DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO SANITÁRIO
A QUE ESTÃO SUJEITOS OS SALÕES DE CABELEIREIROS, OS INSTITUTOS DE BELEZA, ESTÉTICA,
PODOLOGIA E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES; CRIA NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A
PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS USUÁRIOS; DEFINE A NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA A LEI Nº 1.001 DE
08 DE JUNHO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais,
DECRETA
Art 1º Os estabelecimentos executores das atividades de salão
de cabeleireiros, institutos de beleza, estética, podologia e estabelecimentos
congêneres, de interesse à saúde, não poderão funcionar sem possuírem o devido
licenciamento junto ao órgão sanitário competente da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro.
§ 1º O Termo de Licença de Funcionamento Sanitário e o Termo de
Assentimento Sanitário são os documentos emitidos pela Superintendência de Controle de
Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, que atendem às prerrogativas previstas
no caput deste artigo.
§ 2º A Licença a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
renovada anualmente até o dia 30 de abril, através de requerimento formalizado junto ao
Protocolo Geral da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
§ 3º Os procedimentos administrativos a serem adotados, para o
licenciamento destes estabelecimentos serão os previstos pela Resolução SMG nº 542 de
11 de maio de 2001.
Art 2º É obrigatória a adoção de procedimentos de limpeza
e/ou esterilização, após cada uso, dos utensílios e instrumentais que entrarem em
contato direto com o usuário, utilizados na prática profissional em estabelecimentos de
estética, institutos de beleza, podólogos, salões de cabeleireiros e congêneres.
§ 1º O procedimento de esterilização será adotado para todos os
instrumentais utilizados em manicure, pedicure, podologia e estética ou qualquer outra
atividade profissional, onde haja risco em potencial de contaminação deste material por
intermédio de secreções orgânicas e conseqüente, potencialidade para o cruzamento de
infecção com microrganismos patogênicos, entre usuários.
§ 2º A esterilização dos instrumentais, efetuarseá
utilizando-se equipamentos apropriados, estufas ou autoclaves, e obedecerá,
rigorosamente, ao roteiro descrito no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Os instrumentais, utensílios ou materiais que não representem
risco em potencial à saúde deverão sofrer processo de limpeza, obedecendo também ao
roteiro descrito no Anexo I deste Decreto.
§ 4º O roteiro para a esterilização e limpeza dos instrumentais e
utensílios deverão obrigatoriamente, para efeito de permanente consulta dos
profissionais e usuários, serem afixados em local visível no estabelecimento.
§ 5º Os estabelecimentos deverão possuir e manter acessível à
equipe de fiscalização, o contrato de prestação de serviços de manutenção
periódica e preventiva do equipamento de esterilização existente, devidamente
atualizado.
§ 6º As lâminas para barbear são de uso único ficando vedado o seu
reprocessamento, devendo ser descartadas em recipiente apropriado, de paredes rígidas,
devidamente identificado como resíduo infectante .
Art 3º Os estabelecimentos tratados no presente Decreto
deverão utilizar material descartável para a forração de macas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que optarem pela lavagem dos
artigos mencionados no caput deste artigo, por intermédio de firmas terceirizadas
deverão possuir e manter acessível à equipe de fiscalização, o contrato de
prestação de serviços.
Art 4º Os estabelecimentos que exercerem a atividade de
depilação deverão manter cabines individuais, exclusivamente para esta finalidade, com
espaço, iluminação e ventilação adequados à prática profissional e acomodação
confortável do usuário.
Art. 5º É vedada a utilização e exposição de produtos de
interesse à saúde pública, que não possuam registro nem indicativo de isenção do
órgão sanitário competente ou ainda, com qualquer tipo de alteração de rotulagem.
Art. 6º É expressamente proibida a prática de reutilização
de ceras para depilação ou qualquer outro produto químico empregado.
Art. 7º Todos os estabelecimentos descritos no Artigo 1º deste
Decreto deverão possuir em suas dependências, piso e paredes de superfícies lisas,
compostos de material compacto, resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes
(impermeável) e de fácil limpeza e higienização, além de manter suas instalações
físicas devidamente conservadas e asseadas.
Art. 8º Os estabelecimentos de que trata este Decreto deverão
possuir gabinete sanitário em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos localizados no interior de
centros comerciais e que não possuam gabinete sanitário exclusivo na loja, fica
permitida a utilização dos banheiros de uso coletivo existentes.
Art. 9º É obrigatória a existência de lavatório com água
corrente no interior dos estabelecimentos, com dispensador para sabão líquido e
toalheiro para toalha de papel fixados na parede próxima, além de lixeira com tampa e
acionamento automático por pedal, para a higienização das mãos pelos profissionais,
antes e após a realização de cada atividade.
Art. 10 Para todos os estabelecimentos que executam atividades
em que se utilize qualquer prática invasiva ou aplicação de produtos e métodos que
possam causar repercussões sistêmicas no usuário é obrigatória a presença de Médico
responsável técnico, devidamente regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do
Rio de Janeiro.
§ 1º Os procedimentos ou atividades de podologia, limpeza de pele,
drenagem linfática, estimulação russa e bronzeamento artificial poderão ser executados
por outros profissionais, sob orientação, prescrição e supervisão médica.
§ 2º Os procedimentos ou atividades de mesoterapia, dermabrazão,
depilação definitiva à laiser, peeling, aplicação de botox, preenchimento de rugas
com ácidos, entre outros procedimentos invasivos são considerados ato médico, sendo
vedada a execução destes procedimentos por outros profissionais.
§ 3º Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível, segundo
o modelo adotado pelo Anexo III deste Decreto, placa informativa ao usuário constando o
nome do médico responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 11 Deverá ser afixado, obrigatoriamente em local visível,
segundo o modelo adotado pelo Anexo II deste Decreto, placa informativa ao usuário de
acesso à fiscalização sanitária do Município em caso de reclamações.
Art. 12 A inobservância ao disposto no presente Decreto,
sujeitará o infrator às sanções administrativo sanitárias previstas na Lei
Federal n.º 6.437 de 20 de agosto de 1977 e demais regulamentos pertinentes.
Art. 13 Será de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de
sua publicação, o prazo para a adequação dos estabelecimentos descritos pelo Artigo
1º, às prerrogativas previstas por este Decreto.
Parágrafo único. Os estabelecimentos já licenciados por intermédio
de Certificado de Inspeção Sanitária e Caderneta Sanitária deverão providenciar o
devido enquadramento às normas ora criadas.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2004 439º ano da Fundação da
Cidade.
CESAR MAIA
D.O. RIO 14/1/2004
ANEXO I
ROTEIRO PARA A ESTERILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTAIS.
SALÃO DE CABELEIREIRO; MANICURE, PEDICURE E PODÓLOGO; INSTITUTOS
DE ESTÉTICA, BELEZA E CONGÊNERES
1.Conceitos:
Esterilização: é o processo capaz de destruir todas as formas
de microrganismos causadores de doenças.
Esterilização calor úmido (autoclave): é um método
que requer temperatura menos elevada (121º a 137º C) e menor tempo de exposição dos
instrumentais (15 minutos para os artigos de superfície e 30 minutos para os de
densidade).
Esterilização calor seco (estufa): é menos penetrante
do que o calor úmido, requerendo temperaturas mais elevadas (160º a 170º C) e maior
tempo de exposição (160º C 120 minutos e 170º C 60 minutos).
Limpeza: é a operação para a retirada de matéria orgânica
ou outras sujidades do instrumental. É realizada com água, detergente, desencrostante e
ação mecânica.
Enxágüe: é a operação para a remoção dos resíduos
detergentes, desinfetantes e outros. Realiza-se com água potável corrente após limpeza
prévia.
Secagem: é a operação para eliminar a umidade, podendo ser
realizada com tecido limpo e seco.
Estocagem: deve ocorrer em ambiente fechado, limpo e seco (30 a
60% de umidade relativa do ar, e temperatura não superior a 25º C).
Validade: Em geral até 07 dias para esterilização por calor
úmido e seco.
2.Fluxo dos Procedimentos para a Esterilização de Instrumentais:
Limpeza
Enxágüe
Secagem
Esterilização
Estocagem
3.Recomendações Importantes:
3.1. Instrumentais Utilizados em Procedimentos Invasivos:
É obrigatório o acondicionamento dos instrumentais em invólucros
adequados à técnica empregada, de tal sorte que possam manter sua condição de
esterilidade até o momento do uso. Para autoclaves: filme poliamida entre 50 e 100 micras
de espessura; papel kraft com pH 5-8; papel grau cirúrgico; tecido de algodão cru,
duplo, 160 a 200 fios e 4 camadas; caixa inox com perfuração na tampa e na base,
protegida com tecido de algodão. Para estufas: caixa inox de paredes finas, caixa de
alumínio, filme de alumínio.
3.2.Instrumentais Utilizados em Manicure e Pedicure:
Cada profissional deverá possuir obrigatoriamente quantidade
suficiente de cada instrumental utilizado em sua rotina de trabalho.
Os instrumentais, antes de serem submetidos ao processo de
esterilização deverão ser acondicionados em recipientes fechados, limpos e secos.
Deverá haver nos estabelecimentos, um profissional responsável pela
operação do equipamento de esterilização existente.
3.3. É expressamente proibida a abertura do equipamento de
esterilização antes do término do seu ciclo de operação, visando garantir a qualidade
do procedimento.
ANEXO II
INFORME AO USUÁRIO:
ESTE ESTABELECIMENTO
É VISTORIADO E MONITORADO PELA
VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL
RECLAMAÇÕES
Quanto as Condições de Higiene e Funcionamento do Estabelecimento.
TEL: 25032280
ouvidovisa@pcrj.rj.gov.br
ANEXO III
RESPONSÁVEL TÉCNICO PROFISSIONAL POR ESTE ESTABELECIMENTO:
NOME DO PROFISSIONAL:
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REGISTRO NO CONSELHO:
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