Autor: Vereador Rodrigo Bethlem
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se obrigatório a todos os estabelecimentos em
funcionamento no Município e que industrializam, comercializam e/ou utilizam em suas
atividades afins, insumos agrícolas geneticamente modificados, classificados como
produtos transgênicos, a informarem ao consumidor essa condição.
Art. 2º Ocorrendo a hipótese definida no art. 1° desta Lei, e
se tratando de comercialização direta ao consumidor de produtos transgênicos na forma in
natura, o estabelecimento deverá colocar ao lado do produto, em local visível, o
seguinte aviso: "ATENÇÃO PRODUTO GENETICAMENTE MODIFICADO
TRANSGÊNICO".
Art. 3º Na eventualidade da utilização de produtos
transgênicos por parte de estabelecimentos comerciais, como bares restaurantes e
similares, para elaboração de itens destinados ao consumo humano, esses estabelecimentos
deverão colocar em local visível o seguinte aviso: "ATENÇÃO ESTE
ESTABELECIMENTO UTILIZA INSUMOS AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADOS PRODUTOS
TRANSGÊNICOS NA ELABORAÇÃO DE ITENS QUE FORNECE OU COMERCIALIZA".
Parágrafo único. A obrigatoriedade definida no presente artigo,
deverá, também, constar dos cardápios, ou similares, do estabelecimento, quando
existirem.
Art. 4º Os estabelecimentos que, no Município industrializem
e/ou comercializem, no atacado ou no varejo, produtos que contenham transgênicos, sejam
eles de sua linha de produção, ou não, quer destinados a adultos, quer destinados à
infância, inclusive bebês, ficam também obrigados a incluírem nos rótulos desses
produtos o seguinte aviso: "ATENÇÃO ESTE PRODUTO CONTÉM COMPONENTES
GENETICAMENTE MODIFICADOS, CLASSIFICADOS COMO TRANSGÊNICOS".
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nos artigos
acima, importará nas seguintes penalidades:
I - multa de R$1.000,00 (hum mil reais), na primeira ocorrência;
II - multa de R$3.000,00 (três mil reais), no caso de reincidência; e
III - cassação do alvará de licença para funcionamento no
Município, nos casos de continuada reincidência.
Art. 6º Os estabelecimentos que se encontrarem em quaisquer das
situações discriminadas nos artigos acima, terão um prazo de sessenta dias,
improrrogáveis, para se ajustarem às obrigatoriedades desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 23/9/2003