DECRETO Nº 18989, DE 25 DE SETEMBRO
DE 2000
Download
Dispõe sobre a concessão de alvarás
de licença e de autorização para estabelecimentos pelo Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de
desburocratizar e tornar mais racional, eficiente e ágil a concessão de alvarás de
licença e de autorização de estabelecimentos no município do Rio de Janeiro,
DECRETA:
REGULAMENTO nº 1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
POSTURAS MUNICIPAIS
DO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Título I
Disposições Gerais
Art. 1º A localização e o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais,
agrícolas, pecuários e extrativistas, bem como de sociedades, instituições e
associações de qualquer natureza, pertencentes a quaisquer pessoas físicas e
jurídicas, no município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na
Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento, na legislação
relativa ao uso e ocupação do solo e no Código Tributário do Município do Rio de
Janeiro.
§1º Considera-se estabelecimento,
para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas
exerçam suas atividades.
§2º A obrigação imposta neste artigo se
aplica também ao exercício de atividades:
I no interior de residências;
II em locais ocupados por
estabelecimentos já licenciados;
III por período determinado.
§3º Excluem-se da obrigação imposta
neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as autarquias, as sedes dos partidos políticos, as missões
diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os
templos religiosos.
Art. 2º Compete ao Coordenador de
Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento
e Fiscalização (IRLFs) a concessão de licença ou autorização para funcionamento de
estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:
I Alvará de Licença para
Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;
II Alvará de Autorização
Provisória, válido por prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual
período;
III Alvará de Autorização
Especial, válido por prazo indeterminado;
IV Alvará de Autorização
Transitória, válido por prazo determinado;
§1º Compete ao Coordenador de
Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das IRLFs a prorrogação do Alvará de
Autorização Provisória.
§2º O Alvará de Autorização
Provisória poderá ser prorrogado mais de uma vez, a critério do Coordenador de
Licenciamento e Fiscalização.
Art. 3º Será obrigatório o
requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos,
considerando-se como tais:
I os que, embora no mesmo imóvel ou
local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II os que, embora com atividade
idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em
prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 4º Fica permitido nas
edificações de uso exclusivo:
I o licenciamento de atividades
afins, complementares, semelhantes ou idênticas à principal, ainda que exercidas por
contribuintes distintos;
II o licenciamento de quaisquer
atividades que não se enquadrem na hipótese do inciso I, desde que não implique a
introdução de novo uso que requeira edificação de uso exclusivo.
Art. 5º Os alvarás serão
expedidos após o deferimento do pedido e o pagamento da respectiva Taxa de Licença para
Estabelecimento.
Parágrafo único. As guias para
pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas Inspetorias
Regionais de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 6º Os alvarás conterão,
entre outras, as seguintes informações:
I nome da pessoa física ou
jurídica;
II endereço do estabelecimento;
III relação das atividades
licenciadas;
IV número da inscrição municipal;
V número do processo de concessão
ou de alteração;
VI restrições.
Art. 7º É livre o horário de
funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Fica proibido no
horário entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) o funcionamento de estabelecimentos com
atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.
Art. 8º A concessão de Alvará de
Licença para Estabelecimento produzirá efeitos permanentes, mas não importará:
I o reconhecimento de direitos e
obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II a quitação ou prova de
regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III o reconhecimento de regularidade
do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento,
especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de
máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.
Art. 9º Os estabelecimentos serão
fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que
possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo único. O Fiscal de
Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento com o fim de
desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.
Título II
Da Taxação
Art. 10 O licenciamento inicial do
estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações
das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de
Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município
do Rio de Janeiro.
§1º A obrigação imposta no caput
deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.
§2º A Taxa de Licença para
Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente de
mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder
Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.
Título III
Das Isenções
Art. 11 Estão isentas da Taxa de
Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do
Município:
I as atividades artesanais exercidas
em pequena escala, no interior de residência, por:
a) deficientes físicos;
b) pessoas com idade superior a 60
(sessenta) anos.
II as entidades de assistência
social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/84, art. 3º, inciso III e
parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:
a) fim público;
b) não-remuneração de dirigentes e
conselheiros;
c) prestação de serviço sem
discriminação de pessoas;
d) concessão de gratuidade mínima de 30%
(trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas.
III o exercício de atividades
econômicas e outras de qualquer natureza em favela, considerando-se como tal a área
predominantemente habitacional, caracterizada, em maior ou menor escala, por ocupação da
terra por população de baixa renda, precariedade da infra-estrutura urbana e de
serviços públicos, vias estreitas e de alinhamento irregular, lotes de forma e tamanho
irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do
Município.
Parágrafo único. As isenções
previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda,
através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da
condição de microempresa, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o
licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.
Título IV
Da Aprovação Prévia de Local
Art. 12 O requerimento de alvará será
precedido pela apresentação do formulário Consulta Prévia de Local, no qual o
interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.
Art. 13 A Secretaria Municipal de
Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das
Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, apreciará e devolverá
imediatamente a Consulta Prévia de Local, deferida ou indeferida, baseada nas
informações constantes do cadastro de zoneamento e do cadastro do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), bem como de certidões da Secretaria
Municipal de Urbanismo (SMU), quando disponíveis, tais como a Certidão de Habite-se ou
certidão na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de
construção, ampliação ou transformação apresentado.
§1º Sempre que houver insuficiência de
dados cadastrais ou de informações de qualquer natureza sobre o imóvel, será
realizada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a vistoria do local, com o
objetivo de responder à consulta, sem necessidade de apresentação de requerimento pelo
interessado.
§2º Em caso de deferimento, será
assinalada no verso da Consulta Prévia de Local toda a documentação exigida para a
concessão do licenciamento.
§3º Em caso de indeferimento, caberá a
interposição de recursos sucessivos ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao
Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito.
Título V
Da Concessão de Alvará de Licença para
Estabelecimento
Art. 14 O Alvará de Licença para
Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos
seguintes documentos:
I Consulta Prévia de Local
aprovada;
II Requerimento Único de Concessão
e Cadastro (RUCCA);
III registro público de pessoa
jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV documento de identidade, somente
para pessoa física;
V registro no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
Ministério da Fazenda;
VI prova de inscrição no fisco
estadual, para atividades que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
VII documento de aprovação do
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades relacionadas no
Anexo Único;
VIII documento de aprovação da
Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para atividades
relacionadas no Anexo Único, quando for o caso;
IX Certidão de Habite-se da SMU, em
caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova.
X Certidão de Aceitação de
Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso;
XI Certidão de Aceitação das
Instalações Comerciais da SMU, para atividades relacionadas no Anexo Único, exceto
farmácias e drogarias;
XII documento de aprovação da
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da
Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, excetuado
curso livre;
XIII quaisquer documentos de
registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município
estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso;
XIV prova de direito ao uso do
local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
XV declaração que autorize a
realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia,
em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial.
§1º Nos casos de alteração societária
que não compreendam alteração de atividade, nem de local, entre os quais, alteração
de razão social, fusão, incorporação e cisão, serão exigidos somente os documentos
referidos nos incisos II, III, V e VI.
§2º Nos casos de concessão para ponto
de referência, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos I, II,
III, IV, V, VI e XV.
§3º As certidões referidas nos incisos
IX, X e XI poderão ser substituídas por certidão da SMU na qual se declare a conclusão
das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação, transformação
ou instalação apresentado.
Art. 15 O Alvará de Licença para
Estabelecimento será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do
pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.
Título VI
Da Concessão de Alvará de Autorização
Provisória
Art. 16 O Alvará de Autorização
Provisória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos
seguintes documentos:
I Consulta Prévia de Local
aprovada;
II Requerimento Único de Concessão
e Cadastro (RUCCA);
III registro público de pessoa
jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;
IV documento de identidade, somente
para pessoa física;
V registro no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda;
Parágrafo único. Será exigida,
ainda, para licenciamentos específicos, a apresentação dos seguintes documentos:
I declaração que autorize a
realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia,
em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial;
II documento de aprovação do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as seguintes atividades:
a) posto de serviço e revenda de
combustíveis e lubrificantes;
b) distribuidora de gás;
c) armazenagem de explosivos e produtos
inflamáveis, inclusive tintas;
(O Decreto "N" nº 19222, de 5/12/2000, deu à
alínea "d" a seguinte redação:)
d) indústria nociva, perigosa ou incômoda, nos termos do inciso I do art.75 do
Regulamento de Zoneamento do Dec. nº 322, de 3 de março de 1976;
e) assistência médica ou veterinária com
internação;
f) casas de diversões.
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao inciso III a seguinte redação:)
III protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde,
para as atividades de farmácia e drogaria;
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao inciso IV a seguinte redação:)
IV protocolo de documento de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para
as atividades de assistência médica ou veterinária com internação;
V protocolo da Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação,
conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre;
VI licença de construção de
edificação da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), em caso de licenciamento de
qualquer atividade em edificação nova;
VII protocolo de licença de
transformação de uso da SMU, quando for o caso.
Art. 17 O Alvará de Autorização
Provisória será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da
Taxa de Licença para Estabelecimento.
Art. 18 No Alvará de Autorização
Provisória constará a relação dos documentos pendentes para a obtenção do Alvará de
Licença para Estabelecimento ou do Alvará de Autorização Especial, conforme cada caso.
Art. 19 O Alvará de Licença para
Estabelecimento ou o Alvará de Autorização Especial será concedido até 24 (vinte e
quatro) horas após a apresentação dos documentos exigidos.
Art. 20 Qualquer órgão público de
registro, fiscalização e controle de atividade econômica ou de vigilância das
condições dos estabelecimentos poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a
cassação do Alvará de Autorização Provisória, caso constate irregularidades
técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos, prejuízos, incômodos ou
ponham em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e
da coletividade.
Parágrafo único. A solicitação
de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que
fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
Título VII
Da Concessão de Alvará de Autorização
Especial
Art. 21 O Alvará de Autorização
Especial será concedido sempre que determinado tipo de licenciamento for considerado
precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.
Art. 22 Incluem-se entre os usos e
atividades sujeitos à concessão de Alvará de Autorização Especial:
I os que se exerçam em áreas de
favela, nos termos do art. 147 do Plano Diretor Decenal da Cidade (Lei Complementar nº
16, de 4 de junho de 1992);
II os que se exerçam em lotes sem
condições de comprovação de titularidade ou "habite-se", por motivo de
loteamento irregular;
III os que se localizem em
residências, exceto os exercidos como ponto de referência;
IV os que se exerçam em quiosques,
módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno
comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares;
V atividades extrativas minerais.
VI instalação, no interior de
estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por
meios automáticos ou semi-automáticos, a vender mercadorias ou prover serviços.
Art. 23 Aplicam-se à concessão de
Alvará de Autorização Especial as exigências previstas no art. 14, exceto se houver
indicação contrária em lei ou decreto específico.
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao art. 24 a seguinte redação:)
Art. 24 A concessão de Alvará de Autorização Especial nas hipóteses previstas nos
incisos IV e VI do art. 22 observará os seguintes procedimentos:
I o licenciamento de máquina
automática ou semi-automática, conforme a definição do inciso VI, não será efetuado
mediante a concessão de inscrição municipal própria, devendo ser utilizados, para fins
de controle cadastral, a inscrição municipal e demais documentos de registro do
responsável;
II o licenciamento de equipamento
previsto no inciso IV será efetuado por meio de concessão de inscrição municipal
própria ou por meio do procedimento descrito no inciso I deste artigo, conforme convenha
ao contribuinte.
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao art. 25 a seguinte redação:)
Art. 25 Será concedido um único Alvará de Autorização Especial para cada
estabelecimento onde se instalarem equipamentos previstos nos incisos IV e VI do art. 22,
aplicando-se a definição constante do art. 3º, independentemente:
I do número de equipamentos;
II da colocação de tipos distintos
de equipamentos;
III do exercício de atividades
distintas.
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao art. 26 a seguinte redação:)
Art. 26 Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na
hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22
já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de
instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias
ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles.
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao art. 27 a seguinte redação:)
Art. 27 A instalação de equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22 em
áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não
exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de
Alvará de Licença para Estabelecimento ou Alvará de Autorização Provisória que o
responsável já apresente.
Título VIII
Da Concessão de Alvará de Autorização
Transitória
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao art. 28 a seguinte redação:)
Art. 28 O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:
I funcionamento de feiras de
qualquer natureza em áreas particulares;
II funcionamento de estande de venda
em empreendimento imobiliário;
III realização de exposição,
feira promocional, congresso, encontro e simpósio, bem como de atividades festivas,
recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;
IV instalação de funcionamento de
circos e parques de diversões;
V funcionamento de qualquer
estabelecimento comercial ou de prestação de serviços que não se enquadre nas
hipóteses acima.
Parágrafo único. A realização
dos eventos previstos nos incisos I e III será licenciada por meio da emissão de um
único alvará, em nome do responsável, organizador ou promotor.
Art. 29 O Alvará de Autorização
Transitória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação,
conforme cada caso, dos seguintes documentos:
I Consulta Prévia de Local
aprovada;
II cópia do alvará do requerente,
quando se tratar de contribuinte licenciado no Município do Rio de Janeiro;
III registro no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda, quando se tratar de contribuinte não licenciado no Município do Rio de Janeiro;
IV prova de direito ao uso do local,
quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;
V documento de aprovação do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para atividades realizadas em locais
fechados previstas no inciso III e para atividades previstas no inciso IV do art. 28.
VI termo de responsabilidade civil
da empresa responsável pela montagem de circo, parque de diversões, arquibancada,
palanque e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas;
VII quaisquer documentos de
registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município
estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.
Art. 30 O Alvará de Autorização
Transitória será expedido 24 (vinte e quatro) horas após o deferimento do pedido e a
comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.
Art. 31 O Alvará de Autorização
Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.
(O Decreto "N" nº 19222, de
5/12/2000, deu ao §1º a seguinte redação:)
§1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e
IV do art. 28 e de 60 (sessenta) dias na hipótese prevista no inciso V do mesmo artigo.
§2º O Alvará de Autorização
Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova
autorização, na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do
período inicialmente previsto.
Título IX
Das Obrigações Acessórias
Art. 32 O original do alvará concedido
deve ser mantido em bom estado e em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 33 O alvará será
obrigatoriamente substituído quando houver qualquer alteração de suas características.
Parágrafo único. A modificação
do alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data em
que se verificar a alteração.
Art. 34 A transferência ou venda de
estabelecimento ou encerramento de atividade deverá ser comunicado à Inspetoria Regional
de Licenciamento e Fiscalização, mediante requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias,
contado a partir da ocorrência do fato.
Título X
Das Infrações e Penalidades
Art. 35 As sanções aplicáveis às
infrações decorrentes do não-cumprimento de obrigações tributárias previstas neste
Regulamento são as definidas e graduadas pelo Código Tributário do Município do Rio de
Janeiro.
Art. 36 O funcionamento em desacordo
com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas:
I 12,54 UFIR por dia, se a atividade
não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as
licenciadas;
II 50,16 UFIR por dia, se a
atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com
as licenciadas;
III 125,40 UFIR por dia, se a
atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local.
Parágrafo único. Não está
sujeito às penalidades pecuniárias específicas de funcionamento o estabelecimento que,
tendo cumprido integralmente as exigências referentes ao processo de licenciamento, não
receber o alvará nos prazos previstos neste Regulamento.
Art. 37 O alvará será cassado se:
I for exercida atividade não
permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a
qual foi concedido o licenciamento;
II forem infringidas quaisquer
disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer
forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III houver cerceamento às
diligências necessárias ao exercício do poder de polícia autorizado nos termos do
inciso XV do art. 14;
IV ocorrer prática reincidente de
infrações à legislação aplicável;
V houver solicitação de órgão
público municipal, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão
do alvará;
Art. 38 O alvará será anulado se:
I o licenciamento tiver sido
concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;
II ficar comprovada a falsidade ou a
inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 39 Compete ao Secretário
Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará.
§1º O alvará poderá ser cassado ou
alterado ex-officio, mediante decisão de interesse público fundamentada.
§2º Será assegurado ao contribuinte, nos
termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e
à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração
ex-officio do alvará.
Art. 40 Compete ao Diretor da
Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, ao Coordenador de Licenciamento e
Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de
estabelecimentos.
Título XI
Disposições Finais
Art. 41 Qualquer pessoa, entidade ou
órgão público poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação ou a
anulação do alvará, em caso de configuração do disposto nos arts. 37 e 38.
Parágrafo único. A solicitação
de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que
fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.
Art. 42 O contribuinte que tiver o
seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento
inicial, caso pretenda restabelecê-lo.
Parágrafo único. Compete ao
Secretário Municipal de Fazenda o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.
Art. 43 As normas de licenciamento
previstas neste Regulamento não se aplicam às atividades descritas no Regulamento de
Comércio Ambulante, no Regulamento de Licenciamento e Funcionamento de Bancas de Jornais
e Revistas e no Regulamento de Funcionamento e Exercício do Comércio nas Feiras Livres,
nem a outros usos mencionados no Capítulo VI do Título V do Livro Primeiro (arts. 133 a
141) do Código Tributário do Município, com exceção das atividades constantes dos
incisos III e IV do art. 28 deste Decreto .
Art. 44 Serão vedados o exercício
da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de
mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência.
Art. 45 O Prefeito e o Secretário
Municipal de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos estabelecimentos já
licenciados, no resguardo do interesse público, mediante representação das autoridades
competentes.
Art. 46 Ficam criados modelos de
Alvará de Autorização Provisória, Alvará de Autorização Especial, Alvará de
Autorização Transitória e Consulta Prévia de Local, conforme apêndices I, II, III e
IV.
Art. 47 O órgão competente da
Secretaria Municipal de Fazenda adotará como prioridade a execução das providências
concernentes à adaptação do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE)
aos novos procedimentos de concessão de alvará e inscrição municipal e à utilização
dos modelos de alvará criados pelo art. 46.
Art. 48 A Coordenação de
Licenciamento e Fiscalização disporá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, normas que
disciplinem a exigência de documentos específicos para a concessão de alvará, para
fins de uniformização de procedimentos administrativos e da aplicação do art. 14,
inciso XIII, e do art. 29, inciso VII.
Art. 49 Permanecem em vigor os
dispositivos de decretos municipais que estabeleçam exigências documentais para a
concessão de alvarás, excetuados os referidos nos incisos I, II, III e IV do art. 50.
Art. 50 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente as seguintes:
I Dec. "N" nº 14.071, de
26 de julho de 1995, e alterações;
II item 4 do §1º do art. 5º do
Dec. "N" nº 15.214, de 25 de outubro de 1996;
III Dec. "N" nº 16.944,
de 17 de agosto de 1998;
IV inciso V do art. 3º do Dec.
"N" nº 17.429, de 25 de março de 1999.
Art. 51 Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2000 -
436º de Fundação da Cidade
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Prefeito
D.O. RIO 26/9/2000
REPUBLICADO NO D.O. RIO 27/9/2000
ANEXO ÚNICO
Armazenagem classificada no inciso I do
art. 31 do Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322/76
Assistência médica ou veterinária com
internação
Casa de festas
Casas de diversões
Clube
Comércio de produtos inflamáveis
Distribuidora de gás
Ensino até terceiro grau, exceto curso
livre
Farmácias e Drogarias
Indústria classificada no inciso I do art.
75 do Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322/76
Posto de serviço e revenda de
combustíveis e lubrificantes
Restaurante ou churrascaria
|