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REGULAMENTO Nº 11

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DA UTILIZAÇÃO DE TERRENOS BALDIOS PARTICULARES  PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS




DECRETO Nº 1.601 , DE 21 DE JUNHO DE 1978

Art. 1º É permitida a utilização e a exploração comercial, a título precário, dos terrenos baldios, de propriedade particular, existentes nas diferentes Regiões Administrativas, exclusivamente para o estacionamento de veículos, desde que satisfeitas as condições de acesso fixadas pelo Departamento de Trânsito, da Secretaria de Estado de Transportes. 

 Parágrafo único. Sujeitam-se às normas deste Regulamento os estacionamentos, ainda que gratuitos, pertencentes a estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros, situados em terrenos baldios. 
  

Art. 2º Para obter a licença para localização, o interessado, além de atender, no que couber, ao Regulamento da Concessão de Licença para Localização, quanto à documentação a ser apresentada e à taxa de licenciamento, deverá: 

 I – cercar o terreno por muro, observada a legislação em vigor a respeito; 

 II – construir o passeio fronteiro ao terreno; 

 III – pavimentar adequadamente o piso do terreno a ser utilizado, com concreto, capeamento asfáltico ou material similar; 

 IV – construir uma cabina de bom acabamento, que poderá ser de madeira, para abrigar o vigia; 

 V – instalar, na entrada do estacionamento, um sinal, do tipo pisca-pisca, para alertar os transeuntes da saída de veículos. 

 Parágrafo único. As infrações serão punidas na forma do Regulamento de Licenciamento e Fiscalização. 
  

Art. 3º Não é permitida a execução de serviços de qualquer natureza nos veículos, exceto lavagem sem equipamentos. 
  

Art. 4º Os parqueamentos, na hipótese do parágrafo único do artigo 1º, já existentes, têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às normas deste Regulamento.

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