LEI Nº 875, DE 07 DE JULHO DE 1986
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Cria condições para o
aprimoramento estético das superfícies verticais da mole urbana e dá outras
providências.
Autor: Ver. Emir Amed
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica permitido o uso pelos
habitantes do Município do Rio de Janeiro, para fins de pinturas, desenhos e inscrições
que tenham por objeto o aprimoramento estético das superfícies externas de tapumes ou
muros de obras e terrenos e, bem assim, das paredes ou muros dos prédios públicos e
particulares.
§1º Da permissão de que trata este
artigo excluem-se as paredes e muros gravados com cláusulas restritivas, bem como dos
prédios tombados pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou quando revestidos de
mármore, pedra ou qualquer outro material decorativo.
§2º A permissão, para se efetivar,
depende:
a) de requerimento do interessado;
b) de autorização da autoridade competente, quando se
tratar de prédio público, ou do proprietário do imóvel, quando se tratar de prédio
particular.
Art. 2º O requerimento a que se refere
o §1º do artigo anterior deverá ser acompanhado de projeto a ser examinado pelo órgão
competente da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§1º A Secretaria Municipal de Educação
e Cultura selecionará as entidades artísticas, musicais e literárias, oficiais ou
particulares, que deverão ser autorizadas a examinar e aprovar os projetos apresentados.
§2º A apreciação dos projetos se dará
somente à luz de criatividade, originalidade e espontaneidade e valor comunicativo.
Art. 3º Fica a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura autorizada a promover concursos atinentes às atividades previstas
nesta Lei, dentro das disponibilidades orçamentárias, podendo realizar convênios com
entidades privadas ou oficiais, nacionais, estrangeiras ou internacionais, desde que
visando à aproximação dos povos e suas culturas.
Art. 4º O teor dos trabalhos não
poderá conter propaganda comercial e governamental, nem poderão deles constar nomes ou
siglas de partidos políticos bem como mensagens eleitorais.
§1º Será permitido o patrocínio de
empresas privadas ou de economia mista, desde que obedecido o caput deste artigo,
limitando-se aos dizeres PATROCÍNIO DE ..., ocupando este aviso o máximo de 1/5 (um
quinto) da parte trabalhada do painel, até o máximo de 2 m2 (dois metros
quadrados).
§2º Serão permitidas e até estimuladas
as críticas de natureza política e social, desde que não ofendam a honra pessoal, as
instituições permanentes da República, o decoro público e não façam propaganda do
preconceito racial e religioso.
§3º Os Símbolos Nacionais não poderão
sofrer adaptações, desfigurações ou referências ambíguas, irreverentes ou incivis.
Art. 5º Os trabalhos terão de levar
sempre a assinatura do autor ou autores e a indicação da entidade ou instituição que
os aprovou.
Art. 6º Fica vedado ao Poder Público
subvencionar a confecção dos trabalhos através de financiamento ou fornecimento de
materiais e equipamentos. A critério das autoridades, poderão ser destinados prêmios
quando da realização de concursos por elas promovidos.
Art. 7º As superfícies externas das
escolas municipais ficam reservadas aos trabalhos de seus alunos, funcionários e
professores, devidamente autorizados pela Direção, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 8º No caso de patrocínio
comercial ou intermediação de empresa de publicidade, não se cogitará de isenção das
taxas e emolumentos municipais.
Art. 9º A regulamentação da presente
Lei caberá às Secretarias Municipais de Educação e Cultura, e Obras e Serviços
Públicos, no prazo de 6 (seis) meses, após sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1986.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito |