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LEI Nº 3.439, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
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              Altera a redação da Lei nº 1.533 de 10 de janeiro de 1990, que regulamenta as feiras especiais de artes-Feirantes e reintegra os artesãos que menciona.

LEI N º 3439/2002 : Publique-se e Argúa-se a Inconstitucionalidade.

29/10/2002

CESAR MAIA

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3439, de 21 de outubro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 341, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Edson Santos.

Art. 1º O art. 20 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, que regulamenta as Feiras Especiais de Arte-Feirartes, fica acrescido de parágrafo único, na forma que se segue:

"Art.20 -.......................................................................................

Parágrafo único. Conceder-se-á o cancelamento da autorização para expor somente após a aplicação progressiva ao infrator das sanções previstas no art. 21, incisos I, II e III, desta Lei". (NR)

Art. 2º O caput e o § 2º do art. 21 da Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 21. A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, aplicadas progressivamente e comunicadas por escrito ao infrator:"

...................................................................................

"§ 2º As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do art. 20, observado o seu parágrafo único." (NR)

Art. 3º Ficam reintegrados a Feirartes os expositores que nos últimos dez anos tiveram a autorização para expor cancelada, sem prévia submissão à progressão punitiva estabelecida nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 2002

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

D.O. RIO 30/10/2002

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