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DECRETO Nº 24520 DE 12 DE AGOSTO DE 2004
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         Regulamenta a prestação de serviço de massagem e terapias corporais em áreas públicas do município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

considerando que as áreas públicas se destinam ao lazer e à prática de exercícios físicos pela população,

considerando que a prestação de serviço de massagem e terapias corporais é uma atividade econômica exercida por particulares em área de domínio comum, e como tal, deverá ser disciplinada pelo Poder Público,

DECRETA

Art. 1º A prestação de serviços de massagem e terapia corporal em área pública deverá atender às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. Os pedidos a serem analisados serão aqueles apresentados até 1º de agosto de 2004, inicialmente.

Art. 2º Os serviços referidos no artigo 1º poderão ser oferecidos, exclusivamente, nas seguintes áreas:

I – na areia da orla marítima, junto às calçadas;

II - Quinta da Boa Vista;

III – outros parques e áreas públicas.

Art. 3º A prestação de serviços de massagem e terapia corporal será autorizada somente para pessoas físicas, mediante a concessão de Alvará de Autorização Transitória, na forma do Regulamento nº 1, aprovado pelo Decreto nº 18.989/2000, com as alterações do Decreto nº 19.222/2000.

Parágrafo único. Poderão ser utilizados uma maca ou uma cadeira terapêutica e um guarda-sol, desde que todo o aparato não exceda 4m² (quatro metros quadrados).

Art. 4º O horário para o exercício da atividade a que se refere o artigo 1º será das 08:00 às 20:00 h. Findo o horário, os equipamentos deverão ser recolhidos.

Art. 5º O Alvará de Autorização Transitória será concedido após a apresentação dos seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;

II - Cópia do Alvará do requerente, quando se tratar de contribuinte licenciado no Município do Rio de Janeiro;

III - Registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município do Rio de Janeiro;

IV - Planta de localização dos equipamentos, indicando a referência mais próxima e outros pontos de amarração;

V - Documento da Subprefeitura com a definição do local a ser autorizado.

VI - Prova de habilitação profissional.

Art. 6º O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade até o máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º O licenciamento será efetivado mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código tributário do Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização, na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto.

Parágrafo único. A T.L.E. será devida a cada nova autorização.

Art. 9º O prestador de serviço ficará responsável por eventuais danos e prejuízos que causar a terceiros, não cabendo ao poder público qualquer espécie de responsabilidade pela ocorrência de acidentes.

Art. 10. Não será permitida a instalação, no logradouro público, de balcão, cabine, quiosque ou equipamento similar para o controle e cobrança da prestação do serviço.

Art. 11. Durante o período de utilização, os equipamentos não poderão ficar sobre jardins, canteiros ou gramados, bem como não poderão atrapalhar o fluxo de trânsito ou de pedestres.

Art. 12. Todos os equipamentos deverão conter plaqueta metálica identificadora, nas dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros), com o nome e a inscrição municipal do licenciado.

Art. 13. Independentemente da obrigatoriedade estabelecida no artigo 12, é facultado ao prestador do serviço identificar seus equipamentos com sua razão social ou nome de fantasia e telefone, não sendo admitido, porém, qualquer tipo de publicidade de marcas, firmas ou produtos.

Art. 14. A fiscalização do cumprimento deste Decreto compete à Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 15. O prestador do serviço que explorar a atividade em local não autorizado terá seus equipamentos apreendidos e recolhidos aos depósitos da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, após a lavratura do indispensável Auto de Apreensão, sem prejuízo das penalidades previstas no Regulamento 1 e no Código Tributário do Município.

Parágrafo único. A reiteração do exercício de prestação dos serviços em local não autorizado implicará a revogação de autorização.

Art. 16. Caberá ao Secretário Municipal de Governo a edição de atos complementares eventualmente necessários para o fiel cumprimento deste.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004 - 440º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

D.O. RIO 13/8/2004

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