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DECRETO Nº 23981, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
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DISPÕE SOBRE O USO, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE ÁREA PÚBLICA PARA COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS POR BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS SEMELHANTES.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de conferir agilidade e eficiência à Administração, com o objetivo de aperfeiçoar o seu desempenho e aumentar a satisfação dos usuários;

CONSIDERANDO que a ocupação de logradouros públicos com mesas e cadeiras prescinde, em casos de menor complexidade, das formas de autorização e controle pertinentes à prática da atividade com o uso de estruturas permanentes, observadas em qualquer hipótese as precauções convenientes;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto define normas especiais para a concessão de autorização para a colocação de mesas e cadeiras removíveis por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres em logradouros públicos, áreas de afastamento e áreas de recuo.

Art. 2º As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.

Art. 3º Consideram-se, para fins de aplicação deste Decreto:

I – calçada: toda a extensão do logradouro compreendida entre o limite externo do meio-fio e a testada do térreo da edificação;

II – calçada de esquina: a área delimitada pelas linhas de prolongamento das testadas do térreo da edificação e pelos limites externos do meio-fio correspondentes.

Art. 4º Os procedimentos definidos neste Decreto aplicar-se-ão somente aos projetos de colocação de mesas e cadeiras que atenderem às seguintes condições:

I – não implicar a realização de obra ou construção de piso, muretas, gradis e jardineiras, nem a fixação de estruturas e peças na calçada;

II – ocupar calçada com largura mínima de 4m (quatro metros).

III – ocupar no máximo 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada;

IV – não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada correspondente à largura mínima de 1,5 m (um metro e meio);

V – não acarretar impedimentos à livre circulação de pedestres na faixa da calçada de esquina correspondente à largura mínima de 2,5 m (dois metros e meio);

VI – ocupar no máximo a faixa de comprimento da calçada correspondente aos limites laterais da testada do imóvel;

VII – manter livre a faixa perpendicular da calçada correspondente a entrada de garagem, acrescida de 1m (um metro) de cada lado do vão de acesso;

VIII – manter livres as faixas perpendiculares da calçada correspondentes a entradas de edificação não previstas no inciso anterior, tais como entradas social e de serviço, acrescidas de 2 m (dois metros) de cada lado do vão de acesso.

Art. 5º As mesas e cadeiras não observarão dimensões preestabelecidas nem posições fixas, podendo ser utilizadas agrupada ou separadamente, desde que atendidas as condições previstas no art. 3º e nos demais dispositivos deste Decreto.

Art. 6º Ainda que observadas as condições do art. 3º, a colocação de mesas e cadeiras não poderá:

I – impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e a visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;

II – danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, orelhões, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;

III – prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música.

Art. 7º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

I – providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;

II – impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando para tal utensílios apropriados para a remoção dos detritos;

IV – varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro.

Art. 8º Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:

I – atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;

II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;

III – a prática de jogos e apostas;

IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras;

V – a colocação de cercas ou outros equipamentos removíveis destinados a demarcações, com exceção de vasos e jardineiras móveis.

Parágrafo único. Os vasos e jardineiras referidos no inciso V só poderão ser colocados no interior da área autorizada.

Art. 9º A área ocupada pelas mesas e cadeiras poderá ser coberta com toldo retrátil que atenda às seguintes condições:

I – não ultrapassar altura correspondente ao nível do piso do pavimento imediatamente superior;

II – constituir-se de material resistente e não inflamável;

III – não implicar a realização de obra de adaptação nem a fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada;

Parágrafo único. A instalação do toldo independerá de autorização.

Art. 10. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:

I – alvará do estabelecimento;

II – planta baixa do local;

III – autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.

Art. 11. Aprovado o projeto, a autorização será deferida mediante a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos dos arts. 133; 134; 135; 137, II, 6, a, e §§ 1º e 2º; 138 do Código Tributário do Município (Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com alterações posteriores).

Art. 12. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Decreto, serão apenados com multa e apreensão de equipamentos, nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município e dos arts. 3º e 4º do Dec. nº 8.360, de 3 de fevereiro de 1989, com a alteração introduzida pelo Dec. nº 13.835, de 12 de abril de 1995, sem prejuízo da aplicação de outras sanções e providências.

Art. 13. A autorização será cancelada em caso de prática reincidente de infrações ou por motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público.

Art. 14. O alvará do estabelecimento será cassado, nos termos do art. 37 do Dec. "N" nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, se, em decorrência do uso de mesas e cadeiras:

I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos e incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade;

III - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.

Art. 15. A veiculação de publicidade em mesas, cadeiras, toldos, guarda-sóis e outros equipamentos atenderá à legislação pertinente.

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, autorizar a colocação de mesas e cadeiras nas condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A competência definida no caput poderá ser subdelegada aos diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs).

Art. 17. Toda ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras cujas condições de colocação não encontrem amparo neste Decreto sujeitar-se-á à legislação pertinente, especialmente os arts. 201 a 207 do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976.

Art. 18. Compete ao Secretário Municipal de Governo a edição de atos complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Dec. "N" nº 14.668, de 27 de março de 1996.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2004 - 439º ano da Fundação da Cidade.

CESAR MAIA

D.O. RIO 18/2/2004

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