Código Tributário RegulamentosZoneamentoCódigo de Atividades Edificações ÍndiceDiversos
Regulamentos




REGULAMENTO Nº 13

Download

DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS




DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978

Art. 1º Em cada Região Administrativa haverá das 20 h (vinte horas) de um dia às 8 h (oito horas) do dia seguinte, pelo menos, uma farmácia ou drogaria aberta ao público, por força de escala de plantão, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras. 

 Parágrafo único. As farmácias e drogarias escaladas para plantão no horário de que trata este artigo, ficam também obrigadas ao plantão entre 8 h (oito horas) e 20 h (vinte horas), nos domingos e feriados, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras. 
  

Art. 2º O Departamento de Fiscalização, da Secretária Municipal de Fazenda, organizará, até 15 de novembro de cada ano, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias no período de janeiro a dezembro subseqüentes, de modo a cumprir o disposto no artigo 1º deste Regulamento. 

 §1º A critério do Diretor do Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, e desde que haja acordo firmado entre os proprietários dos estabelecimentos de que trata este Regulamento, situados na mesma Região Administrativa, o plantão obrigatório poderá ser atribuído a um só deles. 

 §2º É facultado ao estabelecimento que houver assumido o encargo do plantão desistir do acordo referido no parágrafo 1º, desde que comunique, por escrito, sua intenção ao Diretor do Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, com uma antecedência de 30 (trinta) dias. 

 §3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo 2º, será baixada uma nova escala de plantões para vigorar na Região Administrativa. 
  

Art. 3º Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local visível para o público, um quadro de boa aparência, com o nome e o endereço da que se acha de plantão na respectiva Região Administrativa. 
  

Art. 4º As farmácias e drogarias que funcionem entre 18 h (dezoito horas) e 6 h (seis horas), inclusive as de plantão, ficam obrigadas a ter, em sua fachada, indicando sua atividade, um engenho luminoso que fique aceso em tal período. 
  

Art. 5º O descumprimento deste Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:  
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto nº 14502, de 29/12/1995.)

 I – não observar o plantão  .............................................50,16 UFIR 
 II – ausência de letreiro luminoso  ..................................12,54 UFIR 
 III – ausência do quadro de que trata o artigo 3º  .............12,54 UFIR 
 IV – letreiro apagado  .....................................................6,27 UFIR 

 §1º Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro. 

 §2º No caso de reiteradas infrações do disposto no inciso I deste artigo, a Licença para Localização do estabelecimento poderá ser cassada. 
  

Art. 6º  Sem prejuízo da competência específica da Divisão de Fiscalização da Medicina, da Secretaria Municipal de Saúde, caberá ao Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, fiscalizar o cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como aplicar as multas nele previstas.



Associados ao Regulamento nº 13

[Voltar]



AFAERJ: Av. Rio Branco, 277/610 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20047-900 - TeleFax: (0xx21) 2544-1031/ 2544-1962