipo de comércio com instalação fixa nas areias das
praias;
g) as mercadorias comercializadas serão:
1. cerveja
2. refrigerante
3. água mineral
4. coco gelado
5. caipirinha
6. sanduíche pronto e embalado
7. suco
8. refresco
II quando sem ponto fixo:
a) carrocinha no modelo e dimensão estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda,
proibido o estacionamento, exceto para atendimento do consumidor;
b) pequeno recipiente térmico ou outros determinados pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
Capítulo IX
DOS AMBULANTES DE PONTA DE FEIRA
Art. 43 Os vendedores
ambulantes de ponta de feira serão em número máximo de setenta, os quais utilizarão
tabuleiros com dimensões máximas de um metro por um metro e dez centímetros e serão
fixados nas pontas das feiras-livres.
Capítulo X
DAS FEIRAS DE AMBULANTES
Art. 44 As feiras e concentrações de
vendedores ambulantes obedecerão a localização prevista em ato do Poder Executivo, sem
prejuízo das disposições desta Lei.
Art. 45 A Feira de Comerciantes Ambulantes
estabelecida na Rua Visconde de Pirajá do nº 111 à Rua Vinícius de Morais, será
assentada na Rua Visconde de Pirajá, duzentos metros da Feira de Artesanato da Praça
General Osório.
Título IX
DOS UNIFORMES
Art. 46 Os ambulantes devem apresentar-se
trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que
comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, na
cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Os ambulantes autorizados
a comercializar nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e
jaleco, como aprovado pelo poder público.
Título X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47 Os infratores desta Lei serão
punidos com multas previstas no Código Tributário Municipal e na Lei nº 2.294/73,
conforme disposto a seguir:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
I mercadejar sem autorização: 250,80
UFIR;
II mercadejar em desacordo com os termos de
sua autorização: 125,40 UFIR;
III não se apresentar em rigorosas condições
de asseio: 125,40 UFIR;
IV apresentar-se em veículo ou unidade
autorizada em mau estado de conservação ou em condições precárias de higiene: 250,80
UFIR;
V não manter limpo o local de estacionamento:
250,80 UFIR;
VI utilizar buzinas, campainhas e outros meios
ruidosos de propaganda: 125,40 UFIR;
VII não apresentar, quando exigidos,
quaisquer dos documentos a que se refere o artigo 60 desta Lei: 125,40 UFIR;
VIII não manter, em local visível, a tabela
de preços dos produtos comercializados exigida pelo artigo 61 desta Lei: 125,40
UFIR;
IX comercializar produtos proibidos por esta
Lei: 501,60 UFIR;
X perturbação da ordem pública, falta de
urbanidade, incontinência pública: 250,80 UFIR;
XI uso de caixotes como assento ou para
exposição de mercadoria sobre o passeio: 125,40 UFIR;
XII prejuízo do fluxo de pedestre na
calçada: 250,80 UFIR;
XIII ocupação não autorizada de área
pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferente de tabuleiro, carrocinha e
triciclo: 1.254,00 UFIR.
Parágrafo único. Fica proibida a aplicação
de qualquer outra penalidade ao comerciante ambulante que não as previstas nesta
Lei.
Art. 48 Por qualquer infração ao
disposto nesta Lei e não relacionada no artigo anterior será aplicado ao infrator a
multa de 125,40 UFIR.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
Art. 49 A autorização para o exercício
do comércio ambulante e das atividades profissionais de que trata esta Lei poderá ser
cancelada, no caso de grave e reiteradas infrações específicas, assegurando-se ao
indiciado ampla defesa em processo regular instaurado a critério do órgão competente da
Secretaria Municipal de Fazenda, o qual poderá submeter o cancelamento da autorização
à decisão do Secretário Municipal de Fazenda.
§1º A autoridade que cancelar a autorização
poderá reconsiderar o ato, restabelecendo-a, observadas as condições para autorização
inicial.
§2º Mantido o despacho denegatório, a autoridade
superior àquela que cancelou a autorização poderá restabelecê-la, desde que
observadas todas as condições para a autorização.
Art. 50 A apreensão de mercadorias ou
veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:
I de mercadorias, quando não constar de
autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando
infringir a presente Lei;
II do veículo, quando mercadejar sem a
autorização de estacionamento mais de uma vez.
Parágrafo único. Deverá a autoridade no ato
da ação fiscal, lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em
poder do infrator.
Art. 51 A mercadoria, o veículo e outros
objetos apreendidos, na forma do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da
Secretaria Municipal de Fazenda após o indispensável auto de apreensão.
Art. 52 A mercadoria e o material não
perecível serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda e somente
poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria, mediante
recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em
igual período, a contar da data da apreensão.
§1º Não serão liberadas, sob qualquer pretexto,
as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas
procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este
artigo.
§2º A título de armazenagem, nos termos da Lei nº
2.294/73, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do
despacho, as importâncias de:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com
o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)
I 25,08 UFIR por dia quando se tratar de veículo apreendido;
II 6,27 UFIR por dia quando se tratar de carrocinha apreendida;
III 0,25 UFIR por quilograma por dia quando se tratar de mercadoria ou objeto
apreendido, exceto os mencionados nos itens anteriores.
§3º Findo o prazo determinado neste artigo, os
produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:
I mediante ato do Secretário Municipal de Fazenda, serão doados às
instituições a que se refere o artigo 40 * da Lei nº 2.294/73 quando, embora não
perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta
de local ou equipamento adequado; (
* OBS. Na realidade, trata-se do §4º do art. 5º da Lei nº 2.294,de 7/12/1973
(Estado da Guanabara))
[LEI Nº 2.294 DE 7 DE DEZEMBRO DE
1973 ESTADO DA GUANABARA]
Art.5º As infrações das disposições legais ou
regulamentares concernentes ao exercício do comércio ou atividades profissionais
ambulantes e ao respectivo licenciamento serão punidas com multa variável de UFEG 0,10
(um décimo de UFEG) a UFEG 10 (dez UFEGs), graduada de acordo com a natureza e a
gravidade da infração.
§1º Para a garantia do pagamento da multa serão apreendidos veículos,
mercadorias, objetos e tudo o mais que, direta ou indiretamente, estiver ligado à
infração.
§2º É indispensável, para liberação do que for apreendido, que o interessado
comprove o pagamento das multas, tributos e armazenagens devidos, bem como a procedência
regular das mercadorias.
§3º As mercadorias, objetos e outros bens móveis apreendidos serão vendidos em
hasta pública administrativa caso não sejam reclamados no prazo de 8 (oito) dias,
contado da data da apreensão, sendo a importância apurada, descontadas as despesas
decorrentes da apreensão, a armazenagem, os tributos e multas e a comissão do leiloeiro
oficial, recolhida ao Tesouro do Estado, para entrega a quem de direito.
§4º As mercadorias e objetos perecíveis serão distribuídos entre
instituições hospitalares, escolares, penitenciárias ou de assistência social,
preferentemente do Estado, salvo se o pagamento da multa e demais importâncias devidas
for efetuado imediatamente.
§5º As mercadorias e objetos não perecíveis, cujo pequeno valor não comporte
as despesas de venda em hasta pública, poderão ser doados pelo Departamento-Geral de
Fiscalização às instituições referidas no §4º.
§6º Por mercadoria ou objeto apreendido e guardado em depósito do Estado, será
cobrada, a título de armazenagem, a importância de UFEG 0,05 (cinco centésimos de UFEG)
a UFEG 1 (um UFEG) por quilograma e por dia, e de UFEG 1 (um UFEG), por veículo ou
carrocinha, também por dia.
II serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza
UrbanaCOMLURB, no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário
estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo
que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;
III serão vendidos em leilão ou hasta pública quando não se enquadrarem nas
hipóteses dos itens precedentes.
§4º Na hipótese de mercadoria ou objetos não
perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não
reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente
da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídos ou doados às instituições de que trata
o artigo seguinte.
§5º A apreensão improcedente ou infundada de
mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos
acarretados, e, no caso de apreensão regular, deverá ser restituído ao titular o saldo
corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e
multas cabíveis.
Art. 53 As mercadorias perecíveis não
poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e
hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do Secretário
Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. As mercadorias
deterioradas, assim como os objetos impróprios para a venda ou consumo serão
inutilizados, lavrando-se um termo em livro próprio.
Art. 54 Constituem infrações
específicas, passíveis de cancelamento da autorização se reiteradas e devidamente
comprovadas em processo regular:
I perturbação da ordem pública, falta de
urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto
fixo;
II permanência em local diferente do
autorizado;
III mudança do ponto fixo sem prévia
autorização;
IV inobservância do Regulamento
Sanitário;
V uso de caixotes como assento ou para
exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI impedimento do livre trânsito nos
passeios;
VII venda de mercadoria não permitida nesta
Lei;
VIII venda de mercadoria não autorizada.
Título XI
DAS TRIBUTAÇÕES
Art. 55 As taxas devidas pelo uso da área
pública e o respectivo estacionamento para o exercício do comércio ambulante e das
atividades descritas nesta Lei serão cobradas de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Parágrafo único. Estão isentos do
pagamento de taxas os menores de dezoito anos.
Art. 56 O comerciante ambulante que não
tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário
para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.
Art. 57 Por motivo de interesse público,
a autoridade competente da Secretaria Municipal de Fazenda poderá, a qualquer tempo,
transferir o local do ponto fixo ou de estacionamento.
Parágrafo único. No processo a que se refere
este artigo tomará parte o interessado.
Art. 58 A autorização, sempre concedida
a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente da
Secretaria Municipal de Fazenda por infração das disposições desta Lei ou por motivo
de interesse público relevante, sendo, neste caso, remanejada para local compatível,
ouvido o interessado.
Art. 59 Nos eventos festivos oficiais, o
exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados
também por disposição de emergência baixada pelo órgão competente da Secretaria
Municipal de Fazenda, respeitadas as autorizações concedidas.
Art. 60 Os comerciantes ambulantes
deverão portar sempre os seguintes documentos:
I original da autorização para o exercício
da atividade;
II carteira de identidade ou carteira
profissional;
III nota fiscal de aquisição da mercadoria
à venda, exceto os vendedores de amendoim, pipocas, algodão doce, angu, milho verde e os
produtos artesanais de fabricação caseira.
Art. 61 Os vendedores de artigos
destinados à alimentação deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível, a tabela
de preços dos produtos comercializados.
Art. 62 Poderão ser criadas áreas
específicas para a localização do comércio ambulante, desde que obedecidas as
restrições estabelecidas no artigo 19 desta Lei e desde que garantida a freqüência de
público.
Art. 63 Será permitido o comércio
ambulante em veículo motorizado ou não, independentemente de permissão de
estacionamento, de sorvete, refrigerantes, doces, pipocas, amendoim, bala, empada,
sanduíche, cachorro-quente e pastel, nas proximidades de praças de esportes, praças,
estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parque de diversões e circos
quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas
horas de recreio, entrada e saída de alunos, desde que obedecidas as restrições do
artigo 19 desta Lei.
Título XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 Os comerciantes ambulantes que
comercializarem bens passíveis de incidência de tributação federal, ou estadual
deverão portar os documentos comprobatórios da regularidade de situação das
mercadorias expostas, sob pena de apreensão dos produtos a descoberto até a
comprovação da regularidade de sua procedência no prazo máximo de quinze dias
corridos.
Art. 65 Os comerciantes ambulantes terão
o prazo de sessenta dias para promover a sua adaptação ao disposto nesta Lei.
Art. 66 Não serão concedidos
privilégios de exclusividade, em qualquer hipótese, a associações, sindicatos,
entidades de representação e de qualquer tipo, que deverão sujeitar-se às normas desta
Lei.
Art. 67 No caso do Poder Público adotar
novo sistema de módulo fixo ou removível deverá respeitar aqueles que tiveram o seu
modelo previamente aprovado, autorizando a sua utilização por mais dois anos.
Art. 68 O Poder Executivo, no prazo de
trinta dias após a conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente, baixará ato
definindo os logradouros próprios para a localização do comércio ambulante, como
concluído nas Comissões Regionais.
Art. 69 Os artigos de papelaria, de
escritório, escolares, impressos, estampas, folhetos, livros em geral e chaveiro, a
critério do comerciante ambulante, poderão ser licenciados em módulos não motorizados,
segundo modelo uniforme aprovado pelo órgão competente da Secretaria Municipal de
Fazenda.
Art. 70 Fica resguardado o direito de
licença ou sua renovação às pessoas jurídicas com licenças concedidas anteriormente
à vigência da Lei nº 1.222 de 14 de abril de 1988 e que mantenham quadro de empregados
regularizados ou que os regularizem na forma da legislação trabalhista.
Art. 71 Fica proibido o revezamento de
comerciantes ambulantes em um mesmo ponto fixo.
Art. 72 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de março de
1993
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO I
Critério de Pontuação para Seleção de Comerciantes Ambulantes
I - Deficiência visual
Parcial...........................................................................30
pontos
Total
.............................................................................60 pontos
II - Incapacidade física para locomoção
Parcial...........................................................................30
pontos
Total
.............................................................................60 pontos
III - Outros tipos de deficiência ou incapacidade física
Uma parte.....................................................................10
pontos
Duas partes...................................................................20
pontos
Três partes....................................................................30
pontos
Quatro ou mais partes................................................... 60 pontos
IV - Egresso do sistema penitenciário
Menos de três anos.......................................................20 pontos
Entre três e cinco anos .................................................40 pontos
Mais de cinco anos .......................................................60 pontos
V - Residente nos limites da Região
Administrativa............20 pontos
VI - Idade entre 14 e 18 anos
Se os pais percebem mais de dois salários mínimos.........20 pontos
Se os pais percebem menos de dois salários mínimos......40 pontos
VII - Idade entre 19 e 45 anos
Se solteira.....................................................................10
pontos
Se casada.....................................................................15
pontos
Se viúva.........................................................................15
pontos
Se mãe solteira..............................................................15
pontos
Se divorciada/desquitada.................................................15 pontos
VIII - Idade superior a 45
anos...........................................60 pontos
IX - Com filhos menores de 18 anos (por
filho)......................5 pontos
X - Antigüidade no comércio ambulante
Até dois anos.................................................................15
pontos
Entre dois e três anos.....................................................25
pontos
Entre quatro e cinco anos................................................30 pontos
Mais de cinco anos.........................................................50 pontos
e + 5 por ano
XI - Pelo exercício da atividade
Em ponto fixo .................................................................. 0
ponto
Em circulação ................................................................ 30
pontos
XII - Se desempregado
Há menos de três anos.....................................................10
pontos
Há mais de três anos........................................................20
pontos
ANEXO II
Número máximo de comerciantes ambulantes
com ponto fixo por Região Administrativa
I REGIÃO ADMINISTRATIVA (Portuária)
.........................................500
(Bairros: Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju)
II REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Centro)...........................................1000
(Bairros: Centro e Cidade)
III REGIÃO ADMINISTRATIVA (Rio Comprido)
................................500
(Bairros: Catumbi, Rio Comprido, Cidade Nova, Estácio)
IV REGIÃO ADMINISTRATIVA (Botafogo)
.....................................1000
(Bairros: Flamengo, Glória, Laranjeiras, Catete, Cosme Velho,
Botafogo, Humaitá, Urca)
V REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Copacabana)...................................800
(Bairros: Leme e Copacabana)
VI REGIÃO ADMINISTRATIVA (Lagoa)
...........................................600
{Bairros: Ipanema, Leblon, Lagoa, Jardim Botânico, Gávea, Vidigal,
São Conrado)
VII REGIÃO ADMINISTRATIVA (São
Cristóvão)...............................500
(Bairros: São Cristóvão, Mangueira, Benfica)
VIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Tijuca)
..........................................700
(Bairros: Praça da Bandeira, Tijuca, Alto da Boa Vista)
IX REGIÃO ADMINlSTRATIVA (Vila
Isabel)......................................500
(Bairros: Maracanã, Vila Isabel, Andaraí, Grajaú)
X REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Ramos)............................................800
(Bairros: Manguinhos, Bonsucesso, Ramos, Olaria)
XI REGIÃO ADMINISTRATIVA (Penha)
.........................................1000
(Bairros: Penha, Circular da Penha, Brás de Pina, Cordovil, Lucas,
Vigário Geral, Jardim América)
XII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Inhaúma)
......................................500
(Bairros: Higienópolis, Jacaré, Maria da Graça, Del Castilho,
Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomás Coelho)
XIII REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Méier).........................................1200
(Bairros: São Francisco Xavier, Rocha, Riachuelo, Sampaio,
Engenho Novo, Lins, Méier, Todos os Santos, Cachambi,
Engenho de Dentro, Água Santa, Encantado, Pilares,
Piedade, Abolição)
XIV REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Irajá)............................................500
(Bairros: Vila Cosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista
Alegre,Irajá, Colégio)
XV REGIÃO ADMINISTRATIVA (Madureira)
..................................1500
(Bairros: Campinho, Quintino, Cavalcante, Engº Leal, Cascadura,
Madureira, Vaz Lobo, Turiassu, Rocha Miranda, Honório Gurgel,
Oswaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes)
XVI REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Jacarepaguá)...............................600
(Bairros: Jacarepaguá, Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus,
Curicica, Freguesia, Pechincha, Taquara, Tanque, Vila Valqueire,
Praça Seca)
XVII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Bangu)
......................................800
(Bairros: Deodoro, Vila Militar, Campo dos Afonsos, Sulacap,
Magalhães Bastos, Realengo, Padre Miguel, Bangu, Senador Camará)
XVIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Campo
Grande)..........................800
(Bairros: Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba,
Cosmos)
XIX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Santa Cruz)......
..........................400
(Bairros: Paciência, Santa Cruz, Sepetiba)
XX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Ilha do
Governador).......................500
(Bairros: Ribeira, Zumbi, Cacuia, Pitangueiras, Praia da Bandeira,
Cocotá, Bancários, Freguesia, Jardim Guanabara, Jardim Carioca,
Tauá, Moneró, Portuguesa, Galeão, Cidade Universitária)
XXI REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Paquetá).......................................50
XXII REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Anchieta)....................................600
(Bairros: Guadalupe, Anchieta, Ricardo de Albuquerque, Parque
Anchieta)
XXIII REGIÃO ADMINISTRATIVA (Santa
Teresa)............................150
XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA (Barra da
Tijuca).........................500
(Bairros: Joá, Itanhangá, Barra da Tijuca, Camorim, Vargem Grande,
Vargern Pequena, Recreio dos Bandeirantes, Grumari)
XXV REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Pavuna).....................................600
(Bairros: Coelho Neto, Acari, Barros Filho, Costa Barros, Pavuna)
XXVI REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Guaratiba).................................300
(Bairros: Guaratiba, Barra e Pedra de Guaratiba)
XXVII REGIÃO ADMINISTRATIVA
(Rocinha)..................................400
XXVIII REGIAO ADMINISTRATIVA
(Jacarezinho)............................300
(Bairros: Jacarezinho e Vieira Fazenda)
XXIX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Complexo do
Alemão)................300
(Bairros: Complexo do Alemão, Bonsucesso, Olaria, Inhaúma,
Esperança)
XXX REGIÃO ADMINISTRATIVA (Complexo da
Maré).....................500
(Bairros: Complexo da Maré, Vila Esperança, Vila do João, Vila do
Pinheiro, Conjunto Pinheiro, Praia de Ramos, Timbaú, Hercílio Dias,
Baixa do Sapateiro, Maré, Nova Holanda, Rubem Vaz, Parque União
e Roquete Pinto)
TOTAL..........................................................................................18.400
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