DA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS
NAS OMBREIRAS E VÃOS DE PORTAS, E
OBJETOS EM PORTAS E JANELAS DE
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
DECRETO Nº 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 1978
Art. 1º É proibida a
exposição, embora transitória, de roupas, colchões, tapetes, vasos ou objetos de uso
doméstico, nas portas, janelas, pátios, varandas, terraços, muros, telhados e outros
locais semelhantes, quando visíveis da via pública, ou quando possa oferecer perigo à
segurança pública.
Art. 2º É igualmente proibida
nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a exposição de quaisquer mercadorias nas
ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de portas que abram para a via pública
ou para as galerias de prédios, constituindo ou não servidão pública, ou no passeio
fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento ou recuo.
Parágrafo único. Exceto no que se
refere à exposição de mercadorias, no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de
afastamento ou recuo, bem como nas marquises, a proibição de que trata este artigo não
se aplica aos estabelecimentos situados nas áreas da IX à XXII Região Administrativa.
Art. 3º A desobediência ao
disposto neste Regulamento sujeitará o infrator à multa de 25,08 a 250,80 UFIR, que
será aplicada em dobro nas reincidências.
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
Parágrafo único. Se a aplicação
da multa revelar-se insuficiente para fazer cessar a infração, poderá ser apreendida a
mercadoria e, em instância final, cassada a licença do estabelecimento infrator. |