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LEI Nº 3.529, DE 7 DE ABRIL DE 2003
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          Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para o idioma Português, de expressões estrangeiras contidas em informativos de eventos culturais e esportivos realizados no Município.

Art. 1º  É obrigatória a tradução para o idioma Português de expressões estrangeiras contidas em todo material informativo e de divulgação de eventos culturais e esportivos realizados no Município por entidades públicas ou privadas.

Art. 2º  A tradução se dará de forma legível e em local visível, sempre ao lado de todas as expressões estrangeiras, que titulem eventos culturais e esportivos.

Art. 3º O procedimento de tradução será imprescindível em todo material de veiculação do evento, principalmente em painéis de grandes dimensões, faixas verticais, cartazes, convites, panfletos e assemelhados.

Art. 4º Os eventos culturais e esportivos, realizados em locais públicos, com título em língua estrangeira, também deverão trazer tradução para o idioma Português, em todo seu material de divulgação, independentemente de quem o esteja produzindo ou promovendo.

Art. 5º A fiscalização, no cumprimento desta Lei, caberá ao órgão responsável pela autorização da licença para realização de cada evento, exigindo amostras de todo material utilizado na sua veiculação.

Art. 6º O produtor ou responsável pelo evento que descumprir a aplicação desta Lei sofrerá sanções de advertências ou de multas, podendo até mesmo ter sua licença suspensa, em casos de reincidência.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias após sua publicação, em especial, os modelos de requerimentos para licença, notificação das infrações e os valores de multas aplicavéis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de 2003.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

D.O. RIO 15/04/2003

 

 

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