LEI Nº 3.621, DE 22 DE AGOSTO DE
2003
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Determina instalação de máquinas em agências bancárias, para o controle de
permanência de clientes em seu interior.
Art. 1º As agências bancárias
deverão instalar máquinas que registrem a entrada do cliente e que marquem o tempo de
sua permanência no interior de cada agência.
Art. 2º Caso a permanência do
cliente no interior da agência bancária seja superior àquela estipulada na Lei nº
2.861, de 21 de setembro de 1999, o estabelecimento bancário ficará sujeito às
seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
III - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
IV - suspensão do Alvará de
Funcionamento.
Art. 3º As agências bancárias
terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para
se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 22
de agosto de 2003
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 1/9/2003 |