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LEI Nº 3.634, DE 8 DE SETEMBRO DE 2003
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          Proíbe a freqüência e manuseio nas lojas comerciais e shopping-centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.

Autor: Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a freqüência, em qualquer horário ou dia, e o manuseio nas lojas comerciais e shopping centers por crianças e adolescentes, de programas informatizados, de quaisquer espécies de jogos, que induzam e estimulem a violência.

Art. 2º Compreenda-se a faixa etária para crianças e adolescentes, o disposto no art. 2º da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Ao descumprimento desta Lei, imputará ao comerciante sucessivamente:

I - advertência administrativa;

II - suspensão do alvará de funcionamento;

III - cassação do alvará de funcionamento e multa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 9/9/2003

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