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REGULAMENTO Nº 14

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DA EXPOSIÇÃO DE ARTIGOS NAS OMBREIRAS E VÃOS DE PORTAS, E OBJETOS EM PORTAS E JANELAS  DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS




DECRETO Nº 1.601, DE 21 DE JUNHO DE 1978
  

Art. 1º É proibida a exposição, embora transitória, de roupas, colchões, tapetes, vasos ou objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, pátios, varandas, terraços, muros, telhados e outros locais semelhantes, quando visíveis da via pública, ou quando possa oferecer perigo à segurança pública. 
  

Art. 2º É igualmente proibida nos estabelecimentos comerciais ou industriais, a exposição de quaisquer mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de portas que abram para a via pública ou para as galerias de prédios, constituindo ou não servidão pública, ou no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento ou recuo. 

 Parágrafo único. Exceto no que se refere à exposição de mercadorias, no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento ou recuo, bem como nas marquises, a proibição de que trata este artigo não se aplica aos estabelecimentos situados nas áreas da IX à XXII Região Administrativa. 
  

Art. 3º A desobediência ao disposto neste Regulamento sujeitará o infrator à multa de 25,08 a 250,80 UFIR, que será aplicada em dobro nas reincidências. 
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 Parágrafo único. Se a aplicação da multa revelar-se insuficiente para fazer cessar a infração, poderá ser apreendida a mercadoria e, em instância final, cassada a licença do estabelecimento infrator.

 

 

 

Associados ao Regulamento nº 14

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