DE EXPOSIÇÕES PERMANENTES DE ARTE
POPULAR
LEI Nº 1.533 , DE 10 DE JANEIRO DE 1990
Download
Regulamenta as feiras especiais de arte FEIRARTES.
Autor: Ver. Guilherme Haeser
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o funcionamento das Feiras Especiais de Artes, conhecidas pela denominação
abreviada de Feirartes, assim como os direitos e obrigações dos artesãos e artistas
plásticos que nelas trabalham.
Art. 2º As Feirartes
destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artistas plásticos e artesãos em
logradouros públicos, podendo, também, desenvolver outras atividades de caráter
cultural relacionadas com teatro, música, dança, exposições comunitárias de
instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.
Art. 3º Constituem-se
objetivos das Feirartes:
I - promover e estimular atividades
artísticas e artesanais em logradouros públicos;
II - proporcionar aos expositores
artesãos e artistas plásticos condições de aperfeiçoamento artístico e
auto-sustentação;
III - propiciar facilidades de
comercialização e divulgação, no País e no exterior, dos trabalhos dos expositores.
Art. 4º É da
competência do prefeito a autorização para a instalação de novas Feirartes, as quais
serão implantadas pelo Centro de Artes Calouste Gulbenkian, da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Esportes.
Parágrafo único. Vetado
Art. 5º Vetado
Título II
DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DAS
FEIRARTES
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º As Feirartes
são vinculadas diretamente ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, no qual será sediada
a sua Administração.
Art. 7º As Feirartes
serão organizadas, instaladas, dirigidas e fiscalizadas por uma Coordenação composta
por:
I Divisão de Feirartes do Centro de
Artes Calouste Gulbenkian, constiuída por:
a) Diretoria da Divisão de Feirartes;
b) Núcleo Administrativo composto por
servidores públicos.
II Comissões de Administração,
formadas por:
a) Vetado;
b) três representantes e três suplentes
eleitos pelos expositores das Feirartes para mandato de um ano, com direito a uma
reeleição consecutiva e facultada outra reeleição após dois mandatos consecutivos, se
respeitado o prazo de um ano entre os mandatos e a reeleição;
III Comissão de Avaliação, única
para todas as Feirartes e formada por:
a) 3 (três) servidores públicos ou
pessoas de comprovado conhecimento artístico e artesanal, indicados pelo Diretor da
Divisão de Feirartes;
b) Vetado.
§1º Cada Feirarte terá a sua própria
Comissão de Administração.
§2º Nas Feirartes onde houver artes
plásticas, um dos três representantes será de artes plásticas.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO
Art. 8º São
atribuições da Divisão de Feirartes e de seu Diretor:
I Vetado.
II inscrever candidatos à admissão
nas Feirartes os quais fornecerão os seguintes dados e documentos:
a) nome, data de nascimento, estado civil,
filiação, profissão e nacionalidade;
b) residência e endereço da oficina ou ateliê;
c) carteira de identidade; cadastro de identificação de contribuinte-CIC, cadastro de
pessoa física-CPF, inscrição no Imposto sobre Serviços-ISS e Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS;
d) modalidade de artes plásticas ou atividade artesanal a que se dedica;
e) dois retratos 3x4 recentes;
f) visto de permanência no País, salvo o previsto no artigo 24.
III inscrever o substituto eventual,
de acordo com o parágrafo único do artigo 18;
IV receber a justificativa para
afastamento temporário de expositor, de acordo com o art. 18.
V promover a instalação de uma
barraca em cada Feirarte que se destinará às seguintes finalidades:
a) fazer o controle de assiduidade,
mediante assinatura do expositor em folha de presença;
b) receber documentos dos expositores, tais
como requerimentos, solicitações de mudança de técnica, transferência, reclamações,
sugestões, etc.;
c) fornecer informações referentes às
Feirartes.
VI Vetado;
VII manter um arquivo fotográfico
da prova de cada candidato aprovado na sede do Centro de Artes Calouste Gulbenkian,
constando a assinatura do candidato e do avaliador na data de sua prova, sendo as
assinaturas apostas no verso da fotografia, ficando as despesas do material fotográfico
por conta dos candidatos;
VIII assinar, juntamente com o
Diretor do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, todos os atos decorrentes da Coordenação
tais como licenças, transferências, cancelamentos, etc.;
IX promover a instalação de uma
barraca em cada Feirarte, administrada por servidores do Centro Calouste Gulbenkian, para
expor e comercializar a produção artesanal e plástica feitas nas oficinas deste Centro
por seus professores.
Art. 9º São
atribuições das Comissões de Administração:
I organizar, instalar, administrar e
fiscalizar as Feirartes;
II subsidiar os trabalhos da
Comissão de Avaliação;
III vedar, apreendendo-os quando
necessário, a exposição de trabalhos que contrariem o espírito e as finalidades
culturais objetivadas nesta Lei, especialmente aquelas suscetíveis de dúvidas quanto à
procedência ou técnica de confecção, submetendo-os a julgamento da Comissão de
Avaliação;
IV aplicar as penalidades previstas
nesta Lei, cabendo a execução das mesmas aos servidores públicos;
V decidir sobre os pedidos de
transferência.
Art. 10 São atribuições
da Comissão de Avaliação:
I avaliar a habilitação e a
capacidade técnica e artística dos candidatos a expositores das Feirartes e dos
expositores que desejarem mudança de técnica; no caso de artes plásticas será exigida
apenas prova de habilitação técnica, não estando sujeito o candidato à avaliação
subjetiva da qualidade;
II subsidiar os trabalhos da
Comissão de Administração;
III avaliar os trabalhos apreendidos
pela Comissão de Administração, emitindo pareceres sobre os mesmos num prazo nunca
superior a 15 (quinze) dias;
IV estabelecer os procedimentos
necessários à custódia dos trabalhos enquanto submetidos ao processo de avaliação;
V sempre que julgar necessário, a
Comissão de Avaliação realizará inspeção no ateliê, oficina ou local de trabalho do
expositor ou candidato, a fim de comprovar a autoria, autenticidade e procedência dos
trabalhos ou aferir o modo de sua execução.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 11 A Coordenação
das Feirartes poderá solicitar o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que
necessário ao cumprimento das normas da presente Lei.
Art. 12 Uma vez a cada 30
(trinta) dias, ordinariamente, ou sempre que necessário, extraordinariamente, as
Comissões de Administração e de Avaliação, juntamente com o Diretor da Divisão de
Feirartes e a presença de 1 (um) representante do Sindicato dos Artesãos Autônomos do
Município do Rio de Janeiro, reunir-se-ão com as seguintes finalidades:
I decidir sobre assuntos pendentes
que não forem resolvidos no âmbito das Feirartes;
II decidir sobre os incisos III e IV
do art. 20;
III decidir sobre os casos omissos
que não forem de interesse coletivo das Feirartes e não constarem em seu Regulamento;
IV decidir sobre os recursos dos
expositores nos casos de punições.
Parágrafo único. As reuniões
referidas no caput deste artigo se instalarão em primeira convocação com metade
mais um dos integrantes das Comissões de Administração e em segunda chamada com
qualquer número; decidirão por maioria de votos e lavrarão ata sucinta dos trabalhos e
decisões da reunião.
Título III
DISPOSIÇÕES GERAIS
(A Lei nº 3168, de
27/12/2000, deu ao art. 13 a seguinte redação:)
Art. 13 Ao candidato que pretender comercializar o produto de seu trabalho
será concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário,
em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo 2º deste
artigo.
§1º Fica assegurada a concessão da
autorização para uso da área de domínio público à título precário, de que trata
este artigo, independentemente de qualquer prova, condição ou restrição, àqueles
expositores que comprovadamente venham exercendo esta atividade por período igual ou
superior há dezoito meses, apurados até o dia 25 de junho de 1996, no local.
§2º No caso de um dos cônjuges,
companheiro(a), pai, mãe, filho(a), irmão(ã), neto(a) e avô(ó), vir comprovadamente
exercendo a profissão de artesão ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez
do titular, a licença poderá ser transmitida para outro mediante solicitação deste.
Art. 14 Cada expositor
poderá habilitar-se, no máximo, à inscrição de 2 (duas) espécies de artesanato ou
modalidades de artes plásticas, podendo ser uma modalidade de artesanato e a outra de
artes plásticas.
Parágrafo único. Fica garantido a
todo expositor o direito de mudança de uma técnica ou das duas já permitidas por outras
mediante requerimento à Divisão de Feirartes, devendo, obrigatoriamente, o requerente
submeter-se a prova de habilidade ou capacidade técnica, sendo essa prova julgada pela
Comissão de Avaliação.
Art. 15 Os trabalhos
executados para fins de prova de avaliação e os apreendidos deverão ser retirados pelo
candidato ou expositor no prazo máximo de 30 dias, contados da divulgação do resultado
da prova ou da apresentação, mediante requerimento.
Parágrafo único. Vencido o prazo
para que o candidato ou expositor retire o seu material, serão as obras não retiradas
leiloadas dentro de 30 dias pelo Centro de Artes Calouste Gulbenkian, que usará os
valores arrecadados para melhoria de suas oficinas.
Art. 16 Todo expositor
poderá solicitar transferência de uma Feirarte para outra, uma vez por ano, ficando
estabelecidas as seguintes exigências:
I ter no mínimo 1 (um) ano de
freqüência na Feirarte de origem;
II assiduidade;
III comportamento; antecedentes.
§1º Terá prioridade para transferência
o expositor que, conforme o inciso II, tiver o menor número de faltas.
§2º Para efeito do disposto no inciso
III, consideram-se como comportamento e antecedentes as aplicações do disposto no art.
20 ao expositor, obedecendo à ordem em questão colocadas na Lei.
Art. 17 A exposição dos
trabalhos será feita de acordo com modelos aprovados pela Coordenação:
I em barracas de no máximo 2,00 m x
3,00 m;
II em painéis de no máximo 1,25 m
x 3,00 m.
§1º Somente aos expositores de móveis e
comidas típicas será permitido o uso de barracas de 4,00 m x 4,00 m.
§2º Com o objetivo de melhorar o aspecto
visual das Feirartes, os toldos serão padronizados quanto à cor, de acordo com a escolha
da maioria dos expositores de cada Feirarte.
§3º Não serão concedidas novas
licenças para instalação de barracas de comidas típicas.
Art. 18 Na ausência do
expositor autorizado, não poderão, na sua vaga, ser instaladas barracas ou painéis para
exposição de terceiros, ainda que expositores inscritos.
Parágrafo único. A todo expositor
será permitido inscrever no Centro de Artes Calouste Gulbenkian um substituto que terá a
função de auxiliá-lo e tomar conta da barraca ou painel, caso este precise ausentar-se
por motivo justificável à Coordenação.
Art. 19 O expositor que
desejar afastar-se temporariamente deverá encaminhar à Coordenação pedido justificado
juntando documentos comprobatórios para o afastamento solicitado.
Parágrafo único. Será permitido
ao substituto ocupar o lugar do titular, por motivo justificável, pelo prazo máximo de 4
(quatro) semanas consecutivas ou alternadas por ano.
Título IV
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DA APLICAÇÃO
Art. 20 O expositor
poderá ter a sua autorização cancelada:
I se expuser ou vender produtos
industrializados ou trabalhos diversos daqueles em que foi habilitado ou inscrito;
II caso se comporte de modo
desrespeitoso, indecoroso ou inconveniente em relação aos membros das Comissões, aos
Diretores do Centro Calouste Gulbenkian, aos freqüentadores ou a outros expositores;
III se deixar de comparecer, sem
justificativa, a 8 (oito) dias consecutivos de exposição ou a 15 (quinze) dias
intercalados por ano, obedecendo ao funcionamento determinado para sua Feirarte;
IV em outros casos previstos nesta
Lei.
Art. 21 A inobservância
das normas da presente lei importará nas seguintes penalidades, que serão comunicadas
por escrito ao infrator:
I advertência;
II suspensão das atividades do
expositor no dia da infração;
III suspensão das atividades do
expositor durante o período de 30 (trinta) dias;
IV cancelamento da autorização
para expor.
§1º As sanções previstas nos incisos I
e II deste artigo serão aplicadas pelas Comissões de Administração.
§2º As sanções previstas nos incisos
III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do artigo 21.
Capítulo II
DO RECURSO
Art. 22 Todo expositor
terá garantido o direito de recorrer à Coordenação no caso de ser atingido por alguma
sanção prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A Coordenação
se reunirá em caráter extraordinário para julgar os recursos de acordo com o inciso IV
do artigo 21.
Art. 23 O prazo
prescricional para se interpor recursos é de 15 (quinze) dias, a contar da data da
aplicação da penalidade.
Título V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Em cada Feirarte
serão reservados espaços de intercâmbio cultural e regional para artistas ou entidades
nacionais ou estrangeiras, convidados pela Coordenação, como também para as atividades
culturais previstas no artigo 3º.
Art. 25 Os casos omissos
nesta Lei serão decididos:
I de acordo com o inciso I do artigo
12, para as questões que não sejam de âmbito geral das Feirartes;
II em conjunto com os expositores,
em assembléia devidamente convocada para este fim, para as questões de âmbito geral das
Feirartes.
Parágrafo único. As reuniões e
assembléias previstas neste artigo observarão o disposto no parágrafo único do artigo
12.
Art. 26 Ficam as Feirartes
vinculadas exclusivamente aos bairros a que pertencem.
§1º Será transferida para logradouro
público do seu respectivo bairro a Feirarte cuja realização, em área para ela
delimitada, se tornar provisoriamente inviável.
§2º Cessado o fato que obrigou a mudança
da localização referida no parágrafo anterior, a Feirarte retomará de imediato o seu
local de origem.
Art. 27 A Prefeitura
promoverá a produção e implantação de sinalização visual nas Feirartes, da qual
constará obrigatoriamente menção à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e ao Centro
de Artes Calouste Gulbenkian, além da identificação da Feirarte respectiva.
Parágrafo único. Poderá ser
atribuído, em licitação, o direito de inserção de mensagens publicitárias na
sinalização referida no caput se o patrocinador responder pelas despesas de sua
instalação e manutenção.
Art. 28 A Prefeitura
estimulará a aposição, quando cabível, nos produtos vendidos, de selo ou etiqueta de
promoção da Cidade e da Feirarte respectiva, com sua identificação e localização.
Art. 29 Dentro de 120
(cento e vinte) dias a Coordenação das Feirartes fará realizar uma assembléia-geral
onde será aprovado um regulamento interno do funcionamento das Feirartes.
Art. 30 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito |