Autor: Vereador Romualdo Boaventura
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os provedores de acesso à internet estabelecidos no
Município do Rio de Janeiro, fornecerão a cada três meses, relação completa das
páginas home pages que hospedam ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do AdolescenteCMDCA, bem como a dos respectivos responsáveis por sua
elaboração.
Parágrafo único. A elaboração , remessa e análise da relação a
que se refere o art 1.º desta Lei, têm por objetivos precípuos :
I - identificar as home pages que estejam veiculando
materiais sobre pedofilia;
II - coibir a prática da pedofilia na internet;
III - facilitar e viabilizar a punição dos responsáveis por sua
elaboração.
Art. 2º Os provedores de acesso à internet estabelecidos no
Município do Rio de Janeiro, farão incluir em suas home page espaço
destinado à denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:
"PEDOFILIA É CRIME, DENUNCIE".
Art. 3º O provedor de acesso ao identificar, por ocasião da
elaboração da listagem home pages sobre as quais pese a suspeita de
veiculação de materiais sobre pedofilia, comunicará o fato a autoridade policial
competente, com prejuízo ao disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento às determinações desta Lei,
importará na aplicação de multa, na seguinte forma:
I R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte Reais e cinqüenta
centavos), na primeira autuação;
II R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um Reais), pela
primeira reincidência;
III R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois
Reais) e cassação do alvará, pela segunda reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei,
inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 18/9/2003