O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando os altos e cada vez maiores índices de
obesidade em diversos países do mundo, incluindo o Brasil, e que a obesidade atinge,
hoje, não somente adultos, mas também crianças e adolescentes;
Considerando a associação da prática alimentar
inadequada com a obesidade e a estreita relação entre estas e a ocorrência e o
agravamento de doenças como hipertensão arterial, infarto do miocárdio, diabetes
mellitus e câncer;
Considerando que o padrão alimentar brasileiro vem
sofrendo importante modificação nas últimas décadas, com substituição de refeições
nutricionalmente balanceadas pelo consumo de refeições rápidas de alta densidade
energética;
Considerando que é direito do consumidor a
informação adequada e clara sobre a composição dos produtos por ele adquiridos;
Considerando que os avanços obtidos pelo Brasil na
área de rotulagem nutricional obrigatória de alimentos e bebidas embalados ainda não
abarcam as refeições preparadas em restaurantes, lanchonetes, bares e similares;
Considerando a necessidade de padronizar a
disponibilização de informações nutricionais dos produtos vendidos nas redes que
comercializam refeições rápidas de opções restritas ("fast food");
Considerando a necessidade de continuidade e
ampliação das ações de promoção de saúde desenvolvidas pela Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro visando uma alimentação saudável;
DECRETA
Art. 1º Torna-se obrigatória, nas
lojas de refeições rápidas de opções restritas ("fast food"), a
disponibilização da informação nutricional de todos os produtos oferecidos, baseada na
legislação vigente para rotulagem nutricional.
Art. 2º A informação nutricional
de todos os produtos prontos para consumo (ex: sanduíche, copo de suco, porção de
batata frita, sobremesa) deverá ser apresentada em tabela disposta em painel ostensivo,
devidamente legível e visível em todas as áreas de atendimento de venda nos veículos,
frontalmente direcionado ao público.
§ 1º A tabela deve conter as informações
nutricionais previstas na legislação, considerando o produto comercializado como valor
de referência para porção.
§ 2º As normas descritas acima também devem estar
disponíveis para as opções que conjuguem produtos (ex:
sanduíche+bebida+complemento+sobremesa).
§ 3º No mesmo tamanho de fonte das demais
informações contidas na tabela nutricional, deverá constar, no seu rodapé, a seguinte
mensagem: "Neste local, encontram-se disponíveis informações nutricionais
adicionais sobre os produtos vendidos.".
Art. 3º No caso de produtos que
demandam entrega em domicílio, as informações nutricionais deverão ser
disponibilizadas para o consumidor na embalagem ou por meio de impresso avulso.
Art. 4º Todos os estabelecimentos
deverão dispor de material adicional impresso para consulta, contendo a lista de
ingredientes que compõem os itens de cada preparação e informações nutricionais
complementares sobre os possíveis riscos aos fenilcetonúricos, diabéticos e celíacos,
e sobre riscos alergênicos.
Art. 5º As empresa têm prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto para se adequarem ao
mesmo.
Art. 6º O descumprimento aos
termos deste Decreto constitui infração sanitária sujeita aos dispositivos legais.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2003 439º ano
da fundação da Cidade.
CESAR MAIA
D.O. RIO 18/7/2003