TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as
condições físicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma
desta Lei.
Art. 2º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:
I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do
mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município,
quando este período será entre 8 e 22 horas;
II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período
diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte.
Respeitando a ressalva de domingos e feriados:
III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva
no homem;
IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incomodo;
V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais
fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja
proveniente da fonte objeto das medições:
VI - decibel (dB) - escala de indicações de nível de pressão
sonora:
VII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora
relativa à curva de ponderação "A":
VIII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora
relativa a curva de ponderação, ao linear;
IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das
características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou
indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou
transgrida as disposições fixadas nesta Lei.
Art. 3º A emissão de sons e ruídos em decorrência de
quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e
outros, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes
estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis.
TÍTULO II
DOS NÍVEIS MÁXIMOS PERMISSÍVEIS E
DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS
Art. 4º As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de
sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo,
de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.
§ 1º Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da
tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou
tipos de edificações, a critério do órgão competente.
§ 2º Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o
incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos
para a zona onde se percebe o incômodo.
Art. 5º O procedimento de medição dos níveis de pressão
sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com
a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o
estabelecido na NBR 10.151.
§ 1º Todos os componentes dos medidores de nível de pressão
deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições
credenciadas por este.
§ 2º A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um
metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte,
respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.
§ 3º O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora
deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer
obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de
vento, quando necessário, a critério do órgão competente.
Art. 6º O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em
geral devera obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe
sucederem.
§ 1º Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário
permitido devera ser o de 10 as 17 horas, nos dias úteis.
§ 2º Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o
horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.
TÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO SONORA
Art. 7º Deverão dispor de proteção, instalação ou meios
adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para
o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença
para estabelecimento:
I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais,
filantrópicos, religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços,
geradores de sons e ruídos;
II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;
III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou
mecânica:
IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e
congêneres, onde haja atividade econômica.
Art. 8º Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e
nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação, ao serão feitas em
cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do
local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual
(fones).
Parágrafo único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com
amplificadores ou alto falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta
restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento.
TÍTULO IV
DAS PERMISSÕES
Art. 9º Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos,
os ruídos e sons que provenham de:
I exibições de escolas de samba e de entidades similares de
música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados
pelo órgão competente;
II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o
horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando
será livre o horário;
III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos
utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento,
atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias
úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17
horas, nos dias úteis;
IV - eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas, de
caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizadas pelo
órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o
término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas:
V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos,
respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral
pertinente;
VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de
utilidade público, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a
legislação eleitoral pertinente;
VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros
públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9
e 18 horas;
VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de
caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão
responsável pelo serviço;
Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis
e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de
trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que,
predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite
máximo de 70 dB.