DECRETO Nº 7.764, DE 21 DE JUNHO DE
1988
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Dá nova redação ao Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21/6/78
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento nº 19 REGULAMENTO DA LAVRATURA,
DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de
junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do anexo a este decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 1988 - 424º de Fundação da Cidade
ROBERTO SATURNINO BRAGA
REGULAMENTO Nº 19
DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO
Título I
DISPOSIÇÕES GERAIS
(O Decreto nº 21.623, de
25/6/2002, deu ao art. 1º a seguinte redação:)
Art. 1º As infrações às leis ou regulamentos de
posturas municipais, cuja fiscalização compete às Secretarias Municipais de Fazenda, de
Obras e Serviços Públicos, de Urbanismo, de Saúde e de Governo, serão constatadas em
Autos de Infração que obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda,
de acordo com as normas constantes deste Regulamento.
Art. 2º A cobrança de
créditos fiscais, oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas por infrações à
legislação municipal de posturas é da competência exclusiva:
I da Superintendência de Tributação Municipal, na fase
administrativa;
II da Procuradoria da Dívida Ativa, após inscrito em Dívida
Ativa.
Parágrafo único. Cabe exclusivamente à Superintendência do
Tesouro Municipal providenciar a impressão dos Autos de Infração, bem como
distribuí-los aos órgãos fiscalizadores competentes, sob rígido controle numérico e
cronológico.
Título II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 3º O Auto de Infração será lavrado, na sede da
repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pelo servidor que
a houver constatado, independentemente de testemunhas, devendo conter:
I nome do infrator, seu domicílio ou residência, inclusive
bairro e CEP, bem como demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
II local onde a infração foi verificada;
III descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar infringido;
IV valor da multa imposta e do respectivo preceito legal ou
regulamentar que autorizou a imposição;
V data e assinatura do servidor autuante.
§1º O Auto de Infração será lavrado em, no mínimo, 4 (quatro)
vias, com as seguintes destinações:
1 - 1a via: autuado;
2 - 2a via: Superintendência do Tesouro Municipal;
3 - 3a via: órgão autuante;
4 - 4a via: talonário.
§2º A via do Auto de Infração destinada à Superintendência do
Tesouro Municipal ser-lhe-á entregue até o segundo dia útil seguinte ao da lavratura do
auto.
Art. 4º Na medida em que sejam liquidados os débitos
correspondentes aos Autos de Infração emitidos, a Superintendência do Tesouro Municipal
ou a Procuradoria da Dívida Ativa comunicarão o fato ao órgão interessado.
Título III
DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA
(O Decreto nº 14125, de
18/8/1995, deu ao art. 5º a seguinte redação:)
Art. 5º São competentes para a lavratura de Autos
de Infração:
I os engenheiros e
arquitetos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da Secretaria Municipal
de Urbanismo e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designados para o exercício da
fiscalização;
II o Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, os Diretores
das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização e os Fiscais de Atividades
Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, no exercício da fiscalização;
III o Coordenador de Feiras, o Diretor da Divisão de Controle
de Feiras Livres, o Chefe do Serviço de Inspeção de Feiras Livres, o Diretor da
Divisão de Controle de Feiras Móveis e o Chefe do Serviço de Inspeção de Feiras
Móveis;
IV os agentes da Guarda Municipal e os servidores da Companhia
de Engenharia de Tráfego designados para o exercício da Fiscalização das posturas
referentes a trânsito e tráfego de veículos.
(O Decreto nº
21.623, de 25/6/2002, acrescentou o inciso V, com a seguinte redação:)
V o Superintendente da Superintendência de
Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, o Coordenador da
Coordenação de Vigilância Sanitária e o corpo técnico da Superintendência de
Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária.
§1º Os autos relativos a
infrações de ordem técnica, referentes a obras, inclusive os decorrentes da falta de
"habite-se", serão lavrados exclusivamente pelos servidores mencionados no
inciso I deste artigo.
§2º Os servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo
poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residência e
estabelecimentos, para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas
do Município.
Art. 6º A autoridade que determinar a lavratura de Auto de
Infração, por despacho em processo ou em conseqüência de representação, ainda que
verbal, ordenará que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato,
antes da lavratura do auto.
Art. 7º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações
que fizerem no Auto de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em
casos de falsidade ou omissão dolosa.
Título IV
DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO
Art. 8º O infrator será notificado, para tomar ciência do
Auto de Infração:
I pessoalmente, no prazo máximo de dois dias;
II publicamente, no prazo máximo de cinco dias, por edital,
diante de qualquer impossibilidade de notificação pessoal do infrator.
(O Decreto nº 14125,
de 18/8/1995, acrescentou o seguinte inciso:)
III por via postal, devendo ser
providenciada a postagem no prazo máximo de 2 (dois) dias após a lavratura do auto.
§1º Os prazos a que se referem os
incisos I e II deste artigo serão contados a partir da data da lavratura do auto.
§2º A notificação pública far-se-á mediante afixação de cópia
do Edital no local da infração e sua remessa para publicação, uma única vez, no
órgão oficial, respeitado o prazo fixado no inciso II deste artigo.
§3º A notificação pública será considerada como efetivada a
partir da data da publicação do Edital no órgão oficial.
§4º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar
ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo servidor que
procedeu à notificação.
Título V
DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE
Art. 9º Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração,
subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital, marcando
o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
§1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser
reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante
despacho fundamentado.
§2º O edital será afixado no local da infração ou, se for
impossível esta afixação, publicado no Diário Oficial, para notificação do infrator
ou de quaisquer pessoas obrigadas a cumprir o que nele se contenha.
(O Decreto nº 21.623,
de 25/6/2002, acrescentou o §3º, com a seguinte redação:)
§3º A Superintendência de Controle de Zoonoses,
Vigilância e Fiscalização Sanitária, emitirá Termo de Intimação (T.I.) para
cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo.
Título VI
DAS PENALIDADES
Art. 10 A desobediência à determinação contida no Edital, a
que se alude no artigo 9º deste regulamento, além da sua execução forçada,
acarretará a imposição de multa diária equivalente a 250,80 UFIR, quando a
legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da
obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente,
especialmente embargos de obras e interdição de estabelecimentos.
(Obs. A UNIF foi
extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240,
de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para
UFIR. Os valores em UFIR devem ser atualizados para Reais, em cada exercício, pela
variação do índice estabelecido pela Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)
Art. 11 O
desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o
embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas
municipais, sujeitarão o infrator à multa de 250,80 a 501,60 UFIR, graduada de acordo
com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação
penal.
(Obs. A UNIF foi
extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240,
de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para
UFIR. Os valores em UFIR devem ser atualizados para Reais, em cada exercício, pela
variação do índice estabelecido pela Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)
(O Decreto nº 21.623, de 25/6/2002, deu ao art. 12 a seguinte
redação:)
Art. 12 As interdições e embargos serão
efetivados pelas Secretarias Municipais de Fazenda, por intermédio da Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização, de Urbanismo, de Saúde e de Governo, por intermédio da
Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, dentro
de suas competências.
Título VII
DO PAGAMENTO DA MULTA
Art. 13 A multa exigida em Auto de Infração deverá ser paga,
em qualquer banco autorizado, observados os prazos constantes do comprovante de receita
vinculado ao respectivo Auto, na forma que segue:
I no 1º prazo fixado, o valor corresponderá a 70% (setenta por
cento) da multa imposta;
II no 2º prazo fixado, o valor corresponderá ao total da
multa.
Art. 14 As multas impostas em Auto de Infração poderão sofrer
redução de 30% (trinta por cento), desde que o infrator desista definitivamente do seu
direito de defesa e efetue o devido pagamento no 1º prazo fixado no respectivo Auto.
Art. 15 A multa integral exigida e não paga até a data fixada
como 2º prazo, quando da inexistência de recurso interposto a Auto de Infração, terá
a sua cobrança processada por via judicial, por intermédio da Procuradoria-Geral do
Município do Rio de Janeiro.
Título VIII
DOS RECURSOS
Art. 16 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao
Auto de Infração, até a data fixada, pelo órgão autuante, na forma do inciso I do
art. 13 deste regulamento.
§1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, será considerado
intempestivo o recurso inicial, podendo ser indeferido de plano.
§2º Apresentada defesa ou impugnação, o Auto de Infração será
julgado pelo chefe da repartição da jurisdição em que ocorreu a infração.
§3º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere o
parágrafo anterior, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o
prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.
Art. 17 São vedados o cancelamento de Auto de Infração, a
relevação e a redução de multa, nos casos em que inexista recurso voluntário.
§1º Excluem-se das disposições deste artigo, os casos em que,
flagrantemente, tenha havido erro de aplicação da legislação pertinente.
§2º A hipótese do parágrafo anterior não fica dispensada das
regras estabelecidas nos artigos 19 e 20 deste regulamento.
Art. 18 Os recursos voluntários, na forma do que dispõe o art.
16, serão interpostos observado, ainda, o seguinte:
I o primeiro recurso, no órgão autuante;
II os recursos subseqüentes, na Superintendência do Tesouro
Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda.
(O Decreto nº 12921,
de 19/5/1994, deu ao art. 19 a seguinte redação:)
Art. 19 A autoridade que proferir o julgamento de
recurso voluntário anteposto a Auto de Infração indicará, expressamente, não só a
base legal que o autoriza a julgar como os fundamentos da decisão a ser proferida,
adotando necessariamente um dos seguintes procedimentos:
I submeterá à
autoridade competente, de ofício, na mesma data em que proferir parecer que venha a
cancelar, relevar ou reduzir o valor da multa exigida no Auto de Infração, além dos
limites de sua competência;
II remeterá o processo à Superintendência do Tesouro
Municipal, até o 5º dia útil seguinte ao do despacho exarado, quando este mantiver o
Auto de Infração ou represente decisão a recurso "ex-officio".
(O Decreto nº 12921,
de 19/5/1994, deu ao art. 20 a seguinte redação:)
Art. 20 Será dispensado o atendimento do disposto
no inciso I, do artigo anterior, quando a decisão for proferida pelas autoridades abaixo
mencionadas, para aprovação do Secretário Extraordinário de Desenvolvimento Econômico
e ratificação do Prefeito, e o valor da multa cancelada, relevada ou reduzida não
ultrapassar os níveis de competência que ora lhes são atribuídas:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996
conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os
valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR. Os valores em
UFIR devem ser atualizados para Reais, em cada exercício, pela variação do índice
estabelecido pela Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)
I Por Diretor de Divisão ou de
Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização: 100,32 UFIR.
II Por Diretor de Departamento: 752,40 UFIR.
III Por Coordenador ou Superintendente: 1.003,20 UFIR.
Art. 21 Das decisões proferidas em recurso voluntário,
poderão ser interpostos recursos, sucessivamente, às autoridades superiores, até
decisão final do Secretário Municipal ou do Prefeito, conforme dispõe o inciso II do
art. 18 deste regulamento.
Parágrafo único. O prazo para interposição dos recursos
sucessivos a que se refere este artigo será de 10 (dez) dias, para cada um, contados a
partir da data da notificação do autuado.
Art. 22 A notificação ao infrator, no caso de decisão em
recurso de que trata o art. 21, será considerada como efetivada a partir da data da
publicação do ato correspondente, no órgão oficial.
Parágrafo único. O autuado poderá, ainda, anterior e
independentemente da formalidade estabelecida neste artigo, ser notificado, pessoalmente,
prevalecendo a data desta notificação para contagem do prazo recursal.
Art. 23 A impugnação ou defesa contra Auto de Infração, bem
como os recursos interpostos das decisões que o julgarem, somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente, na forma do disposto no art. 9º
deste regulamento.
Art. 24 Quando ocorrer interposição de recurso e qualquer dos
prazos previstos no art. 16 e no parágrafo único, do art. 21, deste regulamento, não
for totalmente utilizado, os dias remanescentes não poderão ser computados na contagem
de prazo para recurso subseqüente.
Art. 25 A inobservância do prazo fixado para os recursos
implicará no trânsito em julgado da decisão proferida, em qualquer fase do processo,
procedendo-se à imediata cobrança do débito.
(O Decreto nº 21.623,
de 25/6/2002, deu ao art. 26 a seguinte redação:)
Art. 26 Os Autos de Infração, bem como os
recursos contra eles apresentados, que tratarem de dispositivos legais ou regulamentares
referentes a obras, só poderão ser julgados, quando necessário, depois de ouvidas, as
Secretarias Municipais de Urbanismo, de Obras e Serviços Públicos, de Saúde e de
Governo, conforme a origem do Auto.
Art. 27 Julgado o recurso ao
Auto de Infração em última instância administrativa, e não havendo sido pago o
montante da multa imposta ao infrator, nos prazos previstos na legislação em vigor,
será expedida, pela Superintendência do Tesouro Municipal, Nota de Débito, a qual será
remetida à Procuradoria-Geral do Município, para inscrição na Dívida Ativa.
Título IX
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 28 O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos
necessários ao fiel cumprimento deste regulamento. |