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LEI Nº 3.644, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003
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          Obriga os provedores de acesso à internet a fornecer relação das páginas que hospedam, objetivando o combate à pedofilia e dá outras providências.

Autor: Vereador Romualdo Boaventura

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, fornecerão a cada três meses, relação completa das páginas home pages que hospedam ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA, bem como a dos respectivos responsáveis por sua elaboração.

Parágrafo único. A elaboração , remessa e análise da relação a que se refere o art 1.º desta Lei, têm por objetivos precípuos :

I - identificar as home pages que estejam veiculando materiais sobre pedofilia;

II - coibir a prática da pedofilia na internet;

III - facilitar e viabilizar a punição dos responsáveis por sua elaboração.

Art. 2º Os provedores de acesso à internet estabelecidos no Município do Rio de Janeiro, farão incluir em suas home page espaço destinado à denúncia de casos de pedofilia com a seguinte advertência:

"PEDOFILIA É CRIME, DENUNCIE".

Art. 3º O provedor de acesso ao identificar, por ocasião da elaboração da listagem home pages sobre as quais pese a suspeita de veiculação de materiais sobre pedofilia, comunicará o fato a autoridade policial competente, com prejuízo ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O descumprimento às determinações desta Lei, importará na aplicação de multa, na seguinte forma:

I – R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte Reais e cinqüenta centavos), na primeira autuação;

II – R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um Reais), pela primeira reincidência;

III – R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois Reais) e cassação do alvará, pela segunda reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive quanto aos procedimentos a serem adotados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 18/9/2003

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