DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E
DROGARIAS
DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978
Art. 1º Em cada
Região Administrativa haverá das 20 h (vinte horas) de um dia às 8 h (oito horas) do
dia seguinte, pelo menos, uma farmácia ou drogaria aberta ao público, por força de
escala de plantão, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras.
Parágrafo único. As farmácias e
drogarias escaladas para plantão no horário de que trata este artigo, ficam também
obrigadas ao plantão entre 8 h (oito horas) e 20 h (vinte horas), nos domingos e
feriados, sem prejuízo do funcionamento voluntário de outras.
Art. 2º O Departamento de
Fiscalização, da Secretária Municipal de Fazenda, organizará, até 15 de novembro de
cada ano, uma escala de plantões a ser obedecida pelas farmácias e drogarias no período
de janeiro a dezembro subseqüentes, de modo a cumprir o disposto no artigo 1º deste
Regulamento.
§1º A critério do Diretor do
Departamento de Fiscalização, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da
Secretaria Municipal de Fazenda, e desde que haja acordo firmado entre os proprietários
dos estabelecimentos de que trata este Regulamento, situados na mesma Região
Administrativa, o plantão obrigatório poderá ser atribuído a um só deles.
§2º É facultado ao estabelecimento que
houver assumido o encargo do plantão desistir do acordo referido no parágrafo 1º, desde
que comunique, por escrito, sua intenção ao Diretor do Departamento de Fiscalização,
da Secretaria Municipal de Fazenda, com uma antecedência de 30 (trinta) dias.
§3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo
2º, será baixada uma nova escala de plantões para vigorar na Região Administrativa.
Art. 3º Todas as farmácias e
drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão, em local visível
para o público, um quadro de boa aparência, com o nome e o endereço da que se acha de
plantão na respectiva Região Administrativa.
Art. 4º As farmácias e
drogarias que funcionem entre 18 h (dezoito horas) e 6 h (seis horas), inclusive as de
plantão, ficam obrigadas a ter, em sua fachada, indicando sua atividade, um engenho
luminoso que fique aceso em tal período.
Art. 5º O descumprimento deste
Regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
(Obs. A UNIF foi extinta em 1/1/1996 conforme o
estabelecido pelo art. 7º da Medida Provisória nº 1240, de 14/12/1995. Os valores que
estavam em UNIF, no texto original, foram atualizados para UFIR, de acordo com o Decreto
nº 14502, de 29/12/1995.)
I – não observar o plantão
.............................................50,16 UFIR
II – ausência de letreiro luminoso
..................................12,54 UFIR
III – ausência do quadro de que trata o
artigo 3º .............12,54 UFIR
IV – letreiro apagado
.....................................................6,27 UFIR
§1º Nas reincidências, a multa será
aplicada em dobro.
§2º No caso de reiteradas infrações do
disposto no inciso I deste artigo, a Licença para Localização do estabelecimento
poderá ser cassada.
Art. 6º Sem prejuízo da
competência específica da Divisão de Fiscalização da Medicina, da Secretaria
Municipal de Saúde, caberá ao Departamento de Fiscalização, da Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, fiscalizar o
cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como aplicar as multas nele previstas. |