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DECRETO Nº 7.764, DE 21 DE JUNHO DE 1988
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          Dá nova redação ao Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21/6/78

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento nº 19 – REGULAMENTO DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do anexo a este decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1988 - 424º de Fundação da Cidade

ROBERTO SATURNINO BRAGA

REGULAMENTO Nº 19

DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

(O Decreto nº 21.623, de 25/6/2002, deu ao art. 1º a seguinte redação:)
Art. 1º
As infrações às leis ou regulamentos de posturas municipais, cuja fiscalização compete às Secretarias Municipais de Fazenda, de Obras e Serviços Públicos, de Urbanismo, de Saúde e de Governo, serão constatadas em Autos de Infração que obedecerá a modelo aprovado pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com as normas constantes deste Regulamento.

Art. 2º A cobrança de créditos fiscais, oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas por infrações à legislação municipal de posturas é da competência exclusiva:

I – da Superintendência de Tributação Municipal, na fase administrativa;

II – da Procuradoria da Dívida Ativa, após inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Cabe exclusivamente à Superintendência do Tesouro Municipal providenciar a impressão dos Autos de Infração, bem como distribuí-los aos órgãos fiscalizadores competentes, sob rígido controle numérico e cronológico.

Título II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 3º O Auto de Infração será lavrado, na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pelo servidor que a houver constatado, independentemente de testemunhas, devendo conter:

I – nome do infrator, seu domicílio ou residência, inclusive bairro e CEP, bem como demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

II – local onde a infração foi verificada;

III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

IV – valor da multa imposta e do respectivo preceito legal ou regulamentar que autorizou a imposição;

V – data e assinatura do servidor autuante.

§1º O Auto de Infração será lavrado em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

1 - 1a via: autuado;
2 - 2a via: Superintendência do Tesouro Municipal;
3 - 3a via: órgão autuante;
4 - 4a via: talonário.

§2º A via do Auto de Infração destinada à Superintendência do Tesouro Municipal ser-lhe-á entregue até o segundo dia útil seguinte ao da lavratura do auto.

Art. 4º Na medida em que sejam liquidados os débitos correspondentes aos Autos de Infração emitidos, a Superintendência do Tesouro Municipal ou a Procuradoria da Dívida Ativa comunicarão o fato ao órgão interessado.

Título III

DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA

(O Decreto nº 14125, de 18/8/1995, deu ao art. 5º a seguinte redação:)
Art. 5º
São competentes para a lavratura de Autos de Infração:

I – os engenheiros e arquitetos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, da Secretaria Municipal de Urbanismo e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, designados para o exercício da fiscalização;

II – o Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, os Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização e os Fiscais de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda, no exercício da fiscalização;

III – o Coordenador de Feiras, o Diretor da Divisão de Controle de Feiras Livres, o Chefe do Serviço de Inspeção de Feiras Livres, o Diretor da Divisão de Controle de Feiras Móveis e o Chefe do Serviço de Inspeção de Feiras Móveis;

IV – os agentes da Guarda Municipal e os servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego designados para o exercício da Fiscalização das posturas referentes a trânsito e tráfego de veículos.

(O Decreto nº 21.623, de 25/6/2002, acrescentou o inciso V, com a seguinte redação:)
V –
o Superintendente da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, o Coordenador da Coordenação de Vigilância Sanitária e o corpo técnico da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária.

§1º Os autos relativos a infrações de ordem técnica, referentes a obras, inclusive os decorrentes da falta de "habite-se", serão lavrados exclusivamente pelos servidores mencionados no inciso I deste artigo.

§2º Os servidores mencionados nos incisos I e II deste artigo poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residência e estabelecimentos, para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas do Município.

Art. 6º A autoridade que determinar a lavratura de Auto de Infração, por despacho em processo ou em conseqüência de representação, ainda que verbal, ordenará que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato, antes da lavratura do auto.

Art. 7º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem no Auto de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Título IV

DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO

Art. 8º O infrator será notificado, para tomar ciência do Auto de Infração:

I – pessoalmente, no prazo máximo de dois dias;

II – publicamente, no prazo máximo de cinco dias, por edital, diante de qualquer impossibilidade de notificação pessoal do infrator.

(O Decreto nº 14125, de 18/8/1995, acrescentou o seguinte inciso:)
III – por via postal, devendo ser providenciada a postagem no prazo máximo de 2 (dois) dias após a lavratura do auto.

§1º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão contados a partir da data da lavratura do auto.

§2º A notificação pública far-se-á mediante afixação de cópia do Edital no local da infração e sua remessa para publicação, uma única vez, no órgão oficial, respeitado o prazo fixado no inciso II deste artigo.

§3º A notificação pública será considerada como efetivada a partir da data da publicação do Edital no órgão oficial.

§4º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo servidor que procedeu à notificação.

Título V

DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE

Art. 9º Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital, marcando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.

§1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado.

§2º O edital será afixado no local da infração ou, se for impossível esta afixação, publicado no Diário Oficial, para notificação do infrator ou de quaisquer pessoas obrigadas a cumprir o que nele se contenha.

(O Decreto nº 21.623, de 25/6/2002, acrescentou o §3º, com a seguinte redação:)
§3º A Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, emitirá Termo de Intimação (T.I.) para cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo.

Título VI

DAS PENALIDADES

Art. 10 A desobediência à determinação contida no Edital, a que se alude no artigo 9º deste regulamento, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a 250,80 UFIR, quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, especialmente embargos de obras e interdição de estabelecimentos.

(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR. Os valores em UFIR devem ser atualizados para Reais, em cada exercício, pela variação do índice estabelecido pela Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)

Art. 11 O desrespeito ou desacato a servidor competente, em razão de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator à multa de 250,80 a 501,60 UFIR, graduada de acordo com a gravidade da infração, independentemente das sanções previstas na legislação penal.

(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR. Os valores em UFIR devem ser atualizados para Reais, em cada exercício, pela variação do índice estabelecido pela Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)

(O Decreto nº 21.623, de 25/6/2002, deu ao art. 12 a seguinte redação:)
Art. 12
As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, de Urbanismo, de Saúde e de Governo, por intermédio da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, dentro de suas competências.

Título VII

DO PAGAMENTO DA MULTA

Art. 13 A multa exigida em Auto de Infração deverá ser paga, em qualquer banco autorizado, observados os prazos constantes do comprovante de receita vinculado ao respectivo Auto, na forma que segue:

I – no 1º prazo fixado, o valor corresponderá a 70% (setenta por cento) da multa imposta;

II – no 2º prazo fixado, o valor corresponderá ao total da multa.

Art. 14 As multas impostas em Auto de Infração poderão sofrer redução de 30% (trinta por cento), desde que o infrator desista definitivamente do seu direito de defesa e efetue o devido pagamento no 1º prazo fixado no respectivo Auto.

Art. 15 A multa integral exigida e não paga até a data fixada como 2º prazo, quando da inexistência de recurso interposto a Auto de Infração, terá a sua cobrança processada por via judicial, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.

Título VIII

DOS RECURSOS

Art. 16 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração, até a data fixada, pelo órgão autuante, na forma do inciso I do art. 13 deste regulamento.

§1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, será considerado intempestivo o recurso inicial, podendo ser indeferido de plano.

§2º Apresentada defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pelo chefe da repartição da jurisdição em que ocorreu a infração.

§3º Antes do julgamento da defesa ou impugnação a que se refere o parágrafo anterior, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

Art. 17 São vedados o cancelamento de Auto de Infração, a relevação e a redução de multa, nos casos em que inexista recurso voluntário.

§1º Excluem-se das disposições deste artigo, os casos em que, flagrantemente, tenha havido erro de aplicação da legislação pertinente.

§2º A hipótese do parágrafo anterior não fica dispensada das regras estabelecidas nos artigos 19 e 20 deste regulamento.

Art. 18 Os recursos voluntários, na forma do que dispõe o art. 16, serão interpostos observado, ainda, o seguinte:

I – o primeiro recurso, no órgão autuante;

II – os recursos subseqüentes, na Superintendência do Tesouro Municipal, da Secretaria Municipal de Fazenda.

(O Decreto nº 12921, de 19/5/1994, deu ao art. 19 a seguinte redação:)
Art. 19
A autoridade que proferir o julgamento de recurso voluntário anteposto a Auto de Infração indicará, expressamente, não só a base legal que o autoriza a julgar como os fundamentos da decisão a ser proferida, adotando necessariamente um dos seguintes procedimentos:

I – submeterá à autoridade competente, de ofício, na mesma data em que proferir parecer que venha a cancelar, relevar ou reduzir o valor da multa exigida no Auto de Infração, além dos limites de sua competência;

II – remeterá o processo à Superintendência do Tesouro Municipal, até o 5º dia útil seguinte ao do despacho exarado, quando este mantiver o Auto de Infração ou represente decisão a recurso "ex-officio".

(O Decreto nº 12921, de 19/5/1994, deu ao art. 20 a seguinte redação:)
Art. 20
Será dispensado o atendimento do disposto no inciso I, do artigo anterior, quando a decisão for proferida pelas autoridades abaixo mencionadas, para aprovação do Secretário Extraordinário de Desenvolvimento Econômico e ratificação do Prefeito, e o valor da multa cancelada, relevada ou reduzida não ultrapassar os níveis de competência que ora lhes são atribuídas:

(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR. Os valores em UFIR devem ser atualizados para Reais, em cada exercício, pela variação do índice estabelecido pela Lei nº 3.145, de 8/12/2000.)

I – Por Diretor de Divisão ou de Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização: 100,32 UFIR.

II – Por Diretor de Departamento: 752,40 UFIR.

III – Por Coordenador ou Superintendente: 1.003,20 UFIR.

Art. 21 Das decisões proferidas em recurso voluntário, poderão ser interpostos recursos, sucessivamente, às autoridades superiores, até decisão final do Secretário Municipal ou do Prefeito, conforme dispõe o inciso II do art. 18 deste regulamento.

Parágrafo único. O prazo para interposição dos recursos sucessivos a que se refere este artigo será de 10 (dez) dias, para cada um, contados a partir da data da notificação do autuado.

Art. 22 A notificação ao infrator, no caso de decisão em recurso de que trata o art. 21, será considerada como efetivada a partir da data da publicação do ato correspondente, no órgão oficial.

Parágrafo único. O autuado poderá, ainda, anterior e independentemente da formalidade estabelecida neste artigo, ser notificado, pessoalmente, prevalecendo a data desta notificação para contagem do prazo recursal.

Art. 23 A impugnação ou defesa contra Auto de Infração, bem como os recursos interpostos das decisões que o julgarem, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigação subsistente, na forma do disposto no art. 9º deste regulamento.

Art. 24 Quando ocorrer interposição de recurso e qualquer dos prazos previstos no art. 16 e no parágrafo único, do art. 21, deste regulamento, não for totalmente utilizado, os dias remanescentes não poderão ser computados na contagem de prazo para recurso subseqüente.

Art. 25 A inobservância do prazo fixado para os recursos implicará no trânsito em julgado da decisão proferida, em qualquer fase do processo, procedendo-se à imediata cobrança do débito.

(O Decreto nº 21.623, de 25/6/2002, deu ao art. 26 a seguinte redação:)
Art. 26
Os Autos de Infração, bem como os recursos contra eles apresentados, que tratarem de dispositivos legais ou regulamentares referentes a obras, só poderão ser julgados, quando necessário, depois de ouvidas, as Secretarias Municipais de Urbanismo, de Obras e Serviços Públicos, de Saúde e de Governo, conforme a origem do Auto.

Art. 27 Julgado o recurso ao Auto de Infração em última instância administrativa, e não havendo sido pago o montante da multa imposta ao infrator, nos prazos previstos na legislação em vigor, será expedida, pela Superintendência do Tesouro Municipal, Nota de Débito, a qual será remetida à Procuradoria-Geral do Município, para inscrição na Dívida Ativa.

Título IX

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 28 O Secretário Municipal de Fazenda baixará os atos necessários ao fiel cumprimento deste regulamento.

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