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REGULAMENTO Nº 10

DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM FAVELAS





DECRETO “N” Nº 15214, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996
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          Regulamento nº 10 da Consolidação das Posturas Municipais.  Do exercício do comércio e atividades profissionais em favelas.
  

          O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, 

          DECRETA:
 

Art. 1º  O funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outros de qualquer natureza em áreas consideradas como favelas pelo Município estão sujeitos às disposições deste Regulamento. 

 Parágrafo único.  Considera-se favela, para fins de aplicação deste Decreto, a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infra estrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso da Secretaria Municipal de Habitação. 
  

Art. 2º  Compete às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda conceder, por meio da expedição de Alvará de Autorização Especial, a autorização para exercício de atividades por estabelecimentos previstos no art. 1º. 
  

Art. 3º  A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização consultará a Secretaria Municipal de Habitação sempre que houver incerteza acerca de determinado endereço estar situado ou não em área de favela, para fins de aplicação deste Decreto. 
  

Art. 4º  Não será permitido o licenciamento em favela das atividades relacionadas no Anexo único deste Decreto. 
  

Art. 5º  O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

 I - ficha de Consulta de Aprovação Prévia de Local deferida; 

 II - requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA); 

 III - registro público de firma individual ou pessoa jurídica no órgão competente, quando for o caso; 

 IV - prova de inscrição no fisco federal (CGC ou CPF); 

§ 1º  Para as atividades de saúde, educação e outras que requeiram documentos específicos, o Alvará de Autorização Especial será concedido com a apresentação dos seguintes documentos adicionais:

1 – protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Estado de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para exercício de atividades de ensino até 3º grau;
2 – certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para exercício da atividade de comércio de tintas e vernizes;
3 – certificado de Fiscalização da Medicina da Secretaria de Estado de Saúde, para exercício de atividades de assistência médica com internação;
4 – prova de habilitação profissional de pessoa física ou jurídica, quando for o caso.(Revogado pelo Decreto "N" nº 18989, de 25/9/2000)

 § 2º O Alvará de Autorização Especial será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento. 
  

Art. 6º  O Alvará de Autorização Especial será concedido sempre a título precário e poderá ser revogado ou cancelado a qualquer tempo por motivo de conveniência e oportunidade ou em caso de funcionamento em desconformidade com a legislação em vigor. 
  

Art. 7º  As atividades a serem desenvolvidas deverão observar as normas de higiene, salubridade, proteção ambiental, segurança e outras de ordem pública, e não deverão causar nenhum incômodo à vizinhança. 
  

Art. 8º  A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização será comunicada por qualquer órgão do Município que constate irregularidades referentes ao funcionamento de estabelecimento em favela, para fins de aplicação de sanções de multa, interdição, cassação e anulação de alvará. 
  

Art. 9º  Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou revogação do alvará. 
  

Art. 10  Aplicam-se, no que couber, as normas gerais de licenciamento e fiscalização previstas no Dec. nº 14.071/95 aos estabelecimentos situados em favelas.
(Obs. O Decreto nº 18989, de 25/9/2000, revogou o Decreto nº 14071, dando nova redação ao Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais.)
  

Art. 11  Os estabelecimentos situados em favelas ficarão obrigados a comprovar ou a providenciar a regularização de suas atividades e instalações perante os órgãos municipais competentes, especialmente a Secretaria Municipal de Fazenda, a Secretaria Municipal de Urbanismo e a Secretaria Municipal de Saúde, sempre que estes, no exercício de suas atribuições, exigirem o cumprimento de requisitos previstos na legislação aplicável. 
  

Art. 12  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

CESAR MAIA 


Anexo Único


1. Compra e venda de armas e munições
 
2. Compra e venda de armas de brinquedo 
3. Compra e venda de ouro, metais preciosos e semipreciosos, jóias e pedras preciosas 
4. Compra e venda de ferro velho 
5. Comércio de veículos automotores 
6. Comércio de peças e acessórios de veículos automotores 
7. Comércio de produtos inflamáveis (exceto tintas e vernizes) e explosivos 
8. Comércio de gás liqüefeito de petróleo 
9. Indústria classificada como I ou II pelo art. 75 do Decreto nº 322/76 
10. Armazenagem classificada como I ou II pelo art. 31 do Decreto nº 322/76 
11. Banco de leite 
12. Banco de sangue 
13. Bingo permanente.

 

 

 

Associados ao Regulamento nº 10

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