LEI Nº 3.583, DE 16 DE JUNHO DE 2003
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo em estabelecimentos
comerciais e dá outras providências.
Autor: Vereador Alexandre Cerruti
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que
comercializem gêneros alimentícios, produtos de higiene e limpeza, ficarão obrigados à
afixar nas prateleiras cartazes informativos aos consumidores sobre a redução de
quantidade, metragem ou volume dos produtos em exposição.
Parágrafo único. O cartaz deverá apresentar
obrigatoriamente o seguinte texto, que informará ao consumidor a redução de quantidade,
metragem ou volume, "Senhor (a) consumidor (a), este produto sofreu alteração em
seu conteúdo, passou de "X" para "Y".
Art. 2º A peça informativa não
poderá apresentar letra com tamanho inferior a um centímetro.
Art. 3º Os estabelecimentos que
desobedecerem ao presente diploma legal sofrerão aplicação de multa no valor de cinco
mil reais.
Parágrafo único. A reincidência da infração
elevará o valor da multa em duzentos por cento.
Art. 4º Os valores estipulados em
Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos
reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
CESAR MAIA
D.O. RIO 18/06/2003
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