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LEI Nº 3.621, DE 22 DE AGOSTO DE 2003
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          Determina instalação de máquinas em agências bancárias, para o controle de permanência de clientes em seu interior.

Art. 1º As agências bancárias deverão instalar máquinas que registrem a entrada do cliente e que marquem o tempo de sua permanência no interior de cada agência.

Art. 2º Caso a permanência do cliente no interior da agência bancária seja superior àquela estipulada na Lei nº 2.861, de 21 de setembro de 1999, o estabelecimento bancário ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22 de agosto de 2003

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

D.O. RIO 1/9/2003

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