DA VENDA E SOLTA DE
"PIPAS", "PAPAGAIOS", "PANDORGAS" OU SEMELHANTES
DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978
Art. 1º Fica proibida a venda,
empino ou solta dos chamados "papagaios", "pipas",
"pandorgas" ou congêneres, nos logradouros públicos da Cidade do Rio de
Janeiro, onde exista, num raio de 500 (quinhentos) metros, rede aérea de energia ou
telecomunicação.
Parágrafo único. A inobservância
do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de importância igual a 25,08 UFIR,
além da apreensão definitiva dos objetos e apetrechos da espécie.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
Art. 2º A fiscalização e a
apreensão tratadas no artigo anterior, serão realizadas pela Divisão de Fiscalização
Especial, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de
Fazenda.
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