O PREFEITO DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o ordenamento das
atividades pré-reveillon em 2003,
DECRETA
Art. 1º Nenhum evento poderá ser realizado na orla da Cidade
do Rio de Janeiro, a partir desta data até o dia 30 de dezembro de 2003, inclusive os
eventualmente autorizados, que ficam assim suspensos, sem a autorização formal e
conjunta dos Secretários Municipais de Governo e de Fazenda.
Parágrafo único. No caso de ocorrência que contrarie a norma
disposta no caput a Guarda Municipal Empresa Municipal de Vigilância e a
Coordenação de Licenciamento e Fiscalização devem desmontar o evento em qualquer fase
de sua preparação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Rio de janeiro, 15 de dezembro de 2003 439º ano da fundação
da Cidade
CESAR MAIA
D.O. RIO 16/12/2003