LEI Nº 3.602, DE 7 DE JULHO DE 2003
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Estabelece desconto e/ou gratuidade no preço do ingresso dos
teatros localizados no Município para os cidadãos maiores de sessenta e cinco anos, e
dá outras providências.
Art. 1º Os teatros localizados no
Município concederão aos cidadãos maiores de sessenta e cinco anos:
I - acesso gratuito aos espetáculos promovidos ou co-promovidos,
patrocinados ou co-patrocinados pelo Poder Público, limitado a cinco por cento da
capacidade de lotação do teatro;
II - o desconto correspondente a cinqüenta por cento na compra do
ingresso para os espetáculos promovidos pela iniciativa privada, em cartaz por uma
temporada mínima de três dias.
Parágrafo único. Os teatros deverão assegurar aos beneficiários
desta Lei, cadeiras exclusivas no quantitativo designado no inciso I deste artigo,
distribuídas proporcionalmente no espaço e diferenciadas através de cor.
Art. 2º Para gozar do benefício previsto no caput
deste artigo bastará a apresentação da cédula de identidade .
Art. 3º Se houver valor diferenciado, o desconto
estabelecido nesta Lei deverá ser aplicado ao menor valor do ingresso cobrado, mesmo que
se trate de valor promocional.
Art. 4º Fica obrigatória a afixação de placa
informativa nos acessos às bilheterias dos teatros, visível ao público conforme modelo
abaixo:
Modelo :
Art. 5º O não cumprimento das
disposições previstas nesta Lei acarretará ao infrator advertência e sua reincidência
as seguintes penalidades:
I - multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) ;
II - suspensão do Alvará de Funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
noventa dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de julho de
2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 18/07/2003 |