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DECRETO Nº 23142, DE 17 DE JULHO DE 2003
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          Torna obrigatória por parte das empresas produtoras de alimentos industrializados e comercializados na Cidade do Rio de Janeiro, a especificação nas informações nutricionais da embalagem dos produtos a quantidade por porção de gorduras artificiais hidrogenadas – ácidos graxos trans – presentes nos produtos no prazo de 12 meses a partir da presente data.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção da saúde da população;

Considerando os Decretos n.º 21.217, de 01 de abril de 2002, que regulamenta a venda de alimentos nas cantinas das Escolas Públicas Municipais e o de n.º 22326, de 26 de novembro de 2002, que regulamenta no âmbito das empresas de fast-food com sede na Cidade do Rio de Janeiro a adoção de medidas estratégicas de promoção da saúde nas áreas de alimentação e atividade física;

Considerando o resultado de pesquisas divulgadas na literatura médica e na imprensa jornalística mundial que indicam ser as gorduras hidrogenadas oriundas de processamento industrial - "os ácidos graxos trans" - nocivos à saúde e associam seu consumo à promoção de doenças cardíacas e obesidade;

Considerando que o maior crescimento do consumo de calorias se dá nos lanches industrializados que têm taxas elevadas de gorduras saturadas e hidrogenadas artificialmente - os ácidos graxos trans - e são destituídos de vitaminas e minerais indispensáveis para uma nutrição saudável;

Considerando os altos e crescentes índices de obesidade infantil e a necessidade de medidas reguladoras para redução desta tendência na Cidade do Rio de Janeiro;

Considerando que a informação sobre a natureza nutricional dos produtos é fundamental para que os consumidores possam tomar decisões sobre uma nutrição saudável,

DECRETA

Art. 1º Fica estabelecida a exigência de especificação pelas empresas produtoras de alimentos industrializados e comercializados na Cidade do Rio de Janeiro da quantidade por porção de gorduras hidrogenadas artificialmente por processamento industrial - ácidos graxos trans - nos rótulos das embalagens dos produtos comercializados.

Art. 2º Esta medida entrará em vigor a partir de 12 meses após a publicação deste Decreto.

Art. 3º A partir da data acima os produtos que não cumprirem a exigência do Decreto serão automaticamente recolhidos do mercado fornecedor de alimentos na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2003 - 439º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

D.O. RIO 18/7/2003

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