LEI Nº 3.597, DE 30 DE JUNHO DE 2003
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Torna obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica em Parques Temáticos e
de Diversão na forma que menciona e dá outras providências
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados
todos os parques temáticos e de diversão a apresentar laudo de vistoria técnica de seus
equipamentos de diversão.
Art. 2º O laudo de
vistoria técnica deverá ser feito no momento da instalação de novos parques e dos já
existentes, e renovado a cada seis meses.
Parágrafo único. O laudo de vistoria
técnica deverá observar o estado dos equipamentos, e ser feito em duas vias, por órgão
determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá uma via ao parque para
ser afixado em local visível.
Art. 3º O laudo de
vistoria técnica deverá ser feito por engenheiros e técnicos afins.
Art. 4º O parque em que
ocorrerem acidentes sem ter as vistorias previstas nesta Lei, terá seu alvará de
funcionamento cassado, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 5º A falta do laudo
quando da vistoria dos técnicos acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa diária no valor de R$100,00
(cem reais);
III - cassação do alvará de
funcionamento;
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 01/07/2003
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