DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS
BALDIOS PARTICULARES PARA
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978
Art. 1º É permitida a
utilização e a exploração comercial, a título precário, dos terrenos baldios, de
propriedade particular, existentes nas diferentes Regiões Administrativas, exclusivamente
para o estacionamento de veículos, desde que satisfeitas as condições de acesso fixadas
pelo Departamento de Trânsito, da Secretaria de Estado de Transportes.
Parágrafo único. Sujeitam-se às
normas deste Regulamento os estacionamentos, ainda que gratuitos, pertencentes a
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros, situados em terrenos
baldios.
Art. 2º Para obter a licença
para localização, o interessado, além de atender, no que couber, ao Regulamento da
Concessão de Licença para Localização, quanto à documentação a ser apresentada e à
taxa de licenciamento, deverá:
I cercar o terreno por muro,
observada a legislação em vigor a respeito;
II construir o passeio fronteiro ao
terreno;
III pavimentar adequadamente o piso
do terreno a ser utilizado, com concreto, capeamento asfáltico ou material similar;
IV construir uma cabina de bom
acabamento, que poderá ser de madeira, para abrigar o vigia;
V instalar, na entrada do
estacionamento, um sinal, do tipo pisca-pisca, para alertar os transeuntes da saída de
veículos.
Parágrafo único. As infrações
serão punidas na forma do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 3º Não é permitida a
execução de serviços de qualquer natureza nos veículos, exceto lavagem sem
equipamentos.
Art. 4º Os parqueamentos, na
hipótese do parágrafo único do artigo 1º, já existentes, têm o prazo de 90 (noventa)
dias para se adaptarem às normas deste Regulamento. |