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REGULAMENTO Nº 18

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DA EXIBIÇÃO, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, DE CANTORES,  MÚSICOS E PEQUENOS CONJUNTOS MUSICAIS  



DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978

Art. 1º É permitido a cantores, músicos e pequenos conjuntos musicais exibirem-se em logradouros públicos, sem perturbar o tráfego ou a livre circulação de pedestres, de domingo a quinta-feira até às 24 (vinte e quatro) horas e, nos demais dias e vésperas de feriados, até às 2 (duas) horas do dia seguinte. 

 Parágrafo único. As autorizações a que se refere este artigo poderão ser cassadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente. 
  

Art. 2º Em Zona Turística, a exibição ora regulamentada só será permitida em frente aos bares e restaurantes que funcionem com mesas e cadeiras em área de domínio público, com a concordância dos responsáveis pelo estabelecimento. 
  

Art. 3º As atividades previstas neste Regulamento não poderão provocar incômodos aos freqüentadores do local ou aos moradores da vizinhança, não sendo permitida, em nenhum caso, a utilização de amplificadores de som. 
  

Art. 4º As autorizações serão expedidas pelos respectivos Distritos de Fiscalização, sendo obrigatória a apresentação da comprovação de identidade e atestado de antecedentes do responsável.

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