LEI Nº 3.594, DE 30 DE JUNHO DE 2003
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Torna obrigatória a apresentação de laudo de vistoria técnica nos estabelecimentos de
Shopping Centers e lojas que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê, e
dá outras providências.
Autor: Vereador Dr. Monteiro de Castro
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados
os estabelecimentos em shopping centers e lojas que operam com máquinas de videogame,
fliperama e videokê a apresentar laudo de vistoria técnica de suas máquinas.
Art. 2º O laudo de
vistoria técnica deverá ser feito no momento da instalação de novos aparelhos e dos
já existentes, e renovado a cada seis meses.
Art. 3º O laudo de
vistoria técnica deverá ser feito por engenheiro e técnicos afins da Prefeitura.
Parágrafo único. O laudo de vistoria
técnica deverá estabelecer o verificar limites máximos de irradiação de luminosidade
e ruídos e ser feito em duas vias, por órgão determinado pelo Poder Executivo que,
após aprovação, devolverá uma via ao estabelecimento para ser afixado em local
visível.
Art. 4º A falta do laudo
quando da vistoria dos técnicos acarretará as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa diária no valor de R$ 100 (cem
reais);
III - cassação do alvará de
funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 01/07/2003 |