LEI Nº 3.634, DE 8 DE SETEMBRO DE
2003
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Proíbe a freqüência e manuseio nas lojas comerciais e shopping-centers por crianças e
adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e
estimulem a violência.
Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do
Adolescente
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a
freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping
centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer
espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.
Art. 2º Compreenda-se a faixa
etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2º da Lei 8.069, de 13 de julho
de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Ao descumprimento desta
Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:
I - advertência administrativa;
II - suspensão do alvará de
funcionamento;
III - cassação do alvará de
funcionamento e multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 9/9/2003 |