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LEI Nº 3.593, DE 24 DE JUNHO DE 2003
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          Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de preservativos, e dá outras providências.

Autor: Vereador Alexandre Cerruti

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os motéis, drive-in e similares ficam obrigados a distribuir de forma gratuita pelo menos um preservativo aos seus clientes.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais citados no caput deste artigo, deverão oferecer o preservativo acompanhado de folheto educativo dispondo sobre o seu uso e os perigos das doenças sexualmente transmissíveis.

Art. 2º A peça informativa deverá ser de fácil leitura, com ilustrações sobre o assunto.

Art. 3º Os estabelecimentos que desobedecerem ao presente diploma legal sofrerão aplicação de multa no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. A reincidência da infração elevará o valor da multa em cem por cento.

Art. 4º Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

D.O. RIO 27/06/2003

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