LEI Nº 3.593, DE 24 DE JUNHO DE 2003
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de preservativos,
e dá outras providências.
Autor: Vereador Alexandre Cerruti
O PREFEITO DA
CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os motéis, drive-in e
similares ficam obrigados a distribuir de forma gratuita pelo menos um preservativo aos
seus clientes.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais
citados no caput deste artigo, deverão oferecer o preservativo acompanhado de
folheto educativo dispondo sobre o seu uso e os perigos das doenças sexualmente
transmissíveis.
Art. 2º A peça informativa deverá
ser de fácil leitura, com ilustrações sobre o assunto.
Art. 3º Os estabelecimentos que
desobedecerem ao presente diploma legal sofrerão aplicação de multa no valor de
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. A reincidência da infração
elevará o valor da multa em cem por cento.
Art. 4º Os valores estipulados em
Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos
reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 27/06/2003 |