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LEI Nº 3.597, DE 30 DE JUNHO DE 2003
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          Torna obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica em Parques Temáticos e de Diversão na forma que menciona e dá outras providências

Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados todos os parques temáticos e de diversão a apresentar laudo de vistoria técnica de seus equipamentos de diversão.

Art. 2º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito no momento da instalação de novos parques e dos já existentes, e renovado a cada seis meses.

Parágrafo único. O laudo de vistoria técnica deverá observar o estado dos equipamentos, e ser feito em duas vias, por órgão determinado pelo Poder Executivo que, após aprovação, devolverá uma via ao parque para ser afixado em local visível.

Art. 3º O laudo de vistoria técnica deverá ser feito por engenheiros e técnicos afins.

Art. 4º O parque em que ocorrerem acidentes sem ter as vistorias previstas nesta Lei, terá seu alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 5º A falta do laudo quando da vistoria dos técnicos acarretará as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa diária no valor de R$100,00 (cem reais);

III - cassação do alvará de funcionamento;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 01/07/2003

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