Altera a
redação da Lei nº 1.533 de 10 de janeiro de 1990, que regulamenta as feiras especiais
de artes-Feirantes e reintegra os artesãos que menciona.
LEI N º 3439/2002 : Publique-se e Argúa-se a Inconstitucionalidade.
29/10/2002
CESAR MAIA
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art.
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não
exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3439, de 21 de
outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 341, de 2001, de autoria do Senhor Vereador
Edson Santos.
Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990,
que regulamenta as Feiras Especiais de Arte-Feirartes, fica acrescido de parágrafo
único, na forma que se segue:
"Art.20
-.......................................................................................
Parágrafo único. Conceder-se-á o cancelamento da autorização para
expor somente após a aplicação progressiva ao infrator das sanções previstas no art.
21, incisos I, II e III, desta Lei". (NR)
Art. 2º O caput e o § 2º do art. 21 da Lei nº 1.533, de 10
de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 21. A inobservância das normas da presente Lei importará
nas seguintes penalidades, aplicadas progressivamente e comunicadas por escrito ao
infrator:"
...................................................................................
"§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo
serão aplicadas de acordo com o inciso II do art. 20, observado o seu parágrafo
único." (NR)
Art. 3º Ficam reintegrados a Feirartes os expositores que nos
últimos dez anos tiveram a autorização para expor cancelada, sem prévia submissão à
progressão punitiva estabelecida nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 30/10/2002