LEI Nº 3.529, DE 7 DE ABRIL DE 2003
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Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para o idioma Português, de expressões
estrangeiras contidas em informativos de eventos culturais e esportivos realizados no
Município.
Art.
1º É obrigatória a tradução para o idioma Português de expressões
estrangeiras contidas em todo material informativo e de divulgação de eventos culturais
e esportivos realizados no Município por entidades públicas ou privadas.
Art. 2º A tradução se dará de
forma legível e em local visível, sempre ao lado de todas as expressões estrangeiras,
que titulem eventos culturais e esportivos.
Art. 3º O procedimento de tradução
será imprescindível em todo material de veiculação do evento, principalmente em
painéis de grandes dimensões, faixas verticais, cartazes, convites, panfletos e
assemelhados.
Art. 4º Os eventos culturais e
esportivos, realizados em locais públicos, com título em língua estrangeira, também
deverão trazer tradução para o idioma Português, em todo seu material de divulgação,
independentemente de quem o esteja produzindo ou promovendo.
Art. 5º A fiscalização, no
cumprimento desta Lei, caberá ao órgão responsável pela autorização da licença para
realização de cada evento, exigindo amostras de todo material utilizado na sua
veiculação.
Art. 6º O produtor ou responsável
pelo evento que descumprir a aplicação desta Lei sofrerá sanções de advertências ou
de multas, podendo até mesmo ter sua licença suspensa, em casos de reincidência.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias após sua publicação, em especial, os
modelos de requerimentos para licença, notificação das infrações e os valores de
multas aplicavéis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação .
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 7 de abril de
2003.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
D.O. RIO 15/04/2003
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