DA EXIBIÇÃO, EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE CANTORES, MÚSICOS
E PEQUENOS CONJUNTOS MUSICAIS
DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978
Art. 1º É
permitido a cantores, músicos e pequenos conjuntos musicais exibirem-se em logradouros
públicos, sem perturbar o tráfego ou a livre circulação de pedestres, de domingo a
quinta-feira até às 24 (vinte e quatro) horas e, nos demais dias e vésperas de
feriados, até às 2 (duas) horas do dia seguinte.
Parágrafo único. As autorizações
a que se refere este artigo poderão ser cassadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade
competente.
Art. 2º Em Zona Turística, a
exibição ora regulamentada só será permitida em frente aos bares e restaurantes que
funcionem com mesas e cadeiras em área de domínio público, com a concordância dos
responsáveis pelo estabelecimento.
Art. 3º As atividades previstas
neste Regulamento não poderão provocar incômodos aos freqüentadores do local ou aos
moradores da vizinhança, não sendo permitida, em nenhum caso, a utilização de
amplificadores de som.
Art. 4º As autorizações
serão expedidas pelos respectivos Distritos de Fiscalização, sendo obrigatória a
apresentação da comprovação de identidade e atestado de antecedentes do responsável. |