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LEI Nº 3.268, DE 29 DE AGOSTO DE 2001
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          Altera o Regulamento nº 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, e alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985.

TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO

Art. 1º Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições físicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

 

Art. 2º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será entre 8 e 22 horas;

II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte. Respeitando a ressalva de domingos e feriados:

III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;

IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incomodo;

V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições:

VI - decibel (dB) - escala de indicações de nível de pressão sonora:

VII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação "A":

VIII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa a curva de ponderação, ao linear;

IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

Art. 3º A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis.

TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E
DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS

Art. 4º As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.

§ 1º Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.

§ 2º Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.

Art. 5º O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.

§ 1º Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

§ 2º A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.

§ 3º O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.

Art. 6º O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral devera obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe sucederem.

§ 1º Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido devera ser o de 10 as 17 horas, nos dias úteis.

§ 2º Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.

TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO SONORA

Art. 7º Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:

I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica:

IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.

Art. 8º Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação, ao serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones).

Parágrafo único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento.

TÍTULO IV
DAS PERMISSÕES

Art. 9º Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

I – exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

IV - eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizadas pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas:

V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade público, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 18 horas;

VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço;

Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.

(A Lei nº 3.342, de 28/12/2001, deu ao art. 11 a seguinte redação:)
Art. 11.
Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva "a" do decibelímetro, exclusivamente no período diurno. (NR)

Art. 12. O disposto no artigo anterior, estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos. (Artigo suspenso por liminar, através da Representação por inconstitucionalidade nº 49/2001)

TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES

Art. 13. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham de:

I - pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis;

II - fogos de artifício e similares, exceto em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma que estabelecer ato do Prefeito, conforme art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

TÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

(A Lei nº 3.342, de 28/12/2001, deu ao caput do art. 14 a seguinte redação:)
Art. 14.
Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (NR)

I - multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora:

II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias, prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;

III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;

VI - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada.

(A Lei nº 3.342, de 28/12/2001, deu ao §1º a seguinte redação:)
§ 1º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo: (NR)

Nível excedente de ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento

Valor da multa (Reais)

Até dez dBA

duzentos

Acima de dez até quinze dBA

Trezentos

Acima de quinze até vinte dBA

Quatrocentos

Acima de vinte até vinte e cinco dBA

Quinhentos

Acima de vinte e cinco até trinta dBA

Seiscentos

Acima de trinta até trinta e cinco dBA

Setecentos

Acima de trinta e cinco dBA

Dois mil

§ 2º O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no prazo estabelecido.

§ 3º Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito a redução da multa, prevista nas condições do § 2º, que será aplicada em dobro ou de acordo com a tabela do § 1º, o que for de maior valor, respeitado o limite máximo da mesma tabela.

§ 4º As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais.

§ 5º A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.

§6º Vetado.

(A Lei nº 3.342, de 28/12/2001, acrecentou o §7º com a seguinte redação:)
§7º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização.

Art. 15. As sanções estabelecidas nesta Lei não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incomodo.

TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como, do estabelecimento, a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos.

Art. 17. O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.

Art. 18. O Poder Executivo baixará as normas e atos complementares necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de agosto de 2001

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACUH

DCM de 30/08/2001

ANEXO

(Anexo suspenso por liminar, através da Representação por inconstitucionalidade nº 49/2001)

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA, vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151.

Tipos de Usos

Zoneamento Municipal

Período Diurno

Período Noturno

Zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolas

 

ZCVS, ZPVS, Áreas Agrícolas

 

Quarenta e cinco

 

Quarenta

Residencial urbano

ZRU, ZR 1, ZR 2, ZR 3, ZRM, ZOC

Cinqüenta e cinco

Cinqüenta

Zonas de negócios, comércio, administração

ZR 4, ZR 5, ZCS, CB, ZUM, ZT, ZIC, ZP, ZC, AC

Sessenta e cinco

Sessenta

Área predominantemente industrial

ZPI, ZI

Setenta

Sessenta e cinco

Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em ZE serão verificados de acordo com os usos previstos em cada subzona em correlação com a tabela acima.

Legenda

ZE - zona especial
ZCVS - zona de conservação da vida silvestre
ZPVS - zona de preservação da vida silvestre
ZOC - zona de ocupação controlada
ZRU - zona residencial unifamiliar
ZRM - zona residencial multifamiliar
ZR - 1, 2, 3 - zona residencial (permite ensino em edificação exclusiva)
ZR - 4, 5 - zona residencial (permite comércio em edificação mista e pequena indústria)
ZCS - zona de comércio e serviço
CB - centro de bairro
ZUM – zona de uso misto
ZT - zona turística
ZC - zona comercial
AC - área central
ZI - área industrial
ZPI – zona predominantemente industrial
ZIC - zona de indústria e comércio
ZP - zona portuária

 

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